TJPR - 0002082-54.2016.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/05/2025 20:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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15/03/2025 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/11/2024 15:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/10/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE ALIMENTOS CECCOSUL LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR EDSON CLAUDIO COSTA CECCOTI
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29/04/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2024 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2024 17:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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22/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 17:23
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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01/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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25/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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20/11/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
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25/09/2023 01:04
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:39
OUTRAS DECISÕES
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28/08/2023 01:10
Conclusos para decisão
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14/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
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23/03/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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09/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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02/03/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2023 17:50
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/10/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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19/10/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:31
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/09/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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01/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
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31/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/08/2022 16:17
Recebidos os autos
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24/08/2022 16:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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24/08/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/08/2022 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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22/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE ALIMENTOS CECCOSUL LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR EDSON CLAUDIO COSTA CECCOTI
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28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
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20/06/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE ALIMENTOS CECCOSUL LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR EDSON CLAUDIO COSTA CECCOTI
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10/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2022 13:59
Alterado o assunto processual
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10/06/2022 13:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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18/04/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2022 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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18/04/2022 09:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/04/2022 16:54
Recebidos os autos
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13/04/2022 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
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13/04/2022 16:54
Baixa Definitiva
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13/04/2022 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE ALIMENTOS CECCOSUL LTDA - ME
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01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
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21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 19:57
Juntada de ACÓRDÃO
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26/02/2022 00:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/01/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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10/12/2021 18:49
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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03/09/2021 16:28
Recebidos os autos
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03/09/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
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03/09/2021 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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03/09/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/09/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/07/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:23
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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02/06/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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04/05/2021 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Processo: 0002082-54.2016.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$75.509,24 Autor(s): COMERCIAL DE ALIMENTOS CECCOSUL LTDA - ME (CPF/CNPJ: 95.***.***/0001-53) representado(a) por EDSON CLAUDIO COSTA CECCOTI (RG: 53195130 SSP/PR e CPF/CNPJ: *14.***.*01-89) Av.
Odina Pereira Rios, 190 - POUSO ALEGRE/MG - CEP: 37.550-000 Réu(s): AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-97) Avenida Santos Dumont, 935 2º Andar - Ed.
Neogrid - Santo Antônio - JOINVILLE/SC - CEP: 89.218-105 - Telefone: (47)31770700 Sentença: 1.
Relatório: Trata-se de ação de indenização ajuizada por Comercial de Alimentos Ceccosul Ltda – ME em face de Autopista Litoral Sul, na qual alega a parte autora, em síntese, que: (i) no dia 28/09/2015 trafegava com o veículo VW/24.250 CLC, ano 2001, placa HJL2791, pela BR 376, Km 672, sentido sul (Guaratuba), quando percebeu que o veículo havia apresentado problemas nos freios; (ii) o trecho é administrado pela empresa ré; (iii) na ocasião o caminhão estava carregado de leite em pó, trazido da empresa Nutriwayfoods sediada em Contagem/MG para entrega na fábrica de sorvete Maroma, em Brusque/SC; (iv) era final de serra quando os freios apresentaram problema muito comum na cuíca do freio, por já estarem quentes, não sendo possível frear o veículo com eficiência; (v) para evitar qualquer acidente, o motorista conduziu o veículo até a área de escape localizada na via; (vi) o veículo atravessou a área de escape, vindo a colidir e ultrapassar a barreira de proteção da referida área; (vii) a área de escape serve justamente para frenar caminhões que apresentam problemas de frenagem no trecho da rodovia; (viii) a área de escape não atingiu sua finalidade de frenar o veículo por falta de manutenção pela parte ré; (ix) o motorista do veículo não estava além do limite de velocidade, uma vez que antes do local do acidente passou por uma lombada eletrônica que registrou velocidade abaixo de 60Km/h; (x) a manutenção dos freios estavam em dia; (xi) quando o motorista estava sendo atendido pela equipe da empresa ré, um funcionário falou que o veículo não havia frenado em razão da chuva que ocorreu durante a semana; (xii) a chuva faz com que o material depositado na área de escape perdesse sua eficácia, uma vez que o material fica depositado ao fundo da caixa, devendo haver manutenção da área logo após a chuva; (xiii) houve negligência da parte ré, causando danos à parte autora.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.27).
Na contestação (mov. 30.1), a parte ré argumentou que: (i) ao contrário do que afirma a parte autora, a empresa ré não responde objetivamente pelos danos causados pela omissão na prestação de serviços públicos; (ii) eventual responsabilidade é de natureza subjetiva, devendo ser comprovada ao menos uma das variantes da culpa; (iii) o acidente se deu por culpa exclusiva da parte autora, em razão da imprudência/imperícia do motorista do caminhão e as más condições de manutenção do veículo; (iv) a efetividade da área de escape é incontestável; (v) desde a inauguração da área até a data do acidente foram registradas 141 ocorrências de utilização da área, sendo que em aproximadamente 20% destas oportunidades o tempo no momento era de chuva e neblina e mesmo assim a referida área atendeu sua finalidade; (vi) em estudo realizado, para que um caminhão consiga parar totalmente antes de chegar ao fim da área de escape, o mesmo não pode entrar no referido local em velocidade superior a 129Km/h; (vii) ao contrário do que a parte autora alega, o motorista do veículo adentrou a área de escape em velocidade muito superior à máxima suportada para que tal dispositivo de segurança pudesse parar totalmente o caminhão; (viii) a causa direta e necessária do acidente foi a perda dos freios pelo veículo; (ix) não se encontra comprovado nos autos os danos causados.
Juntou documentos (mov. 30.2/30.8 e 31.1).
A parte autora impugnou a contestação (mov. 35.1).
Intimadas para especificarem suas provas, a parte autora se manifestou no mov. 41.1 e a parte requerida no mov. 42.1.
Através da decisão saneadora de mov. 45.1, foi fixado os pontos controvertidos e deferida a produção da oral e pericial.
O laudo pericial foi acostado na seq. 111.
Manifestação das partes nos movs. 117.1 e 118.1.
Resposta aos quesitos suplementares na seq. 127.
Audiência de instrução e julgamento na seq. 155, 171 e 188.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos mov. 194.1 e 195.1. É o relatório. 2.
Fundamentação: 2.1.
Primeiramente, quanto à impugnação ao laudo pericial (mov. 133.1), deve-se observar que a perícia judicial foi realizada por profissional competente e idôneo para desempenhar a função, o qual cumpriu com o seu dever de forma satisfatória.
Noutro vértice, a impugnação lançada é genérica e desprovida de quaisquer elementos probatórios ou científicos hábeis a retirar a higidez da perícia produzida.
Em verdade, trata-se de mero inconformismo da parte com a conclusão da perícia, o que não justifica o acolhimento da irresignação.
Por isso, indefiro a impugnação apresentada pela parte autora. 2.2.
Cuida-se de pedido indenizatório oriundo de acidente de trânsito, por meio do qual a parte autora postula ressarcimento de danos materiais, morais e lucros cessantes.
Preliminarmente, em que pese a manifestação da parte requerida em sentido contrário, é necessário destacar que, se tratando a empresa ré de concessionária de serviço público, responde a mesma objetivamente pelos danos causados à terceiro, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Neste sentido é o entendimento do E.
STF: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RODOVIA PEDAGIADA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS NA ORIGEM.
DEVER DE INDENIZAR.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legisla ção infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo. (ARE 951552 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) (grifamos) Além disso, segundo entendimento do STJ, é de consumo a relação entre a concessionária de serviços rodoviários e seus respectivos usuários: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CDC.
INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. 3. "A presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente" (REsp n. 687.799/RS, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 30/11/2009.) 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015) (grifamos) Deste modo, para apurar eventual responsabilidade civil da parte requerida, necessária a configuração do dano e o nexo de causal entre o evento e o dano, sendo dispensável a existência do elemento subjetivo.
Em contrapartida, preenchidos os requisitos acima, a responsabilidade da empresa ré só poderá ser afastada se provada a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, a controvérsia reside na culpa pelo acidente, uma vez que a parte autora aduz a ausência de manutenção da área de escape após a chuva e a parte ré alega a culpa exclusiva da autora, por não realizar a manutenção do veículo, em especial os freios, bem como o excesso de velocidade.
Através do boletim de acidente de trânsito acostado no mov. 1.26, nota-se que o acidente ocorreu no dia 28/09/2015, às 5h15min, na BR 376, Km 671.8, no Município de Guaratuba/PR, sendo que a condição da pista era seca, inexistindo restrições de visibilidade e que estava nublado.
Houve danos no muro de contenção da área de escape, assim como no veículo da parte autora (fotos no boletim e vídeo do acidente no mov. 31.2).
Ainda no boletim de acidente, observa-se que não há relatos de má conservação da pista ou da área de escape, na qual ocorreu o acidente.
Por sua vez, através do laudo pericial foi possível constatar que (seq. 111 e 127): (...) 2.
Esclareça o Sr.
Perito se a chuva pode interferir na eficiência da caixa de frenagem.
Resposta: Poderia interferir se a caixa de frenagem não dispusesse de um sistema de drenagem.
Tal sistema existe e foi observado sua eficácia no dia da perícia pois estava chovendo no trecho, conforme pode ser observado na Foto abaixo. 3.
Se sim, qual a quantidade de chuva necessária para interferir na eficácia da caixa de frenagem.
Resposta: Considerando que a área de escape e a caixa de desaceleração conta com sistema de drenagem e proteção com manta geotêxtil, não há interferência da chuva na eficácia da caixa de frenagem. 4.
Esclareça o Sr perito se, em condições normais de funcionamento, é possível um veículo atravessar toda extensão da caixa de frenagem, chegando, inclusive, a ultrapassar os seus limites.
Resposta: Dentro dos limites operacionais para a qual a caixa de frenagem foi construída, o veículo deve ser imobilizado dentro de sua extensão.
Porém caso o veículo esteja em velocidade superior à velocidade máxima de projeto ou com carga acima do peso legal permitido, poderá ocorrer a transposição do final da caixa de desaceleração. 5.
Se sim, qual a velocidade que o veículo tem que alcançar para ultrapassar toda a extensão da caixa de frenagem.
Resposta: A velocidade máxima para um veículo ser imobilizado dentro dos limites da caixa de frenagem é de aproximadamente 129Km/h. 6.
E no caso de haver água depositada na caixa de frenagem, em virtude da chuva, qual a velocidade necessária para um veículo ultrapassar toda extensão da caixa de frenagem.
Resposta: Considerando que a área de escape e a caixa de desaceleração conta com sistema de drenagem e proteção com manta geotêxtil, não há interferência da chuva na eficácia da caixa de frenagem. (grifos no original) Ademais, nota-se do depoimento pessoal do motorista do caminhão (mov. 155.2), que este confirma que houve falha no sistema de freios e conforme laudo pericial (mov. 111.1): (...) QUESITO nº 07 Analisando detidamente o conteúdo do diálogo existente entre o motorista envolvido e o colaborador da Concessionária, parcialmente transcrito no Parecer Técnico de lavra deste assistente, queira o Sr.
Perito responder estes quesitos: 07.a O motorista envolvido alega ter tido problemas mecânicos no sistema de freios e que “esquentou muito” os freios do veículo.
Explique tecnicamente o motivo do sistema de freios ter “esquentado muito”? Resposta: Existem dois motivos que resultam em temperatura elevada no sistema de freio.
Em geral trata-se de velocidade excessiva e a não utilização do chamado Freio Motor, quando deve-se engatar uma marcha reduzida para auxiliar na redução de velocidade, utilizando-se o sistema de freio de serviço em menor intensidade.
Quanto maior a velocidade, maior será a força necessária a ser aplicada e maior o tempo de acionamento no freio o que provocará um aumento de temperatura das lonas (elementos de fricção que ao encostar no tambor de freio reduzem a velocidade do veículo).
O aumento de temperatura reduz a eficiência das lonas podendo ocorrer o fenômeno chamado de vitrificação, quando o coeficiente de atrito entre lonas e tambor de freio tende a zero, perdendo-se totalmente a capacidade de frenagem.
Outras causas de superaquecimento é o excesso de carga e o uso de lonas desgastadas ou freios desregulados ou defeituosos. 07.b O motorista envolvido alega que adentrou na área de escape à uma velocidade de 130km/h.
Qual a razão para atingir esta velocidade naquele segmento? Resposta: A declividade do trecho e a falha no sistema de freio causada pelo superaquecimento é a razão para atingir tal velocidade. (...) QUESITO nº 08 Baseando-se nos elementos contidos no Parecer Técnico realizado a pedido da Concessionária, queira o Sr.
Perito calcular qual a velocidade imprimida pelo veículo V1-VW no momento em que acessou a área de escape? Resposta: De acordo com os dados contidos no Parecer Técnico, as duas imagens subsequentes (frames) do sistema de Câmeras da Concessionária registraram a passagem do veículo na entrada da Área de Escape durante 3,10 segundos em um percurso de 118 metros, resultando em uma velocidade de 38,06 metros/segundo ou 137 Quilômetros por hora. 08.a Estava ele sendo conduzido acima da velocidade máxima permitida no local? Resposta: Sim. (grifos no original) Portanto, conclui-se que a causa primária do acidente foi a falha do sistema de freios do veículo, fato que não pode ser imputado à empresa ré, seja em razão da alta velocidade do veículo ou pelo uso incorreto do sistema de freios pelo motorista.
Por outro lado, não há dúvidas de que o local estava em condições de uso, possuindo sistema de drenagem desde a sua construção, o que faz com que a chuva não interfira em sua eficiência.
Aliás, mesmo que assim não fosse, o boletim de acidente de trânsito e o vídeo juntado no mov. 31.2 indicam que não era essa a condição climática observada no momento da ocorrência do fato aqui discutido.
Deste modo, não existindo nexo causal entre qualquer conduta atribuível à concessionária e o dano experimentando pela parte autora, não há que se falar em responsabilidade da parte requerida por omissão na prestação do serviço.
Neste sentido é a orientação do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE EM RODOVIA SOB CONCESSÃO.
CAMINHÃO COM PANE NOS FREIOS.
ALEGAÇÃO DE QUE O MOTORISTA NÃO PODE ADENTRAR À ÁREA DE ESCAPE, QUE ESTARIA FECHADA EM DECORRÊNCIA DE OBRAS NA PISTA.
PROVA ORAL COLHIDA NA AUDIÊNCIA EM SENTIDO DIVERSO.
FALHA MECÂNICA COMO CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, § 3º E INCISOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM R$ 6.000,00.
VALOR QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS APLICÁVEIS NA ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Apelação Cível n.º 1.575.966-5 fls. 2/11 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1575966-5 - Prudentópolis - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 24.11.2016) APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA.
APELAÇÕES CÍVEIS (1 E 3).
ADMINISTRAÇÃO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, §6º, DA CF.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ARTS. 3º, §1º, 14 E 22, PARÁGRAFO ÚNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
ADOÇÃO DA TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA OU IMEDIATA, TAMBÉM CONHECIDA COMO TEORIA DA INTERRUPÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004400-24.2015.8.16.0030 DO NEXO CAUSAL.
ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL APLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONES EM FRENTE À ÁREA DE ESCAPE.
SINISTRO CAUSADO PELA IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA DE CAMINHÃO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA E IMEDIATA COM O FATO IMPUTÁVEL À APELANTE.
INTERRUPÇÃO DO NEXO CAUSAL.
LIAME QUE TAMBÉM SE CONFIGURARIA SE ADOTADA A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO (1 E 3) PROVIDOS PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E, POR CONSEQUÊNCIA, DE SUA SEGURADORA, COM REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL (2).
PRETENSÃO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA APÓLICE.
SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO MORATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004400-24.2015.8.16.0030 TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
JUROS DEVEM INCIDIR A PARTIR DO ACIDENTE.
ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E NA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE CONTA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O RESSARCIMENTO COM DESPESAS FUNERÁRIAS.
AUTOS 0014499- 24.2013.8.16.0030.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS DE APELAÇÃO (1 E 3) PROVIDOS.
APELO (02) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
AUTOS 0004400- 24.2015.8.16.0030.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004400-24.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 08.05.2018) 3.
Dispositivo: Pelo exposto, com fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento integral das despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o zelo profissional do patrono e tempo decorrido desde a propositura da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as baixas e anotações necessárias.
Guaratuba, 03 de maio de 2021 Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
03/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 09:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2021 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 13:29
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:29
Juntada de CUSTAS
-
11/12/2020 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/11/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2020 20:05
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2020 21:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
11/05/2020 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/03/2020 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2020 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/02/2020 12:19
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
13/02/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 16:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2020 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/01/2020 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/12/2019 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
02/11/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
30/10/2019 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/10/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
04/10/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:32
Expedição de Carta precatória
-
04/10/2019 13:32
Expedição de Carta precatória
-
03/10/2019 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/10/2019 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2019 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
23/09/2019 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2019 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 18:01
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 17:57
Conclusos para decisão
-
01/06/2019 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/05/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2019 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
02/05/2019 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 23:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2019 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
10/12/2018 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2018 21:50
Juntada de LAUDO
-
13/09/2018 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 19:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO CESAR GOTTLIEB
-
14/08/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COMERCIAL DE ALIMENTOS CECCOSUL LTDA - ME REPRESENTADO(A) POR EDSON CLAUDIO COSTA CECCOTI
-
07/08/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/08/2018 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 21:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2018 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/07/2018 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 13:05
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2018 13:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
25/06/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 18:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2018 12:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
08/11/2017 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2017 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2017 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/10/2017 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 12:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2017 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2017 18:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2017 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.
-
31/01/2017 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/01/2017 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/01/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2017 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 14:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2016 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2016 18:05
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2016 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2016 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/09/2016 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2016 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2016 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2016 14:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/08/2016 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 00:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2016 17:24
Conclusos para despacho
-
25/07/2016 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 11:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2016 13:52
Recebidos os autos
-
06/06/2016 13:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/06/2016 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2016 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2016 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2016
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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