TJPR - 0012847-52.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NEVES CAMARGO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:34
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/08/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEY MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/08/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2022 19:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2022 19:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/05/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIRLEY MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:39
Processo Reativado
-
21/01/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE NEVES CAMARGO CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - ME
-
05/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:11
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 19:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/06/2021 22:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/06/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/06/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:16
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - E-mail: [email protected] Processo: 0012847-52.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.842,04 Polo Ativo(s): Neves Camargo Clínica Odontológica Ltda. - ME Polo Passivo(s): Sirley Martins de Oliveira 1) Altere-se a classe processual perante o Projudi para “Cumprimento de sentença”, comunicando ao Distribuidor. 2) Intime-se a(s) parte(s) reclamada(s) para cumprimento voluntário do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante pagamento da importância de R$ 1.871,33 (um mil oitocentos e setenta e um reais e trinta e três centavos) , atualizada e acrescida de juros de mora, conforme cálculos retro, sob pena de penhora. 3) Não comprovado o adimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, acrescente-se ao valor devido a multa de 10% (cf. art. 523, §1º, do CPC) e proceda-se à penhora online. 3.1) Havendo penhora parcial e/ou insuficiente de dinheiro, o(a) Executado(a) deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre ela, exclusivamente quanto às matérias contidas no artigo 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil.
Após, o(a) Exequente também deverá ser intimado(a) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, e o processo deverá ser remetido à conclusão. 3.2) Porém, havendo penhora do valor integral do débito, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 4) Resultando negativa a tentativa de penhora online, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de transferência de veículos pelo sistema Renajud, expedindo-se o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção ao depositário público, caso sejam encontrados automóveis/motocicletas livres e desembaraçados. 4.1) Se forem localizados veículos sobre os quais penda contrato de alienação fiduciária, proceda-se apenas ao respectivo bloqueio de transferência, intimando-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Atente-se a Secretaria, portanto, para não expedir mandado de penhora de bens alienados fiduciariamente. 5) Decorrido in albis o prazo a que se refere o item anterior ou não encontrados bens perante o Renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação de outros bens suficientes para garantir a execução, lavrando-se o respectivo auto e depósito na forma da lei e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, artigo 829, § 1º, do NCPC. 5.1) Havendo penhora de veículos e/ou de outros bens, intime-se o(a) Executado(a) para oferecimento de impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a impugnação, intime-se o(a) exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e remeta-se o feito concluso. 6) Nos mandados de penhora deverá constar: a) autorização de auxílio de força policial (art. 846, §1º, do NCPC); e b) a intimação do(a) Executado(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de incidência de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do NCPC).
No caso de o(a) devedor(a) afirmar de pronto que não possui qualquer bem, tal informação deverá ser certificada pelo oficial de justiça. 7) Quando o(a) devedor(a) mudar de endereço no curso do processo sem comunicar ao juízo, a Secretaria deverá: certificar nos autos tal situação, reputá-lo(a) intimado(a) (art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95), e aguardar o decurso do prazo aplicável ao caso.
Caso haja manifestação do(a) Executado(a), intime-se o(a) Exequente para também se manifestar, no mesmo prazo que o(a) devedor(a) dispunha.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
JAQUELINE ALLIEVI Juíza de Direito -
04/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 19:52
Processo Reativado
-
27/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/03/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2021 08:59
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/02/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/02/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/02/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2020 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 19:57
Despacho
-
17/08/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 14:16
Processo Reativado
-
11/08/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2020 15:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:38
Recebidos os autos
-
16/06/2020 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 19:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2020 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2020
-
12/06/2020 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2020
-
12/06/2020 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2020
-
12/06/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2020 21:42
Homologada a Transação
-
05/06/2020 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
04/06/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/06/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2020 20:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 16:05
Conclusos para despacho
-
19/04/2020 14:31
Recebidos os autos
-
19/04/2020 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 17:20
Recebidos os autos
-
14/04/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2020 17:20
Distribuído por sorteio
-
14/04/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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