TJPR - 0025742-74.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Shiroshi Yendo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 16:42
Baixa Definitiva
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03/08/2022 16:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
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13/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANA ENCARTELADOS E UTILIDADES LTDA
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07/07/2021 09:10
Juntada de Petição de agravo interno
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20/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 19:22
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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07/06/2021 18:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 18:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025742-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0025742-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): PARANA ENCARTELADOS E UTILIDADES LTDA
Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento manejado por BANCO BRADESCO S/A contra decisões proferidas pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Iporã, nos autos de Ação Revisional de Contratos Bancários c/c Repetição de Indébito nº 002175-09.2010.8.16.0094, movida pela ora agravada PARANÁ ENCARTELADOS E UTILIZADOS LTDA. em face do ora agravante.
O Juízo recorrido, em sua primeira decisão, determinou o arquivamento dos autos, tendo em vista que já foram sentenciados (mov. 95.1).
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, estes foram rejeitados (mov. 119.1).
Opostos segundos embargos de declaração pelo banco, a MM.
Juíza Substituta deixou de acolher os aclaratórios.
Alega a parte agravante, em síntese, que: a) trata-se de ação revisional ajuizada pela agravada em face do agravante, que originariamente foi extinta e, após, sobreveio recurso de apelação, onde constou no acórdão que fosse determinada a exclusão da capitalização de juros na conta corrente e repetição de indébito de forma simples; b) com o retorno dos autos, o Banco apresentou seus cálculos de readequação, no montante de R$ 31.098,55, sendo que a parte autora foi intimada acerca do cálculo e para dar andamento ao feito e permaneceu inerte; c) diante da inércia da agravada, o MM.
Juiz singular determinou o arquivamento do feito; d) a lei processual assegura o manejo da liquidação de sentença, em legitimidade conjunta, podendo ser iniciada pelo credor ou devedor, a teor do art. 509 do CPC; e) a ação revisional possui natureza dúplice e existe um título executivo judicial, o qual pode ser executado por ambas as partes, principalmente porque a parte adversa se manteve inerte em apresentar seus cálculos; f) o acórdão proferido no âmbito da ação revisional foi ilíquido e possui natureza declaratória, constitutiva e condenatória; g) seria ilógico impor ao réu da revisional, que teve saldo credor do contrato reconhecido em seu favor neste processo, a propositura de nova ação para a obtenção de seu direito, estando sujeito a uma segunda interpretação jurisdicional e a um possível entendimento divergente, o que, em todo caso, levaria à ofensa da coisa julgada; h) as demandas de natureza declaratória e constitutiva não dependem mais de reconvenção para a formação de título executivo que pode beneficiar tanto o autor como o réu da demanda; i) deve ser reconhecida a existência de título executivo em favor da agravante, bem como a possibilidade de cobrança nesta ação, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e coisa julgada e, ainda, para homologar os valores apresentados no mov. 51 e 59 (mov. 1.1).
Por fim, requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do mesmo. É, em síntese, o relatório.
II – O presente agravo é recurso adequado, preparado e tempestivo, devendo, a princípio, ser conhecido. É certo que, para conceder o pretendido efeito suspensivo, deve o juiz examinar se estão presentes os dois requisitos autorizadores desta medida, quais sejam o perigo de lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, o recurso merece processamento, e deve ser-lhe atribuído o efeito suspensivo, posto que, demonstra-se plausível tal pretensão recursal, revelando-se claro que a não atribuição do almejado efeito suspensivo poderá acarretar à parte agravante, até final decisão do recurso pela Câmara, lesão de difícil reparação, como reclamado no art. 995[1], caput, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão recorrida determinou o arquivamento dos autos.
Além disso, da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, denota-se que as alegações da parte agravante parecem demonstrar a probabilidade do provimento do recurso, já que o entendimento do STJ é no sentido de admitir a formação de título executivo, em favor do réu, na ação revisional, independentemente de reconvenção.
Também neste mesmo sentido, pode-se acrescentar a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, contida em Manual de Direito Processual Civil (Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 169): “ O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CDC: probabilidade do provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.” III – Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito, pois, o processamento do recurso, e por vislumbrar, neste grau de cognição, os requisitos fundamentais à concessão do efeito requerido pelo agravante, vale dizer, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, concedo efeito suspensivo ao agravo de instrumento, até o julgamento final do presente recurso.
IV – Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do que dispõe o artigo 1019, II, do CPC/15.
V – Comunique-se, mediante ofício a ser enviado via sistema Projudi, o teor do presente despacho ao Ilustre Juiz de Primeiro Grau, encaminhando-lhe cópia do mesmo.
VI - Autorizo o Chefe da Divisão Judiciária a subscrever os ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento desta deliberação.
VII – Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
Curitiba, 03 de maio de 2021.
SHIROSHI YENDO Relator [1] Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
04/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 09:30
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
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03/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 15:02
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/05/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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