TJPR - 0014868-85.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/04/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
13/03/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2023 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/03/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:37
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:37
Juntada de CUSTAS
-
02/03/2023 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:13
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/02/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2023 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/11/2022 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 16:43
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOS SANTOS CAMILO
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2022 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/08/2022 04:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
26/08/2022 13:31
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/08/2022 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 12:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
25/07/2022 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:24
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/06/2022 17:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 17:24
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/06/2022 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2022 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/06/2022 17:00
Declarada incompetência
-
13/06/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:28
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/06/2022 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2022 12:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/06/2022 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 03:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/05/2022 17:41
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/05/2022 17:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/05/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/05/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
31/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/03/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2022
-
10/03/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/03/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/02/2022 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 11:14
PROVIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA
-
29/01/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/01/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
02/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
19/11/2021 08:45
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
16/11/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/11/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/11/2021 20:15
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/10/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 21:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/10/2021 13:48
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 17:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 04:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
15/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 21:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 04:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/09/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/08/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
29/07/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
30/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/05/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 11:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE EDNA DOS SANTOS CAMILO
-
20/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014868-85.2021.8.16.0014 Cumpra-se o efeito suspensivo (liminar) deferido no Agravo de Instrumento, conforme COMUNICAÇÃO RECURSAL do PROJUDI, hoje recebida e cuja cópia junto em anexo.
Intime-se a parte autora para promover o depósito do valor em conta judicial, no prazo de 5 dias.
Ciência à parte ré para cumprimento da liminar sob pena da multa fixada. Londrina, 28 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Magistrado PROJUDI - Recurso: 0024096-29.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 28/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Deferimento de pedido liminar TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024096-29.2021.8.16.0000 Recurso: 0024096-29.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): EDNA DOS SANTOS CAMILO Agravado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edna dos Santos Camilo, com pedido liminar, contra a decisão que indeferiu tutela de urgência requerida nos autos de “Ação de Nulidade de Débito c/c Ação de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” nº 0014868-85.2021.8.16.0014 ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A (mov. 7.1 – autos originários).
Relata a agravante que ajuizou a ação em razão de abusividade de empréstimo consignado, creditado em sua conta em 23/02/2021, no valor de R$664,98 a serem pagos em 84 parcelas de R$16,00, com início previsto para março/2021, negando a contratação do empréstimo.
Sustenta que os documentos juntados com a inicial são suficientes a demonstrar o perigo de dano causado à renda da agravante, haja vista a prática abusiva consistente em realização de empréstimo consignado sem autorização; aponta o risco da demora caracterizado pelos descontos a serem realizados em seu benefício durante o trâmite da ação; o pedido não caracteriza conduta irreversível, não conferindo qualquer dano ao agravado; a aposentadoria é a única fonte de renda da agravante, de modo que qualquer desconto, mínimo que seja, já lhe causa prejuízo; o depósito judicial do valor indevidamente creditado em sua conta é necessário para não causar confusão em seus controles financeiros pois, caso venha a lançar mão desse valor, ao final da ação, não terá condições em realizar a devolução da quantia, vez que depende da aposentadoria para o provimento da família.
Pede o deferimento liminar, com a determinação de suspensão do desconto indicado de seu benefício previdenciário e a autorização para realizar o depósito judicial do valor indevidamente creditado em sua conta e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e concessão da antecipação de tutela.
Postulou, ainda, a concessão da justiça gratuita sob argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência (mov. 1.1).
Decido. 2.
Defiro o processamento do recurso fundamentado no artigo 1.015, inciso I, do Código de Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3M S7D3T 5TEPY 5Q3QUPROJUDI - Recurso: 0024096-29.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 28/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Deferimento de pedido liminar Processo Civil.
A agravante se encontra dispensada do recolhimento do preparo eis que já lhe foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita na decisão agravada, o qual se mantém em sede recursal.
Conforme determina o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No que concerne ao objeto do recurso, a decisão agravada apresentou os seguintes fundamentos: “(...) A parte autora EDNA DOS SANTOS CAMILO, ajuizou “AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EPEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face do réu BANCO C6 CONSIGNADO – FICSA.
Pretende, em sede de antecipação de tutela, a expedição do ofício o ao INSS para que sejam suspensos os descontos mensais no benefício da autora, sob pena de multa.
Para a concessão de tutela de urgência o art. 300 do CPC exige que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, a medida não poderá ser irreversível, o que possibilita que seja revista ou revogada a qualquer tempo do processo.
Em suma, fundamenta a autora que foi surpreendida em 23/02/2021 com um depósito em sua conta no valor de R$661,98, referente a empréstimo consignado do réu, o qual não fez nenhuma solicitação de empréstimo e muito menos assinou qualquer documentação.
Alega ainda que, os descontos, no valor de R$16,00 teve como início o mês de março de 2021 e que ao tentar contato com a instituição não obteve qualquer resposta sobre o ocorrido.
Ao menos nos estreitos limites que permitem esta cognição sumária, verifico a presença da probabilidade do direito, uma vez que a parte requerente juntou nosautos documentos que convalidam o seu direito, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3M S7D3T 5TEPY 5Q3QUPROJUDI - Recurso: 0024096-29.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 28/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Deferimento de pedido liminar como, por exemplo, demonstrativo do desconto na aposentadoria (mov.1.5) e o extrato bancário, comprovante o depósito do dinheiro na conta (mov.1.7).
Entretanto, quanto a presença do perigo de dano não resta demonstrado no caso concreto, pois, não há demonstrativo de gastos mensais excessivos, que demonstrasse que tais descontos estariam prejudicando o seu sustento.
No mais, não vislumbro o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que se posteriormente a ação resultar em procedência do pedido da autora, a solução será resolvida mediante a devolução de valores cobrados e tidos como indevidos, a questão como se vê é meramente pecuniária.
Assim,
ante ao exposto, indefiro o presente pedido de tutela de urgência, em sua integralidade. (...) Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. (...)”. (mov. 7.1 – autos originários) (destaques no original) O extrato de empréstimos consignados do INSS, emitido em 19/03/2021, indica que o contrato nº 010016747677 foi incluído em 23/02/2021 junto ao benefício da agravante, com previsão da cobrança da 1ª das 84 parcelas em 03/2021 e da última em 02/2028, todas no valor de R$16,00 (mov. 1.5 – autos originários).
A agravante nega a contratação do empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, demonstrou que o valor do contrato (R$661,98) foi depositado em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco em 20/02/2021 (mov. 1.7 – autos originários).
Assim, o que se observa, preliminarmente, é que resta justificada a concessão da tutela antecipada à agravante, que se encontra em situação de risco eminente e de difícil reparação, em razão da previsão de descontos referentes a empréstimo pessoal em valor que não reconhece e sobre o qual paira fundada dúvida acerca de sua anuência, visto que, nega ter contratado e sequer dispôs do valor depositado em sua conta corrente.
Ressalta-se que a autora estará sujeita às sanções legais decorrentes da litigância de má-fé e demais consectários legais, caso se prove a inverdade de suas alegações.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3M S7D3T 5TEPY 5Q3QUPROJUDI - Recurso: 0024096-29.2021.8.16.0000 - Ref. mov. 7.1 - Assinado digitalmente por Antonio Carlos Ribeiro Martins:8287 28/04/2021: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR.
Arq: Deferimento de pedido liminar Ainda, não há como se supor que a suspensão das cobranças do valor controverso das parcelas do contrato até o julgamento da demanda gerará impacto financeiro ao banco agravado.
E, caso realmente comprove a legitimidade das cobranças no decorrer da instrução, nada obsta que o Magistrado revogue a concessão da tutela.
Observe-se, ainda, que a relação contratual objeto da ação inicial se regulamenta pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a análise das questões processuais ter em vista a hipossuficiência do autor em relação à instituição financeira.
Dada a verossimilhança das alegações, não há motivos para que seja negado o pedido de depósito judicial do valor indevidamente creditado na conta da agravante, evitando, assim, que o valor acabe sendo por ela utilizado até o encerramento do processo.
Assim, reputa-se cabível a concessão da antecipação de tutela autorizando o depósito de R$661,98 em conta judicial vinculada ao Juízo a quo, bem como, determinando que o banco agravado proceda a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da agravante.
Por fim, mostra-se recomendável que, ao menos até o julgamento da ação anulatória, o comprometimento da margem consignável da autora/agravante não seja alterado em razão da antecipação de tutela, de modo que se mantenha comprometido o limite consignável.
Desse modo, caso seja julgada improcedente a pretensão inicial, nada obste a retomada do contrato de empréstimo consignado nº 010016747677.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela pretendida, para o fim de (a) autorizar o depósito de R$661,98 em conta judicial vinculada ao Juízo a quo e (b) determinar ao banco agravado que proceda a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da agravante no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$50,00 no caso de descumprimento da determinação, limitada a multa ao valor de R$5.000,00; sem alteração/liberação do limite da margem consignável até final julgamento da ação anulatória do contrato. 3.
Comunique-se o r.
Juízo “a quo” para dar cumprimento ao determinado na presente decisão liminar. 4.
Intime-se o banco agravado, por carta com aviso de recebimento, tendo em vista que não possui procurador constituído nos autos, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC Curitiba, 26 de abril de 2021. ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO MARTINS Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY3M S7D3T 5TEPY 5Q3QU -
02/05/2021 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:20
Conclusos para despacho
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28/04/2021 16:20
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/04/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 11:13
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 17:23
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
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26/04/2021 16:56
Distribuído por sorteio
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26/04/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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22/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2021 20:32
Juntada de COMPROVANTE
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06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2021 21:13
Juntada de Certidão
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28/03/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 14:26
INDEFERIDO O PEDIDO
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25/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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24/03/2021 10:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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23/03/2021 17:58
Recebidos os autos
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23/03/2021 17:58
Distribuído por sorteio
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23/03/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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