TJPR - 0015634-18.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 16:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/03/2024 12:52
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/09/2023 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 15:16
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/11/2022 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2022 15:34
Alterado o assunto processual
-
08/11/2022 15:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/08/2022 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:52
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/07/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
12/07/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/10/2021 13:22
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 13:22
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/09/2021 16:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 00:00 ATÉ 24/09/2021 23:59
-
13/08/2021 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 17:52
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n º 0015634-18.2018.8.16.0185 Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 50) apresentados pelo Embargante MUNICÍPIO DE CURITIBA, em face da sentença que julgou extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ante a adesão ao REFIC-Covid-19.
Em suas razões, aduz que a decisão foi eivada pelo vicio de contradição pois “são devidos honorários na execução e nos embargos (...) a única verba de sucumbência que foi paga é aquela relativa à Execução Fiscal, sendo portanto, devidos honorários relativamente à presente demanda, que é ação autônoma diversa da Execução Fiscal combatida”.
Em seus pedidos requereu que a contradição apontada seja suprida, analisando o fato de que o artigo 2º, § 4º da LC 125/2020 não faz referência à sucumbência devida nos Embargos à Execução Fiscal, condenando assim, nos moldes o artigo 85 do CPC/ 2015 a Embargante a pagar honorários advocatícios ao Embargado.
Devidamente intimado ante o caráter infringente dos embargos declaratórios, o embargado refutou as razões expostas (mov. 54). É a breve síntese.
DECIDO Conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Quanto as razões lançadas nos embargos de declaração, vejo que não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas.
Na verdade, sob o pretexto de omissão, contradição e/ou obscuridade, pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes.
Em síntese, a parte embargante sustentou que a decisão foi eivada de contradição, pois “a única verba de sucumbência que foi paga é aquela relativa à Execução Fiscal, sendo portanto, devidos ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba honorários relativamente à presente demanda, que é ação autônoma diversa da Execução Fiscal combatida.” A hipótese alegada não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual não são cabíveis os presentes embargos declaratórios.
Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria devidamente julgada, sendo permitidos apenas quando houver objetiva omissão ou contradição no julgado, hipóteses essas não verificadas no caso em tela.
Isto porque, ao apontar possível contradição que ensejaria a oposição dos presentes embargos, limita-se a embargante a afirmar que a decisão é eivada de vícios, pois entende que são devidos honorários relativamente à presente demanda, que é ação autônoma diversa da Execução Fiscal em que houve a adesão ao REFIC.
Destaca-se que não há necessidade de o juízo abordar em sentença todos os argumentos lançados pelas partes no processo se justificar os motivos suficientes para prolatar sua decisão.
Nesse sentido, já entendeu o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A suposta contradição indicada pela embargante se refere a modificação no julgado para condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, com nítido objetivo de afastar o entendimento firmado ou modificar parte.
Assim, a decisão não se mostra omissa.
A sentença foi bem fundamentada e clara, tendo por base entendimento jurisprudencial, fundamentação na legislação vigente e afins, para fundamentar que os honorários advocatícios já se encontram incluídos no acordo.
A sentença restou assim delineada quanto a este aspecto (mov. 44): “(...) Desse modo, entendo pertinente a extinção do presente feito, haja vista a comprovação da adesão ao REFIC-Covid-19 e o conhecimento do embargado, uma vez que requereu a extinção da Execução Fiscal.
Quanto aos honorários, conforme artigo 2º, §4º, da Lei Complementar 125, já se encontram incluídos no acordo, motivo pelo qual deixo de condenar a embargante em seu pagamento.” Ou seja, restou devidamente exposto que os honorários já estariam incluídos no acordo conforme artigo 2º, §4º, da Lei Complementar 125, aplicável tanto para a ação de execução, quanto ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba para os embargos.
Neste sentido, também é o que se denota nas cláusulas 04 e 05 do Termo de Reconhecimento e Parcelamento de Dívida (mov. 42.3).
Por fim, destaca-se que eventual acolhimento dos embargos ensejaria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Pelo teor dos embargos, percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a reforma da sentença, vez que discorda do referido entendimento judicial, para o que a via escolhida não se presta.
Caso a embargante queira o reexame do mérito, deve interpor o recurso adequado, que será apto a eventualmente desconstituir a sentença já prolatada.
Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, deixando de acolhê-los quanto ao mérito.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 5 -
06/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2021 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:48
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/01/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 10:31
Recebidos os autos
-
23/12/2020 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2020 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 11:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/08/2020 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2020 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2020 12:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 18:46
APENSADO AO PROCESSO 0006981-03.2013.8.16.0185
-
06/02/2019 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/12/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2018 18:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2018 16:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2018 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 13:58
Recebidos os autos
-
19/07/2018 13:58
Distribuído por dependência
-
18/07/2018 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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