TJPR - 0024852-38.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Camacho Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2022 16:26
Baixa Definitiva
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08/07/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
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08/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
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08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP
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14/02/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 20:50
Juntada de ACÓRDÃO
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28/01/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/01/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 16:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 17:00
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20/10/2021 15:21
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 15:33
Conclusos para decisão DO RELATOR
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18/06/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 20:42
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2021 16:14
Conclusos para decisão DO RELATOR
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14/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024852-38.2021.8.16.0000 Recurso: 0024852-38.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): VANDERLEI CAMARGO JANDIRA CARVALHO DE CAMARGO Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP 1.
Este agravo foi interposto por JANDIRA CARVALHO DE CAMARGO e VANDERLEI CAMARGO, quanto à decisão do mov. 42.1, dos autos n. 0000293-38.2020.8.16.0166, de Execução, em face se si aforada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIAO PARANÁ/SÃO PAULO - SICREDI, ambos naqueles já qualificados, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade, articulada pela parte agravante.
Inconformados, recorrem os Agravantes, aduzindo: (a) a execução é nula, porque embasada em título de crédito inexequível, sendo inadequada a via eleita a cobrar contrato de abertura de crédito rotativo, a teor da súmula n. 233, do STJ, descumprindo-se, assim, o requisito da liquidez, enunciado nos arts. 783 e 786, do CPC, o que, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecido em exceção de pré-executividade; (b) deve ser outorgada a benesse da gratuidade; (c) devida a outorga de efeito suspensivo, e, ao fim, provido o recurso, com reforma da decisão agravada. 2.
De pronto, necessário analisar o pleito de gratuidade judiciária, deduzido pelo Agravante.
Segundo o art. 5º, inc.
LXXIV, da CF, tem-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nessa direção, está o art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A propósito, essa benesse se acha assim normatizada no Código instrumental: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E, com apoio no transcrito art. 99, § 2º, do CPC, para se negar a concessão em questão, é necessário que nos autos haja elementos de convicção, que ponha em xeque a alegada carência, pressuposto à concessão desse amparo, ou, pelo menos, que exista qualquer situação, in concreto, capaz de enunciar dúvida objetiva sobre as reais condições econômicas da parte que invoca tal benefício, como a falta de esclarecimento ou comprovação manifestamente necessária ou conveniente, ainda mais, se a autoridade judicial, em razão disso, determina que essa ilustração se dê, todavia, a parte não a faz.
A propósito, a jurisprudência está em que o julgador in concreto, verificando ser o caso, em vez de, cegamente, aceitar a mera asserção de necessidade (e sem consistência, pela realidade processual), bem cumprindo seu dever (a ser exercido com prudência e responsabilidade), ordene que isso seja mais bem esclarecido! No caso, parece haver indícios que enunciem a desnecessidade do amparo ou, ao menos, causem dúvidas quanto à presença da carência.
Ora, examinando a documentação que instrui os autos, tem-se que o Agravante VANDERLEI CAMARGO, na sua conta corrente, perante Instituição bancária agravada, recebia transferências, ainda que com frequência variável, de até R$ 30.000,00, além de créditos de outras naturezas, como o de “CREDITO PAGTO FORNECEDOR”, em até R$ 27.741,71, “DEP DINHEIRO”, em até R$ 93.848,00 e “DEP CHEQUE 24H”, em até 74.734,83, além de resgates de aplicações financeiras que chegaram a R$ 80.085,00 (mov. 1.7, dos autos de origem).
Ainda que o saldo atual desta conta seja negativo, não há qualquer evidência de que ela seja a única conta bancária do Agravante, permanecendo, sim, pelo menos, o indício de que pratica consideráveis operações financeiras, o que soa suficiente a pôr em dúvida a falta de condição dela ao custeio dos custos e despesas processuais.
Destarte, até aqui não restou demonstrada a ocorrência do pressuposto da hipossuficiência, o que obsta a concessão pretendida.
Por conseguinte, e ad cautelam, abra-se oportunidade à parte recorrente para que demonstre que, de fato, preenche os pressupostos essenciais à concessão da benesse da gratuidade, como o tocante à efetiva carência, sob a pena de, em não o fazendo, ser-lhe negado o benefício aventado. 3.
Intime-se a parte agravante para tal comprovação, em 15 (quinze) dias.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [jgpc] -
03/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 12:46
Conclusos para despacho INICIAL
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28/04/2021 12:46
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
08/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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