TJPR - 0006824-77.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 09:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/07/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:44
Processo Desarquivado
-
15/04/2024 17:53
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/04/2024 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 18:55
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/03/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
21/02/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
20/02/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 16:47
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
23/01/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 17:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 00:36
Processo Desarquivado
-
11/01/2023 09:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 19:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/10/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/10/2022 12:06
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 14:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/09/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 01:09
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/07/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 08:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/06/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:22
OUTRAS DECISÕES
-
23/05/2022 16:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
18/05/2022 11:36
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 07:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2022 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 07:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/05/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/05/2022 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/05/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 07:13
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/03/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO CARLOS DA SILVA
-
25/01/2022 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/11/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:59
Recebidos os autos
-
19/10/2021 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 18:59
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2021 19:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/10/2021 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 18:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
19/08/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/05/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/05/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006824-77.2021.8.16.0014 Processo: 0006824-77.2021.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.298,81 Autor(s): MÁRCIO CAZALLI MARANHÃO Réu(s): SEVERINO CARLOS DA SILVA I - Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente demanda nominada de AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA em desfavor da parte ré, igualmente supranominada e qualificada na exordial, alegando, em resenha, que: a) celebrou contrato de locação para fins residenciais, referente ao imóvel localizado na Rua Mendonça, nº 135, em Cambé/PR, com prazo de 36 meses, com termo inicial em 19/05/2020 e termo final em 18/05/2023, e aluguel mensal ajustado no valor de R$ 935,00; b) o réu locatário está em mora com o pagamento de aluguéis, e obrigações contratuais, totalizando até a propositura da ação o montante de R$ 2.078,81.
Requereu a procedência da ação, com a decretação da rescisão do contrato locatício, o despejo do réu locatário além de sua condenação ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos desde dezembro de 2020 até a efetiva entrega do imóvel, multa contratual, bem como os honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 13.298,81.
A petição inicial foi formalmente recebida, ocasião em que determinada à citação do réu (seq. 14).
O réu foi devidamente citado (seq. 26) e deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (seq. 39).
Na seq. 21 foi informado pela autora o abandono do imóvel pelo réu.
Os autos vieram conclusos para sentença. II - Fundamentação: Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento dos alugueres, multa, obrigações contratuais e juros compensatórios legais até a data de desocupação do imóvel.
Conforme consignado no relatório desta sentença, a parte ré foi devidamente citada (seq. 26), porém, deixou de apresentar qualquer espécie de resposta ou manifestação dentro do prazo oportuno, razão pela qual fora decretada a sua revelia (mov. 39).
Assim sendo, e uma vez que não estão presentes nenhuma das escusas previstas pelo art. 345 do CPC, os efeitos do instituto em apreço incidem ao caso, quais sejam: a presunção de veracidade sobre os fatos afirmados pela parte autora (art. 344, CPC), desnecessidade de intimação sobre os atos decisórios do presente processo (art. 346, CPC) e o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Ademais, a matéria a ser decidida é meramente de direito ou ao menos os fatos estão satisfatoriamente demonstrados pelos documentos juntados, não havendo necessidade de dilação probatória, o que corrobora, desta forma, o julgamento antecipado da demanda (art. 355, I, CPC).
A ausência de contestação pela parte ré induz à confissão ficta e consequente sentença favorável à parte autora pela inexistência de elementos que levem a uma convicção contrária e pela demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do art. 373, inciso I do CPC.
Não bastasse isso, a autora juntou o contrato locatício (mov. 1.4) firmado com o réu, de onde se depreende a imposição da obrigação de pagamento de aluguel ao locatário, ora réu, conforme se depreende da cláusula 2ª do instrumento mencionado.
Cabia, pois, aos réus provar a quitação dos encargos locatícios por meio de recibos discriminados, bem como das demais despesas inerentes à relação contratual, o que não ocorreu, corroborando a alegação de inadimplemento.
Delimitou a autora a sua pretensão à condenação do réu ao pagamento dos alugueres e multa contratual a partir de dezembro de 2020, bem como daqueles vincendos, até a data da desocupação do imóvel, sem prejuízo da incidência de atualização monetária e juros de mora.
Nestes termos, diante da presunção de veracidade da alegada inadimplência, bem como da falta de elementos que conduzam a um entendimento contrário, somente resta acolher os pedidos formulados na exordial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento dos encargos locatícios descritos na cláusula 9ª do contrato acostado no mov. 1.4, inadimplidos até a data da efetiva desocupação do imóvel que, no caso em tela, será considerada a data da informação do abandono do imóvel nos autos (25/02/2021 – seq. 21).
Deverá incidir sobre o montante do débito a multa por infração contratual 10% e juros de mora de 1% ao mês, vigentes à época da infração, prevista pela cláusula 19ª do contrato de locação (mov. 1.4 – pdf 5).
Por fim, cumpre esclarecer que não há como incluir no cálculo relativo ao débito os honorários advocatícios contratuais, malgrado a previsão contratual específica neste viés.
Isto porque tal despesa não pode ser revertida à parte ré, ainda que componente dos gastos oriundos de sua inadimplência, na medida em que não possuíram os demandados qualquer ingerência na relação estabelecida entre a autora e o respectivo profissional.
Ademais, mesmo que assim não fosse como ocorre com qualquer outra verba reclamada a título de prejuízos materiais, deveria ter sido cabalmente demonstrada pela parte autora, o que não ocorreu, não havendo elementos probatórios que atestem o desembolso no patamar mencionado.
Logo, não pode o Juízo simplesmente adotar a presunção de que efetivamente foram os gastos mencionados suportados pela parte autora, vertendo-os às requeridas, sob pena de enriquecimento sem causa de uma parte sobre a outra.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO.
CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COBRANÇA DAS TAXAS CONDOMINIAIS NO DECORRER DOS AUTOS (VINCENDAS).
POSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE FACHADA ÔNUS DO AUTOR PROVAR A MUDANÇA, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003050-60.2011.8.16.0088/0 - Guaratuba - Rel.: Leonardo Luiz Selbach - - J. 30.06.2015). [...] Os honorários advocatícios contratuais resultam de relação estabelecida entre o condomínio e o escritório de advocacia, sendo que à recorrida não coube qualquer ordem de influência no que tange à escolha do escritório de advocacia, ou seja, não obstante tenha a mesma dando causa ao aforamento de demanda de cobrança, não deu causa à contratação de advogado.
Acrescente-se que ausente se faz um requisito para caracterização da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar: ocorrência de ato ilícito.
Com efeito, não há que se considerar que a contratação de advogado trata-se de ato ilícito cometido pela parte adversa.
Neste caso, oportuno colacionar-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO PELA PARTE ADVERSA.
DESCABIMENTO. 1.
OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM OS PACTUOU, SENDO INDEVIDO O RESSARCIMENTO PELA PARTE EX ADVERSA, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA DEMANDA. 2.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-DF, Relator: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL Sede Mauá, n. 920, 28º andar, Alto da Glória, Curitiba/PR.
CEP: 80.030-200.
Recurso Inominado n. 0003050-60.2011.8.16.0088 Página 3 de 4 ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/05/2014, 4ª Turma Cível). [...] (TJ-PR - RI: 000305060201181600880 PR 0003050-60.2011.8.16.0088/0 (Acórdão), Relator: Leonardo Luiz Selbach.
Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/07/2015). (supressões e grifos meus).
Considerando o entendimento acima exarado, afasto a inclusão dos honorários advocatícios contratuais no montante do débito. III - Conclusão: Diante do exposto e pelo que mais consta desta AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA movida por MÁRCIO CAZALLI MARANHÃO em face de SEVERINO CARLOS DA SILVA, analisando o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos moldes da fundamentação acima apresentada e, via de consequência: a) declaro a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, nos termos do art. 62, inciso I da Lei n. 8.245/91; b) condeno o réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios previstos na cláusula 19ª do quadro resumo do contrato de mov. 1.4 vencidos e não pagos a partir de dezembro de 2020, até a data de desocupação do imóvel (25/02/2021), observada a fundamentação exposta, especialmente no que toca a não incidência dos honorários advocatícios contratuais.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI (Tabela do Contador desta Comarca), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, computados de cada vencimento do encargo contratual não pago, assim como de multa de 10%, nos termos da cláusula 19ª do contrato firmado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo aritmético, a partir da planilha apresentada com a exordial (mov. 1.1 – pdf 2-3).
Considerando a sucumbência havida, condeno o réu ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e tendo em vista o pequeno tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade, o bom grau de zelo do profissional, a pequena complexidade da causa, sua considerável importância patrimonial e, ainda, a ocorrência da revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Londrina, 10 de maio de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
12/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 05:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006824-77.2021.8.16.0014 I.
Conforme o atestado em petitório de seq. 33, houve evidente perda do objeto quanto à pretensão de despejo, uma vez que o a requerente já retomou a posse do imóvel.
Deste modo, a presente demanda prosseguirá com relação somente às cobranças dos débitos apresentados pela parte autora.
Uma vez que decorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação (mov. 37), decreto a revelia e, uma vez que não incidida ao caso nenhuma das exceções do art. 345 do CPC, declaro desde já que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
II.
Nos termos do art. 355, II do CPC, voltem conclusos os autos com anotação para sentença.
Londrina, 28 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
30/04/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:18
DECRETADA A REVELIA
-
28/04/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SEVERINO CARLOS DA SILVA
-
26/03/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 11:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 21:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 06:52
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/02/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/02/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 11:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 17:51
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:51
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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