TJPR - 0003828-38.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2022 14:20
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/10/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/09/2022 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:41
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
15/09/2022 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA REGINA MEIATO
-
03/08/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 19:10
Extinto o processo por desistência
-
27/07/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/07/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 19:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/02/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/02/2022 19:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/01/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/12/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:44
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003828-38.2021.8.16.0069 Processo: 0003828-38.2021.8.16.0069 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.223,12 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): SANDRA REGINA MEIATO Vistos Etc. Cuida-se de ação em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em contrato de mútuo.
Recebo a petição inicial, porque, prima facie, cumpridos os requisitos legais e, também, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição. É o relatório.
Decido.
A busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente vem disciplinada no Decreto-Lei 911/1969[1]: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Incluído pela Lei nº 13.043/2014) A norma autoriza a busca e apreensão do móvel, quando provada a mora[ii] das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor (uma das inovações da Lei nº 13.043/2014) ou por cartório de títulos e documentos, simplesmente entregue no domicílio do devedor (dispensando-se a notificação pessoal, isto é, a lei não exige Carta ARMP ou entrega por intermédio de oficial da Serventia Extrajudicial; basta prova do recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja o do próprio destinatário); Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR CONFORME INDICADO NO CONTRATO PACTUADO ENTRE AS PARTES.
DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO MUTUÁRIO, NESTA CIRCUNSTÂNCIA, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 2º, §2º, E 3º, AMBOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). 1. É válida a constituição em mora do devedor fiduciário mediante notificação extrajudicial remetida ao endereço residencial do mutuário conforme indicado no contrato realizado entre as partes, ainda que esta tenha sido recebida por terceiro.
Artigos 2º, §2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Entendimento pacífico da jurisprudência. (...)." (TJPR - 17ª C.
Cível - 0065272-8.2017.8.16.0014 - rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin - j. em 02.08.2018). b) protesto, com intimação na forma antes mencionada ou, acaso esgotadas as tentativas do devedor sem sucesso[2], por edital (tendo o devedor endereço certo, inválida a notificação de protesto por edital).
Assim, presente prova da relação negocial e do domínio resolúvel do bem (Contrato de mov. 1.3), bem como da mora (mov. 1.4), nos termos aqui previstos, a liminar há de ser concedida.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos seguintes: 1.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos[3]), devendo, no que concerne à remoção e depósito, ser observando pela Secretaria o disposto na Portaria nº 01/2019 deste Juízo.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, § 2º, do NCPC (cumprimento do ato em férias forenses, onde as houver, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 6h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, acaso necessário. 2.
No mesmo expediente, cite-se a parte ré, cientificando-a: (a) do prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão, para, querendo, pagar a integralidade da dívida (DL nº 911/69, art. 3º, §2º), incluídos os juros e correção monetária sobre o débito indicado na inicial, bem como custas, despesas (inclusive aquelas decorrentes da remoção e guarda) e honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; Consigne-se que eventual purga da mora[4], no prazo de cinco dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (NCPC, art. 1.036, correspondente ao antigo art. 543-C) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Além disso, deverá ser incluído no cálculo da integralidade da dívida os juros e correção monetária sobre o débito indicado na inicial, bem como custas e honorários advocatícios.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, POSSIBILITANDO À RÉ, CONTUDO, O PAGAMENTO DO DÉBITO PENDENTE E FIXANDO HONORÁRIOS PARA PRONTO PAGAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PURGAÇÃO DA MORA.
ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE CORRESPONDE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ACRESCIDA DOS RESPECTIVOS ENCARGOS, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1405720-6 - Rio Branco do Sul - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 16.02.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR".
DECISÃO QUE AUTORIZOU A PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A PURGAÇÃO DA MORA E, ASSIM, AUTORIZAR-SE A RESTITUIÇÃO À AGRAVADA DO BEM MÓVEL PROVISORIAMENTE APREENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3.º, § 2.º DO DL N.º 911/69.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.418.593/MS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1420876-9 - Assaí - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 17.12.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DIVIDA EM ATÉ CINCO DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 3º DO DECRETO LEI 911/69.ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO DE CONTROVERSIA (REsp 1418593/MS).
O PAGAMENTO INTEGRAL DA DIVIDA PARA PURGAÇÃO DA MORA DEVE SER ACRESCIDO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1364912-6 - Colombo - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 12.08.2015) AGRAVO INOMINADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PAGAMENTO PELA INTEGRALIDADE DO VALOR DA DÍVIDA, MAIS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIPARAÇÃO JURÍDICA FEITA PELO ART. 3º, DO DECRETO LEI N.911/69, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS ATRAVÉS DA LEI nº 13.043/2014 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELAS PARCELAS VENCIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO GARANTIDOR - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - A - 1355109-0/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 20.05.2015) Efetuado o pagamento nestes termos pelo réu, “o bem lhe será restituído livre do ônus”, conforme art. 3°, § 2°, Decreto-Lei 911/1969.
Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem o pagamento integral da dívida, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL nº 911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela Lei nº 10.931/04). (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL nº 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar.
A resposta (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional[5] e vindique a repetição de indébito.
Nos termos do art. 85, § 2°, CPC, arbitro desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito.
Reduzo este percentual, entretanto, pela metade (ou seja, 5%) se o réu, ao efetuar o pagamento, noticiar que não irá contestar o feito, eis que esta situação será enquadrada no art. 90, § 4°, CPC (Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade).
Ressalvo que a conduta de efetuar o pagamento com o percentual de 5% e posteriormente contestar o processo será havida como contraditória e, por conseguinte, violadora da boa-fé objetiva que deve nortear o comportamento de todo aquele que participe do processo (CPC, art. 5°).
A principal consequência dessa violação é o não conhecimento da contestação em virtude da preclusão lógica, que consiste na “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior” (SILVA, Ovídio Baptista da.
Curso de Processo civil. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2000. p. 209).
Frise-se que a preclusão lógica nada mais é do que o instituto processual da vedação ao venire contra factum proprium do direito civil.
A segunda consequência será a condenação da parte nas penas por litigância de má-fé, com multa (de 1 a 10%) e indenização dos prejuízos da parte contrária.
Desse modo, caso o réu pretenda contestar o feito e também obter a devolução do veículo livre de ônus, visando a racionalidade dos atos processuais e a efetividade do processo, deverá considerar o percentual de 10%.
Tendo em vista a seriedade das consequências, se o réu estiver assistido por advogado, considerando que este é responsável pelos interesses do cliente, desnecessária qualquer precaução por parte da Secretaria, uma vez que o valor por ele depositado demonstrará o seu comportamento.
Por outro lado, desassistida a parte e comparecendo em balcão para depósito, a Secretaria deverá certificar nos autos que explicou todas essas consequências para ela. 3.
Acaso requerido cálculo para pagamento da integralidade da dívida (purgação da mora), encaminhem-se os autos ao Contador para elaboração da conta de liquidação nos moldes aqui descritos (colocando ambos os percentuais de honorários), estando o réu advertido que o prazo não se suspende e nem se interrompe por esta providência; 4.
Efetuado o pagamento do saldo devedor, custas, despesas e honorários advocatícios, cumpra a Secretaria o item 4), da Portaria 01/2019[6]. 5.
No mais, sendo oferecida contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do NCPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 351). 6.
Expirados os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (CPC, art. 355, I). 7.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL nº 911/69[7], eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via Renajud) será realizada apenas se frustrada a apreensão do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais. 8.
Juntado aos autos mandado com diligência negativa, inclua-se a restrição no sistema Renajud e intime-se a parte autora para que requeira as medidas pertinentes. 9.
Por fim, considerando as diversas rotinas de trabalho da Secretaria, advirto que é ônus da parte interessada requerer a urgência no cumprimento dos atos. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] Disposições estendidas à reintegração de posse em contratos de arrendamento mercantil/leasing, conforme art. 3º, §15, do DL nº 911/69, com redação determinada pela Lei nº 13043/14. [2] Esse, aliás, parece-me ser o mote da supressão do protesto como instrumento de constituição de mora no art. 2º, §2º, do DL nº 911/69, com redação introduzida pela Lei nº 13.043, de 13/11/14. [3] DL nº 911/69, art. 3º (...) §14.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. [4] Para contratos anteriores a 02/08/2004 (isto é, antes da vigência da Lei nº 10.931/04, que alterou o DL nº 911/69), a purga da ora só é permitida quando pagos ao menos 40% do valor financiado (STJ, Súmula 284). [5] STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. (...) (STJ, AgRg no REsp 1227455/MT, 3ªT, DJe 11/09/13) [6] 4) No caso de purga da mora e restituição do bem ao devedor, a ordem será cumprida mediante comunicação direta da Secretaria ao Depositário, pelo meio mais célere possível, que colherá da parte e/ou de seu procurador assinatura em termo de entrega cujo formulário ou modelo já deverá estar com o auxiliar do Juízo. [7] Art.3º. omissis. (...) 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Cianorte, 04 de maio de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte – 2ª Vara Judicial Cível, Fazenda Pública e Competência Delegada PORTARIA 01/2019 Considerando o contido no Decreto – Lei 911/69; Considerando que a parte devedora dispõe do prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca para purgar a mora, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; Considerando que apenas após o decurso desse prazo a posse plena e a propriedade exclusiva se consolidam em benefício da instituição financeira; Considerando então que nesse interregno inicial de tempo, eventual consentimento de que o(s) veículo(s) ficasse(m) em depósito em mãos da própria credora fiduciária, era apenas a título precário e provisório; Considerando sobretudo que enquanto vigorou a anuência para que o(s) veículo(s) permanecesse(m) com as financeiras durante o prazo de purga da mora, inúmeros problemas foram gerados pelas credoras, dentre os quais, atraso e retardo na devolução dos bens (vide autos 0001970-74.2018.8.16.0069), e venda extrajudicial do bem à revelia do Juízo e antes de consolidada a propriedade (vide autos 0006939- 40.2015.8.16.0069); Considerando que inclusive por esse cenário houve necessidade de fixar-se já em decisão inicial multa por eventual descumprimento para as ordens de imediata devolução; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte – 2ª Vara Judicial Cível, Fazenda Pública e Competência Delegada Considerando ainda problemas na própria execução das liminares, pois à medida que se franqueava que os veículos ficassem com a parte autora, havia necessidade de os Oficiais de Justiça agendarem os cumprimentos com os prepostos das empresas para que, incontinenti à apreensão, promovessem eles a remoção e guarda dos veículos, o que implicava em prejuízos à celeridade; Considerando por fim que o artigo 840, do CPC, outorga preferência no depósito de móveis ao depositário judicial; RESOLVE a Dra.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon, Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial desta Comarca de Cianorte, determinar o que se segue: 1) Os veículos apreendidos em buscas e apreensões regidas pelo DL 911/609 serão removidos e mantidos no Depositário Público, obrigatoriamente, durante o prazo de purga da mora; 2) Decorrido o prazo de pagamento da mora, confirmado com a Secretaria / Serventia não ter havido purga, e conquanto indicado expressamente depositário particular, autoriza-se que o bem passe às mãos da credora fiduciária independentemente de expressa decisão no processo (a menos que evidentemente haja decisão pontual em sentido contrário), arcando a financeira com as despesas de remoção e guarda. 3) Em havendo adimplemento pelo devedor fiduciante, as despesas de remoção e guarda serão por ele custeadas, devendo ainda já estarem contidas na conta que embasará a purga da mora; Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Cianorte – 2ª Vara Judicial Cível, Fazenda Pública e Competência Delegada 4) No caso de purga da mora e restituição do bem ao devedor, a ordem será cumprida mediante comunicação direta da Secretaria ao Depositário, pelo meio mais célere possível, que colherá da parte e/ou de seu procurador assinatura em termo de entrega cujo formulário ou modelo já deverá estar com o auxiliar do Juízo.
Esta Portaria entra em vigor no dia 10 de setembro de 2.019.
Comunique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
DADA E PASSADA nesta cidade e Comarca de Cianorte, Estado do Paraná, aos 9 de setembro de 2.019.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 3 -
04/05/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 10:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 14:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 09:37
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:37
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031364-15.2013.8.16.0001
Amaury Franke de Andrade
Transgallo Servicos LTDA
Advogado: Eduardo Arlindo Ziliotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2013 15:42
Processo nº 0007111-26.2014.8.16.0001
Jk Assessoria Contabil S/C LTDA
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Ana Maria Areas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/02/2014 12:16
Processo nº 0030202-46.2018.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparicio Rodrigues
Advogado: Alessandra Marceli da Silva Valcarenghi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2018 09:01
Processo nº 0001920-84.2018.8.16.0154
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Jose Schwalbert
Advogado: Gilson Luis Paschoal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2018 14:53
Processo nº 0001920-84.2018.8.16.0154
Marcio Jose Schwalbert
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Gilson Luis Paschoal
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2024 14:07