TJPR - 0015868-34.2017.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/02/2025 15:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/02/2025 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2025 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 14:41
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2024 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/12/2023 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:41
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 13:41
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 22:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/03/2022 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/03/2022 16:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/03/2022 13:30
-
21/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 10:11
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 10:11
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 20:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
16/12/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 13:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/10/2021 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 15:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 13:31
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 13:31
Distribuído por sorteio
-
16/07/2021 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0015868-34.2017.8.16.0185 Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 62) apresentados pelo Embargante ITAU UNIBANCO S/A em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (mov. 51).
Em síntese, requer que “seja sanada a omissão apontada em relação aos parâmetros de correção, juros da verba honoraria fixada, considerando o valor da causa dos embargos a execução nos termos do art. 85 parágrafo 2º do CPC.” O Embargado se manifestou em seguida (mov. 66) refutando as alegações do embargante (mov. 66) Os autos vieram conclusos. É a breve síntese.
DECIDO Conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição".
Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado.
Precedentes. 2. (...) 3.
Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando.
Há, para isso, meio processual adequado.
A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
Grifei.
Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba no CC 137.556/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).
Pois bem, na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Assim sendo, assiste razão o embargante no que tange a omissão do índice de atualização da condenação e juros de mora.
Em relação ao índice de atualização da condenação, percebe-se que este não restou descrito na r. sentença, cabendo, portanto, acolhimento do pedido oposto.
Primeiramente, observa-se que, na origem, a sentença (mov. 51) nada dispõe a respeito da correção monetária, circunstância que, entretanto, não afasta sua aplicação, eis que reflete substancialmente na apuração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença.
Como é cediço, o importe sobre o qual serão calculados os honorários devidos ao advogado da parte vencedora é matéria é pacífica perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujos julgamentos sobre o tema todos se baseiam no entendimento de que, no caso de defesa do executado acolhida pelo juízo, “a base de cálculo dos honorários do advogado é o montante do título executivo à data do ajuizamento da ação, corrigido monetariamente” (3ª Turma, os REsp's 184.966/SP, DJ de 07.04.2003 e 195.770/RS, DJ de 15.03.2004, ambos relatados pelo Min.
Ari Pargendler). ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Desta forma, independentemente do valor previamente trazido pelo Município, a base de cálculo para a atualização do valor da causa é retirada da CDA.
Quanto ao índice a ser aplicado, sabe-se que vários são os índices que buscam a sua correção, através de metodologias distintas; sendo o IPCA-E calculado pelo IBGE o reconhecidamente mais próximo do conceito de índice oficial de inflação, segundo mercado atual.
Isso porque representa a variação de preços da totalidade dos produtos e serviços disponíveis para o consumo pessoal numa abrangência nacional.
Nessa esteira, o índice consagrado em recurso repetitivo pelo Eg.
STJ e STF foi o índice IPCA-E, razão pela qual deverá ser aplicado no caso em comendo (RE 870947/SE, Tema Repetitivo 905, 1.492.221-PR).
Assim, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir desta sentença.
Portanto, conforme exposto, assiste razão a embargante no que tange a omissão do índice de atualização da condenação.
Assim, merece acolhimento o pedido da parte embargante.
No que tange aos juros de mora, também deve ser acolhido o pedido, eis que restou omissa tal informação na r. sentença embargada. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Diante disso, recebo os Embargos de Declaração por tempestivos que são.
No mérito, acolho-os para acrescentar à decisão embargada o seguinte: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito nos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/2015.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando-se a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado, na forma do contido no artigo 85, §3º, inc.
I e §4º, inc.
III, do CPC, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês até o efetivo pagamento a partir do trânsito em julgado (art. 406, CC).” Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 5 -
06/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/03/2021 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:34
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 15:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2020 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
30/09/2020 17:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2020 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 14:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2020 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/09/2020 18:40
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003151-87.2017.8.16.0185
-
10/09/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/05/2019 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2019 10:20
Recebidos os autos
-
04/02/2019 10:20
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 13:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/10/2018 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2018 15:41
Conclusos para decisão
-
29/06/2018 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2018 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2018 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2017 14:14
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2017 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0003151-87.2017.8.16.0185
-
15/12/2017 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2017 17:23
Recebidos os autos
-
17/11/2017 17:23
Distribuído por dependência
-
17/11/2017 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2017 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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