TJPR - 0009813-33.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2025 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 16:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/05/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/08/2024 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:48
Expedição de Certidão GERAL
-
30/07/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2023 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009813-33.2018.8.16.0185 Processo: 0009813-33.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.042,32 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DOMINGOS JOSE DAL MOLIN Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos executados nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, o Município insurgiu-se alegando que não há possibilidade de extinção do feito com base na Súmula 106 do STJ.
Assiste parcial razão ao Município.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, e em se tratando de IPTU, e o mesmo raciocínio se aplica às taxas, seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 23.06.2015).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos referentes ao exercício de 2013.
Isso porque os créditos fiscais, definitivamente constituídos em 01/02/2013 instrumentalizaram esta demanda apenas em 21/05/2018 (mov. 1.1), portanto, após já ter passado prazo superior ao quinquênio prescricional.
A questão, que não merece maiores digressões, já foi objeto do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes ao exercício de 2013 com esteio no art. 156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito.
Em consequência, determino o prosseguimento da ação referente aos exercícios de 2014 a 2016 (IPTU e TX LIXO) devendo o exequente apresentar o valor do seu crédito em consonância com o ora determinado, oportunidade em que deverá, ainda, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:48
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/04/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
11/04/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/05/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE DOMINGOS JOSE DAL MOLIN
-
20/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2018 18:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/05/2018 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2018 17:05
Recebidos os autos
-
23/05/2018 17:05
Distribuído por sorteio
-
21/05/2018 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2018 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0066155-34.2014.8.16.0014
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Josiane Guimaraes Brito
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2014 15:05
Processo nº 0040533-26.2009.8.16.0014
Caue Heidrich Caminha
Atacadao S.A.
Advogado: Rafael Jefferson Degraf
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 12:40
Processo nº 0010715-24.2016.8.16.0001
Canaa Geracao de Energia S/A
Eletropower Operacao e Manutencao em Peq...
Advogado: Patricia Medeiros Arias
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2020 09:01
Processo nº 0002970-48.2020.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabiano Fialho
Advogado: Marcio Pereira Haiduk
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 13:30
Processo nº 0015495-66.2018.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
American Tower do Brasil - Cessao de Inf...
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2020 15:10