TJPR - 0023107-25.2018.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Antonio Barry
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 16:25
Baixa Definitiva
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17/02/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
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03/02/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 17:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/08/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/07/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 12:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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01/06/2022 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2022 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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31/05/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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31/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/05/2022 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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06/04/2022 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 09:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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22/02/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/02/2022 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
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10/01/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/05/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023107-25.2018.8.16.0001 Recurso: 0023107-25.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): VITORIO EDUARDO CATALANO (CPF/CNPJ: *91.***.*09-40) Rua José de Paula Pereira, 115 Casa 02 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.930-150 Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-04) Rua Benjamin Lins, 761 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-100 VISTOS, I – Trata-se de Recurso de Apelação nº 0023107-25.208.8.16.0001 ajuizado por Vitório Eduardo Catalano em face a r. sentença de mov. 69.1 que julgou extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 467, I do CPC e homologou a Produção Antecipada de Provas formulada pelas partes. Contudo, o Apelante não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento de custas recursais, tampouco trouxe prova no sentido de se tratar pessoa hipossuficiente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. A respeito, tenha-se em mente a redação do art. 1.007, caput, e seus §§ 4 e 7º, do Código de Processo Civil: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. A partir disto, note-se que a parte apelante apresenta o seu recurso, entretanto, somente a petição recursal é apresentada no mov. 75.1, sem qualquer outro documento anexo, não havendo a comprovação de que tenha sido efetivamente paga e recolhido o valor nela inscrito.
Assim, resta evidenciada a aplicabilidade do já citado §7º do art. 1.007 do CPC ao caso, pois reside dúvida quanto ao efetivo recolhimento das custas que a guia anexa ao presente recurso representam e, dessarte, o recurso sequer pode ser ainda recebido, considerando que o Autor não é beneficiário da justiça gratuita. II – Portanto, de acordo com o disposto no art. 1.007, §7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo legal à parte recorrente para que demonstre ter realizado o recolhimento das custas ou para que, não sendo este o caso, recolha as custas em dobro nos termos do § 4º do citado artigo, sob pena de não conhecimento do apelo. III – Cumpra-se e, após, voltem-me conclusos. -
03/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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17/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
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06/04/2021 16:27
Distribuído por sorteio
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06/04/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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