TJPR - 0004490-12.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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31/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2025 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 01:06
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/11/2024 16:16
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/04/2023 19:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436761412 Autos nº. 0004490-12.2020.8.16.0077 Processo: 0004490-12.2020.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações e Adicionais Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): FABRICIO EDUARDO ADRIANO Polo Passivo(s): Município de Tapejara/PR 1.
A decisão de mov. 20.1, homologada pelo juiz titular (mov. 22.1), suspendeu o processo com base no Tema 21 do IRDR, que determinou a suspensão dos processos que versam sobre: a) qual divisor deve ser utilizado para o cálculo das horas extras (fixo ou variável); b) qual a base de cálculo para as horas extras (vencimento básico do servidor ou a totalidade da remuneração, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei); c) se o valor pago a título de horas extras reflete no valor das férias e do abono natalino.
A parte autora requereu o prosseguimento do feito, sob o fundamento que o IRDR 21 do TJPR não se aplica ao caso concreto, pois o tema fala sobre o divisor para cálculo de horas extras, e o processo tem fulcro no divisor para cálculo de insalubridade.
No entanto, é necessário ter conhecimento do divisor e da base de cálculo que serão utilizados para as horas extras, haja vista que esta se relaciona com a insalubridade. 2. Nesse sentido, de rigor a manutenção da suspensão até a resolução do Incidente mencionado, diante da prejudicialidade da temática.
Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
22/02/2021 17:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
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21/01/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/01/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2020 13:48
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/11/2020 14:27
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/11/2020 09:06
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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05/11/2020 09:06
Despacho
-
04/11/2020 09:17
Conclusos para decisão
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12/10/2020 14:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/09/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2020 11:27
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2020 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2020 16:56
Recebidos os autos
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07/08/2020 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/08/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/08/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2020 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2020 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2020 17:35
Recebidos os autos
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06/08/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2020 17:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/08/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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