TJPR - 0011136-75.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2022 12:23
Recebidos os autos
-
08/10/2022 12:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2022 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2022
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEX GONÇALVES DIONISIO
-
09/04/2022 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:48
DENEGADA A SEGURANÇA
-
21/03/2022 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 08:23
Juntada de CUSTAS
-
17/03/2022 08:23
Recebidos os autos
-
15/03/2022 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2022 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2022 18:40
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:40
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/01/2022 14:29
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ALEX GONÇALVES DIONISIO
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:13
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:13
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 22:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/09/2021 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
03/09/2021 20:41
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ALEX GONÇALVES DIONISIO
-
20/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 13:02
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:25
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ALEX GONÇALVES DIONISIO
-
30/06/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ALEX GONÇALVES DIONISIO
-
01/06/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ - ALEXANDRE ALMEIDA WEBBER
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE PRO REITOR DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - EURIDES KUSTER MACEDO JUNIOR
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIOESTE, DR. ALLAN CEZAR FARIA ARAÚJO
-
31/05/2021 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ALEX GONÇALVES DIONISIO
-
18/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011136-75.2021.8.16.0021 Processo: 0011136-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.100,00 Impetrante(s): ALEX GONÇALVES DIONISIO Impetrado(s): Coordenador do Curso de Medicina da UNIOESTE, Dr.
Allan Cezar Faria Araújo PRO REITOR DE GRADUACAO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - EURIDES KUSTER MACEDO JUNIOR Reitor da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - ALEXANDRE ALMEIDA WEBBER DESPACHO 1. Anoto a interposição de recurso de agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Eventuais informações serão prestadas nos autos de comunicação recursal respectivos. 3. Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito -
07/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:55
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 17:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
06/05/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
06/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
06/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
06/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 17:18
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Autos nº. 0011136-75.2021.8.16.0021
Vistos...
DECISÃO 1.
ALEX GONÇALVES DIONISIO impetrou “Mandado de Segurança com Pedido Liminar” contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ e pelo COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ, afirmando, em síntese, que: ingressou na Universidade no mês de fevereiro de 2013, no curso de medicina; em agosto de 2013, teria “trancado” o curso por motivos pessoais, retornando em março de 2015; em março de 2018 teria transferido o curso para o campus de Francisco Beltrão/PR, retornando para Cascavel em janeiro de 2019; atualmente está matriculado no 5º ano, contudo, as disciplinas do 6º ano já teriam sido adiantadas, com término do curso previsto para agosto de 2021; restariam apenas duas matérias para serem cursadas, quais sejam Clínica Cirúrgica I e Clínica Médica I; já realizou 7.030 horas da carga horária total, totalizando 91% (noventa e um por cento) do curso; em razão da pandemia instaurada pelo Coronavírus, houve decretação de estado de calamidade pública, com a suspensão das atividades acadêmicas entre 22 de março de 2020 e 10 de agosto de 2020; “a Medida Provisória nº. 934, de 1º de abril de 2020, posteriormente convertida na Lei nº. 14.040/2020, estabeleceu normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior”, autorizando as instituições a abreviarem a duração do curso de medicina, de modo que passou a ser necessária a conclusão de 75% (setenta e cinco por cento) do curso; assim, “mais de 7.600 profissionais de saúde em todos os estados brasileiros conseguiram a realização antecipada da colação de grau, com a consequente expedição do certificado de conclusão de curso, assim como, no caso dos médicos, a expedição do número de inscrição no Conselho Regional de Medicina”; teria recebido diversos convites para trabalhar em medidas de enfrentamento ao COVID-19, inclusive sendo aprovado em concurso público; não obstante, a autoridade coatora teria negado o pedido de colação de grau antecipada; com a conclusão da carga horária exigida, faria jus à formatura antecipada, inexistindo prejuízo ao aprendizado.
Sustentando o preenchimento dos requisitos 1 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública legais, requereu a concessão de medida liminar, para “que a impetrada seja instada a realizar a antecipação da colação de grau, com a expedição da certidão de conclusão do curso, diplomação e histórico escolar convalidando as matérias restantes, tudo em tempo hábil para que o Impetrante possa assumir cargo público para o qual foi aprovado, sob pena de multa diária por descumprimento”.
Postulou o benefício da justiça gratuita.
Juntou documentos (eventos 1.2/1.31).
Por meio da decisão do evento 8.1, foi determinada a emenda à inicial, para adequação do polo passivo.
O impetrante promoveu emenda à inicial no evento 12.1. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2.
Inicialmente, acolho a emenda à inicial do evento 12.1.
Promovam-se as retificações necessárias. 2.1.
A questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade ou não da concessão da liminar pleiteada para determinar a antecipação da colação de grau do impetrante no curso de mMedicina.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III). 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública No caso em tela, alega o impetrante que faria jus à colação de grau antecipada, de acordo com a autorização prevista na Medida Provisória nº. 934, convertida na Lei nº. 14.040/2020, in verbis: Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que: (...) 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo: I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia. § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19. (grifos nossos) Outrossim, foi editada a Portaria nº. 383 do Ministério da Educação, a qual estabeleceu: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário. (grifei) Nessa perspectiva, a nova lei autorizou as instituições de ensino superior a antecipar a conclusão do curso de medicina, desde que o aluno cumpra “75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina” e sejam observadas “as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino”.
No entanto, a autoridade coatora indeferiu o pedido do impetrante, por meio do Ofício nº. 012/2021, juntado no evento 1.19, com fundamento na Portaria nº. 383 do Ministério da Educação e considerando a ausência de obrigatoriedade de concessão da antecipação pretendida, tendo em vista, ainda, que o estudante completou somente 50% (cinquenta por cento) das disciplinas de Clínica Médica e Clínica Cirúrgica.
Estabelecidas tais premissas, no caso em tela denota-se o impetrante conta com 7.030 (sete mil e trinta) horas cumpridas (evento 1.10), de um total de 7.750 (sete mil, setecentos e cinquenta) da carga horária do curso, além de possuir mais do que o exigido em atividade acadêmica complementar, bem como 77% (setenta e sete por cento) do exigido para o internato médico (cf. declaração do evento 1.11).
Por outro lado, o Parecer nº. 98/20 da Câmara de Educação Superior do Estado do Paraná determinou que “quanto à antecipação da colação de grau, de acordo com o contido na Medida Provisória nº 934, de 01/04/20, as Instituições de Educação Superior pertencentes ao Sistema Estadual de Educação do Paraná, poderão no âmbito de sua autonomia, decidir sobre a referida antecipação, ficando ressalvadas disposições em contrário” (cf. evento 1.20).
Outrossim, o memorando nº. 042/2020 da Coordenação do Curso de Medicina foi desfavorável à conclusão antecipada do curso (evento 1.18). 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Nesse aspecto, ressalte-se que as Universidades possuem autonomia para autorizar ou não a antecipação pretendida, desde que de forma fundamentada, considerando o permissivo da legislação federal referida.
A esse respeito, a jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO DE MEDICINA.
COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU.
PANDEMIA COVID/19.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1.
De acordo com o previsto no inciso I, do parágrafo único, do artigo 2º, da MP n.º 934/2020, para o enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e do artigo 1º, da Portaria MEC n.º 383/2020, no sentido de que, em virtude da atual pandemia do Covid/19, as IES estão autorizadas a antecipar a colação de grau dos seus alunos do curso de Medicina que integralizarem o percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária destinada ao Estágio Curricular Supervisionado. 2.
Todavia, as normas citadas autorizam a colação de grau antecipada, não a obrigam.
Nesse passo, a Matriz Curricular do Curso de Medicina da Universidade impetrada exige o cumprimento de um total de horas superior ao mínimo exigido pelo MEC, o que está abrangido pela autonomia universitária da instituição de ensino. 3.
Não há qualquer eiva de inconstitucionalidade ou de ilegalidade no indeferimento do pedido de antecipação de conclusão de curso formulado pelos impetrantes, não cabendo ao Poder Judiciário a análise dos critérios adotados para a estruturação do plano de atividades elaborado pela Universidade. (TRF4, AG 5015372-51.2020.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 01/07/2020) (grifos não constantes do original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
Decisão que indefere pedido de tutela antecipada para antecipação da colação de grau.
Medida Provisória 934/20 que autoriza as faculdades e universidades a reduzirem a carga horária e abreviar a duração dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia em razão da pandemia da Covid-19.
Medida Provisória que autoriza, e não impõe.
Respeito ao princípio da discricionariedade técnica da instituição de ensino.
Ausência da fumaça do bom direito. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil não cumpridos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123246-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020) (grifos nossos) Consigne-se, por oportuno que não é dado ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão proferida administrativamente, cabendo apenas analisar a legalidade do ato.
Isto é, não pode o Judiciário de imiscuir na análise da conveniência, oportunidade, eficiência e justiça do ato administrativo, sob pena de invadir esfera de competência da Administração Pública.
Portanto, nessa analise perfunctória inerente à espécie, não se configura a aventada ilegalidade no ato coator, inexistindo, a princíio, direito líquido e certo à colação de forma antecipada, como pretendido e dadas as circunstâncias supra mencionadas.
Desta feita, não se caracteriza o requisito da relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial, sendo de rigor o indeferimento da medida de urgência pleiteada. 3.
Posto isso, INDEFIRO a liminar almejada, em todos os seus termos. 4.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (artigo 7º, I da lei 12.016/2009). 5.
Nos termos do artigo 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (UNIOESTE), enviando-lhe cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. 6 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná Comarca de Cascavel Vara da Fazenda Pública 6.
Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo as informações acompanhar de documentos, diga o impetrante, em 15 (quinze) dias, com fulcro 1 no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015. 7.
Após, vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei 12.016/09). 8.
Finalmente, voltem os autos conclusos para sentença. 9.
Sem prejuízo, defiro a gratuidade processual postulada, na 2 forma do art. 98 do CPC/2015. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente’.
EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito 1 “Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar- o se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.” 2 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 7 -
04/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/05/2021 00:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/05/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 16:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 13:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 13:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/04/2021 12:57
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/04/2021 12:18
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/04/2021 23:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031364-15.2013.8.16.0001
Amaury Franke de Andrade
Transgallo Servicos LTDA
Advogado: Eduardo Arlindo Ziliotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2013 15:42
Processo nº 0007111-26.2014.8.16.0001
Jk Assessoria Contabil S/C LTDA
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Maria Areas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2014 12:16
Processo nº 0030202-46.2018.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparicio Rodrigues
Advogado: Alessandra Marceli da Silva Valcarenghi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2018 09:01
Processo nº 0001920-84.2018.8.16.0154
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Jose Schwalbert
Advogado: Gilson Luis Paschoal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2018 14:53
Processo nº 0001920-84.2018.8.16.0154
Marcio Jose Schwalbert
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gilson Luis Paschoal
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:07