TJPR - 0015213-21.2007.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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09/02/2024 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/02/2024 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2024 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/02/2024 18:05
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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19/09/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
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14/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 15:40
Recebidos os autos
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15/07/2021 15:40
Juntada de CUSTAS
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15/07/2021 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015213-21.2007.8.16.0021 Processo: 0015213-21.2007.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$33.819,08 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA DECISÃO 1. Por meio do petitório de evento 51.1, a executada requereu a isenção do pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento). 2. Consigne-se, inicialmente, que as Companhias de Habitação Popular têm direito à isenção de metade do valor das custas processuais, nos termos no art. 2º da Lei Estadual nº. 6.888/77, “in verbis”: “Art. 2º.
Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem.” Outrossim, em que pese haja determinação, pela Instrução Normativa nº. 07/2013 da Corregedoria do TJPR, de inaplicabilidade da referida isenção quando se tratar de Vara estatizada, é assente o entendimento no sentido de que, ao contrário, não há óbice à isenção, mormente porque vedada revogação de tal benefício por ato infralegal.
Ademais, embora tenha havido alteração do arrecadador das custas em decorrência da instituição do FUNJUS, não houve revogação do referido benefício, mantendo-se o objetivo de desoneração de tais entidades, a fim de se facilitar o desenvolvimento do setor de habitação.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COHAPAR.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO PREVISTA NA LEI 6.888/77.
LEI POSTERIOR Nº 15.942/2008 QUE APENAS MODIFICOU O SUJEITO ARRECADADOR.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1522283-4 - Curitiba - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - Unânime - J. 18.05.2016) “A Companhia de Habitação Popular, ora agravante, faz jus à benesse da Lei nº 6.888/77, a qual prevê a isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o pagamento das custas e emolumentos processuais vigentes na data dos atos praticados.
A aludida Instrução Normativa possui hierarquia inferior à Lei Estadual nº 6.888/77, bem como salienta acerca da ausência de distinção legal entre as serventias estatizadas e as não estatizadas.
A Lei 6.888/77 dispõe em seu art. 2º: "Art. 2º.
Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extrajudicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no caput deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem." Como se observa, referido dispositivo concedeu às entidades descritas no caput a isenção ao pagamento de 50% das custas devidas aos serventuários. O argumento utilizado pela magistrada na decisão agravada é que referida isenção não se aplica quando a unidade arrecadadora é serventia judicial estatizada, com base nas diretrizes disposta pela Instrução Normativa nº 07/2013 da Corregedoria Geral de Justiça.
A aplicabilidade da referida instrução normativa gerou dúvidas, razão pela qual o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, muito embora hoje em dia, com a transformação das escrivanias em secretarias, tenha sido extinta a figura do serventuário titular do ofício (art. 119 do Código de Organização e Divisão Judiciária), o propósito da Lei nº 6.888/77 permanece em desonerar entidades como a agravante e outros agentes promotores do Plano Nacional de Habitação Popular, com o intuito de melhor desenvolvimento de suas atividades.” Sobre o tema, inclusive, já se manifestou o Órgão Especial do TJPR: “MANDADO DE SEGURANÇA.
AVENTADA AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ISENÇÃO PARCIAL DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO PREVISTO PELA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77.
COHAB.
ENTIDADE ELENCADA COMO BENEFICIÁRIA.
ADVENTO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 07/13 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
INTERPRETAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A ISENÇÃO PARCIAL DE CUSTAS PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.888/77 NÃO É APLICÁVEL QUANDO A UNIDADE ARRECADADORA SEJA "SERVENTIA JUDICIAL ESTATIZADA".
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO, DIRETA OU INDIRETA, MEDIANTE ATO NORMATIVO INFRALEGAL, DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR LEI.
DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTABELECE A PARCIAL ISENÇÃO REFERENTE ÀS CUSTAS, EM PROCESSOS JUDICIAIS, DEVIDAS AOS "SERVENTUÁRIOS DA JUST ÇA".
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 15.942/08, ATRIBUINDO AO FUNDO DA JUSTIÇA O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DAS CUSTAS NAS SERVENTIAS ESTATIZADAS.
IRRELEVÂNCIA.
ALTERAÇÃO DO AGENTE ARRECADADOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A ISENÇÃO PREVISTA EM LEI, E QUE NÃO FOI REVOGADA.
PERSISTÊNCIA DO PROPÓSITO SOCIAL DA LEI ISENTANTE.
SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJPR - Órgão Especial - MSOE - 1194780-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - - J. 01.12.2014) 3. Portanto, defiro o pedido de evento 51.1 para isenção nos moldes propugnados. 4. Ao Sr.
Contador Judicial para realizar novos cálculos, aplicando-se a isenção em epígrafe. 5. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito -
30/04/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/04/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 22:32
DEFERIDO O PEDIDO
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29/04/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 15:02
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:02
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2021 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 22:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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09/02/2021 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2020
-
15/07/2020 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/05/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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02/04/2020 23:29
PROCESSO SUSPENSO
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02/04/2020 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:40
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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17/03/2020 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/03/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/03/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2020 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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20/02/2020 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 13:37
Conclusos para decisão
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29/01/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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20/01/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/01/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2019 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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22/10/2019 12:29
Recebidos os autos
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22/10/2019 12:29
Juntada de CUSTAS
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22/10/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2019 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/10/2019 12:36
Juntada de REQUERIMENTO
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21/09/2018 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/09/2018 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2018 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
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29/05/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/05/2018 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2018 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2018 18:55
Juntada de Certidão
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18/05/2018 18:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2018 18:12
Ato ordinatório praticado
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15/02/2018 16:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2007
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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