TJPR - 0014868-85.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/03/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/03/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:37
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2022 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 16:43
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOS SANTOS CAMILO
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2022 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2022 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
26/08/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
25/07/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/06/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/06/2022 17:00
Declarada incompetência
-
13/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/06/2022 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 12:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 17:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014868-85.2021.8.16.0014 Processo: 0014868-85.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): EDNA DOS SANTOS CAMILO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
I – Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, através de advogado habilitado nos autos, ajuizou esta AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do réu, igualmente supranominado e qualificado na exordial, alegando, em síntese, que: a) foi surpreendida com o depósito em sua conta vinculada ao Banco Caixa Econômica Federal, no valor de R$661,98 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), referente a empréstimo consignado disponibilizado pelo réu; b) não fez qualquer solicitação de empréstimo junto a instituição financeira ora requerida, nem assinou qualquer documento autorizando a instituição a realizar o empréstimo e creditar em sua conta corrente tal valor não autorizado; c) a atitude da empresa ré é abusiva e contrária às práticas comerciais legais, pois creditou na conta corrente da autora valor que não fora solicitado e nem autorizado, causando-lhes dissabores e infortúnios futuros, já que o crédito que lhe foi deferido será descontado do seu benefício mensal no valor de R$ 13,81(treze reais e oitenta e um centavos), durante 84 meses, com início no terceiro mês do ano de 2021; d) são aplicáveis as normas consumeristas e a inversão do ônus da prova; e) os valores indevidamente descontados devem ser ressarcidos em dobro pela instituição financeira; f) sofreu danos morais decorrentes da cobrança de valores indevidos junto à sua única fonte de renda, situação que lhe causou dificuldades financeiras.
Ao final, pugnou pela suspensão liminar dos descontos e depósito judicial do valor recebido.
No mérito, requereu a declaração de inexistência dos débitos, com a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ainda, requereu a exibição de todos os documentos referentes ao contrato, os benefícios da gratuidade judicial e incidência do Código Defesa do Consumidor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade judicial e a petição inicial formalmente recebida, ocasião em que a medida liminar foi indeferida, ante os argumentos expostos (seq. 7.1).
A parte autora interpôs recurso contra a decisão liminar, sendo concedida a antecipação da tutela em grau recursal, para determinar o depósito do valor recebido na conta da autora e a suspensão dos descontos pelo banco, em liberação do limite da margem consignável (mov. 20.1).
O réu foi citado e apresentou contestação (mov. 28.1), aduzindo, em resenha, que: a) preliminarmente, inadequação ao valor atribuído à causa; b) o contrato é plenamente válido porque as partes são capazes, seu objeto é lícito e sem nenhum vício de vontade; c) a autora contratou o empréstimo e recebeu o valor referente ao mútuo; d) a assinatura aposta no contrato no momento da contração é idêntica aquela que consta em seus documentos pessoais.
Ao final, pediu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O contrato foi juntado no mov. 33.
A parte autora impugnou a contestação, ocasião em ratificou seus pleitos iniciais (seq. 34.1).
O processo foi saneado no mov. 45.1, ocasião em que foi rejeitada a preliminar aventada e foi deferida a produção das provas oral e documental.
Houve retorno do ofício no mov. 103.
A audiência de instrução foi realizada, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e da preposta da ré.
Foi também determinada a intimação das partes para manifestação quanto ao retorno do ofício.
As partes apresentaram alegações finais nos movs. 112.1 e 115.1. O processo veio concluso para sentença.
II – Fundamentação: Trata-se de ação declaratória por meio da qual a autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo consignado e consequente condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
O feito comporta julgamento, uma vez que foram produzidas todas as provas requeridas pelas partes e não existem questões processuais pendentes.
Primeiramente, tenho por importante esclarecer sobre a aplicabilidade das regras do Código de Defesa de Consumidor para os contratos desta espécie.
A parte autora se enquadra perfeitamente como consumidora, pois foi a destinatária final dos serviços prestados pela instituição financeira, a qual é típica fornecedora, conforme a definição contida no art. 3º do CDC, sendo que o parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prevê o seguinte: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em segundo lugar não se pode perder de vista que o contrato firmado pela parte autora é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor.
Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado.
Sobre o assunto, assim já pontificou o Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTAMENTO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS – DANO MORAL CONFIGURADO – quantum adequado - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.[...] O juiz é restituído à sua própria consciência.
Se as provas dos autos bastam, quantum satis, à sua persuasão racional e, dessarte, permitem-no emitir o seu livre convencimento motivado com prescindência da prossecução instrutória3.
Ao impor limitações a direito – máxime num contexto sensível como o vivenciado pela Autora –, evidenciado resulta o descumprimento do contrato e, ipso facto, a violação à regência normativa consumerista.
Inarredável concluir haja a negativa provocado sofrimento aflitivo, angústia e desequilíbrio no contínuo bem-estar desta.
Transcendido, dessarte, o mero aborrecimento, justa a condenação à indenização à laia de dano moral. 4.
No caso em acertamento, razoável resulta o valor fixado a título de danos morais decorrente do indevido cancelamento unilateral do plano de saúde. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001842-92.2010.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 25.07.2019). É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. É ainda consequência da incidência da legislação consumerista a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pertinente no presente caso, isto em razão da indiscutível hipossuficiência técnica e financeira da parte autora perante a parte ré e também em função da verossimilhança das alegações.
Mesmo presumindo que o contrato pactuado tenha se dado por livre e espontânea vontade, ante a estabelecida relação de consumo dada entre as partes e consequente aplicação das proteções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, nada obsta que as cláusulas sejam revistas e rediscutidas, em especial em relação àquelas que preveem a incidência de juros, tarifas e outros encargos.
Feitas estas considerações, passo à apreciação do pedido efetivamente formulado e de suas respectivas matérias jurídicas.
A controvérsia cinge-se em apurar se a autora de fato contratou empréstimo consignado e, em caso negativo, se o réu promoveu cobranças indevidas a ensejar o ressarcimento de valores e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte autora alega que recebeu o valor correspondente do empréstimo consignado, mas não assinou o instrumento contratual a ela imputado, sendo que a parte ré, por sua vez, arguiu a regularidade da contratação, bem como que efetivamente procedeu com a entrega à requerente dos valores relativos ao mútuo feneratício celebrado.
Ante a negativa de formalização do contrato, descabe à autora a apresentação de fato negativo (prova diabólica), ou seja, da regular contratação do empréstimo, não só em decorrência da regra ordinária insculpida no art. 373, do CPC, como também em virtude da inversão do ônus da prova levada a efeito.
Nesta senda, reputo que a parte ré se desincumbiu do encargo processual que pesava sobre si, havendo elementos de convicção suficientes a pautar o entendimento de que não houve mácula na prestação dos serviços bancários pelo réu.
O requerido acostou cédula de crédito bancária devidamente assinada pela parte autora, cujos dados da operação nela formalizada são os mesmos daqueles informados na exordial e na contestação (mov. 33.2).
Em suma, não há como conceber a tese de que o banco requerido teria inobservado a forma prescrita em lei para celebração do contrato de mútuo que pauta a presente demanda.
Como se afere da leitura do instrumento contratual, houve manifestação expressa de vontade pela autora, a qual anuiu com os termos contratados por meio de assinatura adequadamente aposta no bojo da cédula de crédito bancário.
Destarte, essa asserção formulada pela autora cai por terra.
Destaque-se que, em momento algum foi aventada a falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, tanto que a autora, quando intimada para especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 42.1).
Ademais, em seu depoimento pessoal, confirmou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pelo réu.
O contrato desta ação foi formalizado em 18/02/2021, no valor total de R$661,98, a ser pago em 84 prestações mensais de R$16,00.
O valor do mútuo foi disponibilizado para a parte autora, diretamente em sua conta corrente junto à Caixa Econômica Federal, em data de 25/02/2021 (ofício de mov. 103.2).
Todas essas informações estão corroboradas na leitura dos instrumentos de mov. 33.2, assinados de próprio punho pela parte autora e instruídos com cópias de seus documentos pessoais e pela resposta do ofício juntado no mov. 103.2.
Portanto, não vislumbro qualquer indício de ilegalidade ou abusividade pelo requerido, estando demonstrada a contratação válida junto à requerente, posto não se tratar de pessoa analfabeta.
Assim, por tudo que se analisa, os descontos que geraram a irresignação da autora eram plenamente válidos e devidos, advindos do exercício regular do direito de cobrança da instituição financeira, vez que restou provada a contratação do mútuo pela parte requerente.
Neste espeque, uma vez que não comprovado o defeito na prestação dos serviços pelo réu, é a improcedência dos pedidos medida que se impõe.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do inciso I do art. 487, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por EDNA DOS SANTOS CAMILO, nesta AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO C6 CONSIGNADO – FICSA.
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte autora ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 82, art. 84 e art. 86, parágrafo único, todos do CPC, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com amparo no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta, para tanto, o período de tempo despendido no trabalho, a razoável complexidade da causa, o seu valor patrimonial, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido pelo serviço.
Sopesando, todavia, ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a cobrança do ônus sucumbencial, nos moldes do art. 98, §3º do CPC.
Comunique-se ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná, acerca da prolação da presente sentença, haja vista a pendência do Agravo de Instrumento interposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
02/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 11:14
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
29/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
19/11/2021 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/11/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2021 20:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014868-85.2021.8.16.0014 Ao cartório, cumpra-se o item “c” do saneamento (mov. 45.1), expedindo-se o ofício.
Londrina, 27 de outubro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
28/10/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 21:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 17:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 04:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014868-85.2021.8.16.0014 Fato interessante ocorre neste processo.
Na especificação de provas, a parte ré pediu prova oral, e a autora dispensou provas.
Agora, depois de saneado o processo, a parte ré afirma não ter outras provas a produzir (pediu julgamento do processo no estado em que se encontra) e a parte autora agora fala que tem interesse na audiência.
Assim, esclareçam as partes o que efetivamente pretendem (realização ou não da audiência), em 3 dias.
Intimem-se com urgência.
Londrina, 16 de setembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
20/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
AUTOS Nº 14868-85.2021.8.16.0014 Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de contrato de empréstimo para desconto em folha de pagamento, com repetição de indébito.
Não prospera a impugnação ao valor da causa.
A parte autora atribuiu à causa o conteúdo econômico de sua pretensão, ou seja, r$ 20.000,00.
Há que se esclarecer que havendo pedidos cumulados, os valores devem ser somados.
A parte autora formulou também pedido de dano moral, pelo que não prospera argumento da parte ré de que o valor do contrato seria de apenas R$ 661,98.
Ademais, como não há critério objeto legal para fixação do dano moral, até o arbitramento pelo Juízo deve prevalecer o valor estimado pela parte autora.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- a parte autora celebrou o contrato e o firmou? 2- em que condições foi firmado o contrato objeto deste processo? 3- a parte autora recebeu o crédito ou foi ele utilizado para contrato anterior por ela negociado? 4- o contrato foi objeto de fraude por terceira pessoa? 5- a parte autora alterou a verdade dos fatos? 4.1 - existe ofensa à boa fé que se espera dos litigantes, notadamente pelo abuso do direito de litigar? Defiro a produção das seguintes provas: a) depoimentos pessoais das partes, sob pena de confesso caso não compareçam ou se recusem a depor, devendo ser intimadas com tais advertências; b) oitiva de testemunhas que deverão ser arroladas até quinze dias a contar da ciência desta decisão, sem prejuízo de intimação dos testigos pelos advogados, na forma prevista no CPC; c) juntada de novos documentos sobre os pontos controvertidos, se necessário, também em 15 dias a contar da ciência desta decisão, sendo certo que defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que em prazo de 20 dias informe quem é titular da conta 216062 ou 21606-2, da agência 53, e, ainda, forneça cópia do extrato de fevereiro de 21.
Determino que no prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, esclareçam as partes se tem interesse e condições técnicas para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência; ou se alguém não tiver condições, ao menos por audiência semipresencial (quando deverá ser esclarecido quem tem necessidade de comparecimento pessoal no Fórum), diante as medidas de combate à Pandemia da COVID-19.
Esclareço que na semipresencial o acesso ao Fórum será permitido apenas àquelas pessoas que forem estritamente necessárias, por ausência de condições técnicas, sendo certo que o magistrado não está presente na sala, mas por home office.
Intimações e demais diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema.
Alberto Junior Veloso - Juiz de Direito -
08/08/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/07/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 11:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOS SANTOS CAMILO
-
20/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014868-85.2021.8.16.0014 Cumpra-se o efeito suspensivo (liminar) deferido no Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI, hoje recebida e cuja cópia junto em anexo.
Intime-se a parte autora para promover o depósito do valor em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Ciência à parte ré para cumprimento da liminar sob pena da multa fixada. Londrina, 28 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0024096-29.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 28/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Deferimento de pedido liminar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024096-29.2021.8.16.0000 Recurso: 0024096-29.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): EDNA DOS SANTOS CAMILO Agravado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna dos Santos Camilo, com pedido liminar, contra a decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos autos de “Ação de Nulidade de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” nº 0014868-85.2021.8.16.0014 ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A (mov. 7.1 – autos originários).
Relata a agravante que ajuizou a ação em razão de abusividade de empréstimo consignado, creditado em sua conta em 23/02/2021, no valor de R$664,98 a serem pagos em 84 parcelas de R$16,00, com início previsto para março/2021, negando a contratação do empréstimo.
Sustenta que os documentos juntados com a inicial são suficientes a demonstrar o perigo de dano causado à renda da agravante, haja vista a prática abusiva consistente em realização de empréstimo consignado sem autorização; aponta o risco da demora caracterizado pelos descontos a serem realizados em seu benefício durante o trâmite da ação; o pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo qualquer dano ao agravado; a aposentadoria é a única fonte de renda da agravante, de modo que qualquer desconto, mínimo que seja, já lhe causa prejuízo; o depósito judicial do valor indevidamente creditado em sua conta é necessário para não causar confusão em seus controles financeiros pois, caso venha a lançar mão desse valor, ao final da ação, não terá condições em realizar a devolução da quantia, vez que depende da aposentadoria para o provimento da família.
Pede o deferimento liminar, com a determinação de suspensão do desconto indicado de seu benefício previdenciário e a autorização para realizar o depósito judicial do valor indevidamente creditado em sua conta e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e concessão da antecipação de tutela.
Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita sob argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência (mov. 1.1).
Decido. 2.
Defiro o processamento do recurso fundamentado no artigo 1.015, inciso I, do Código de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3M S7D3T 5TEPY 5Q3QUPROJUDI - Recurso: 0024096-29.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 28/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Deferimento de pedido liminar Processo Civil.
A agravante se encontra dispensada do recolhimento do preparo eis que já lhe foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita na decisão agravada, o qual se mantém em sede recursal.
Conforme determina o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No que concerne ao objeto do recurso, a decisão agravada apresentou os seguintes fundamentos: “(...) A parte autora EDNA DOS SANTOS CAMILO, ajuizou “AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face do réu BANCO C6 CONSIGNADO – FICSA.
Pretende, em sede de antecipação de tutela, a expedição do ofício o ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais no benefício da autora, sob pena de multa.
Para a concessão de tutela de urgência o art. 300 do CPC exige que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, a medida não poderá ser irreversível, o que possibilita que seja revista ou revogada a qualquer tempo do processo.
Em suma, fundamenta a autora que foi surpreendida em 23/02/2021 com um depósito em sua conta no valor de R$661,98, referente a empréstimo consignado do réu, o qual não fez nenhuma solicitação de empréstimo e muito menos assinou qualquer documentação.
Alega ainda que, os descontos, no valor de R$16,00 teve como início o mês de março de 2021 e que ao tentar contato com a instituição não obteve qualquer resposta sobre o ocorrido.
Ao menos nos estreitos limites que permitem esta cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito, uma vez que a parte requerente juntou nosautos documentos que convalidam o seu direito, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3M S7D3T 5TEPY 5Q3QUPROJUDI - Recurso: 0024096-29.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 28/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Deferimento de pedido liminar como, por exemplo, demonstrativo do desconto na aposentadoria (mov.1.5) e o extrato bancário, comprovante o depósito do dinheiro na conta (mov.1.7).
Entretanto, quanto a presença do perigo de dano não resta demonstrado no caso concreto, pois, não há demonstrativo de gastos mensais excessivos, que demonstrasse que tais descontos estariam prejudicando o seu sustento.
No mais, não vislumbro o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que se posteriormente a ação resultar em procedência do pedido da autora, a solução será resolvida mediante a devolução de valores cobrados e tidos como indevidos, a questão como se vê é meramente pecuniária.
Assim,
ante ao exposto, indefiro o presente pedido de tutela de urgência, em sua integralidade. (...) Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. (...)”. (mov. 7.1 – autos originários) (destaques no original) O extrato de empréstimos consignados do INSS, emitido em 19/03/2021, indica que o contrato nº 010016747677 foi incluído em 23/02/2021 junto ao benefício da agravante, com previsão da cobrança da 1ª das 84 parcelas em 03/2021 e da última em 02/2028, todas no valor de R$16,00 (mov. 1.5 – autos originários).
A agravante nega a contratação do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, demonstrou que o valor do contrato (R$661,98) foi depositado em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco em 20/02/2021 (mov. 1.7 – autos originários).
Assim, o que se observa, preliminarmente, é que resta justificada a concessão da tutela antecipada à agravante, que se encontra em situação de risco eminente e de difícil reparação, em razão da previsão de descontos referentes a empréstimo pessoal em valor que não reconhece e sobre o qual paira fundada dúvida acerca de sua anuência, visto que, nega ter contratado e sequer dispôs do valor depositado em sua conta corrente.
Ressalta-se que a autora estará sujeita às sanções legais decorrentes da litigância de má-fé e demais consectários legais, caso se prove a inverdade de suas alegações.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3M S7D3T 5TEPY 5Q3QUPROJUDI - Recurso: 0024096-29.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 28/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Deferimento de pedido liminar Ainda, não há como se supor que a suspensão das cobranças do valor controverso das parcelas do contrato até o julgamento da demanda gerará impacto financeiro ao banco agravado.
E, caso realmente comprove a legitimidade das cobranças no decorrer da instrução, nada obsta que o Magistrado revogue a concessão da tutela.
Observe-se, ainda, que a relação contratual objeto da ação inicial se regulamenta pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a análise das questões processuais ter em vista a hipossuficiência do autor em relação à instituição financeira.
Dada a verossimilhança das alegações, não há motivos para que seja negado o pedido de depósito judicial do valor indevidamente creditado na conta da agravante, evitando, assim, que o valor acabe sendo por ela utilizado até o encerramento do processo.
Assim, reputa-se cabível a concessão da antecipação de tutela autorizando o depósito de R$661,98 em conta judicial vinculada ao Juízo a quo, bem como, determinando que o banco agravado proceda a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da agravante.
Por fim, mostra-se recomendável que, ao menos até o julgamento da ação anulatória, o comprometimento da margem consignável da autora/agravante não seja alterado em razão da antecipação de tutela, de modo que se mantenha comprometido o limite consignável.
Desse modo, caso seja julgada improcedente a pretensão inicial, nada obste a retomada do contrato de empréstimo consignado nº 010016747677.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela pretendida, para o fim de (a) autorizar o depósito de R$661,98 em conta judicial vinculada ao Juízo a quo e (b) determinar ao banco agravado que proceda a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da agravante no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 no caso de descumprimento da determinação, limitada a multa ao valor de R$5.000,00; sem alteração/liberação do limite da margem consignável até final julgamento da ação anulatória do contrato. 3.
Comunique-se o r.
Juízo “a quo” para dar cumprimento ao determinado na presente decisão liminar. 4.
Intime-se o banco agravado, por carta com aviso de recebimento, tendo em vista que não possui procurador constituído nos autos, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC Curitiba, 26 de abril de 2021. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3M S7D3T 5TEPY 5Q3QU -
02/05/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 20:32
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 21:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 14:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/03/2021 10:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/03/2021 17:58
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028491-41.2020.8.16.0019
Joao Maria Gomes
Sidney Domingos Bail
Advogado: Chayane Correa Soares Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2025 15:30
Processo nº 0060475-63.2017.8.16.0014
Julio Cesar Possobon
Carlos Edgar da Silva Lemos
Advogado: Thomas Jeferson Lima Ferreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/04/2025 13:42
Processo nº 0009116-45.2019.8.16.0001
Karla Helena Ramos dos Santos
Jose Naldony Filho
Advogado: Dilce Ferreira da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2025 11:30
Processo nº 0003309-41.2021.8.16.0044
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Polizeli Moraes
Advogado: Elaine Valeria Caliman Soares
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 14:04
Processo nº 0003318-54.2020.8.16.0103
Adilson Ukan
Ricardo Cleon Pingerno Bello
Advogado: Heloisa Bueno Paquete
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2020 16:34