TJPE - 0000399-94.2022.8.17.3110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 25/02/2025 23:59.
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23/02/2025 20:53
Alterada a parte
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20/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 399-94.2022.8.17.3110* AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: JOÃO CARLOS DA SILVA BEZERRA DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.531.926/PE Este recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID 27247380.
Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.531.926/PE.
Aquela Corte Superior, mediante decisão de ID 44961977, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE nº 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC.
Face à decisão do STJ no AREsp nº 2.531.926/PE, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente.
Da decisão de sobrestamento do recurso especial Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão exarado em apelação, integrado por embargos de declaração, pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru.
A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. À vista da decisão do STJ nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”.
A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”.
Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento deste recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema no Tema 1308/STF.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
DES.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (51) -
17/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:19
Expedição de intimação (outros).
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29/01/2025 15:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1308
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28/01/2025 20:34
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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21/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (Devolução) para o TJPE. Devolvido do STJ.
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19/12/2023 00:51
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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12/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 11:28
Conclusos para o Gabinete
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08/06/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 09:32
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso extraordinário
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07/06/2023 09:31
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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06/06/2023 07:17
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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05/06/2023 20:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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18/05/2023 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/05/2023 11:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/05/2023 02:53
Negado seguimento a Recurso
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10/05/2023 02:53
Negado seguimento ao recurso
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24/04/2023 10:43
Conclusos para o Gabinete
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24/04/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:58
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Evio Marques da Silva)
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11/04/2023 11:58
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 11:56
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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31/03/2023 11:55
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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23/03/2023 13:46
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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22/03/2023 10:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/03/2023 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2023 19:48
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELADO) e não-provido
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16/03/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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16/03/2023 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 21:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2023 07:55
Conclusos para o Gabinete
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25/02/2023 00:12
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 24/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MONTEIRO CRUZ BRIA em 01/02/2023 23:59.
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01/12/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 14:21
Expedição de intimação.
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25/11/2022 08:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/11/2022 14:38
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
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24/11/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2022 08:12
Conclusos para o Gabinete
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18/10/2022 15:17
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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07/10/2022 12:05
Expedição de intimação.
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07/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 07:56
Conclusos para o Gabinete
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07/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 06/10/2022 23:59.
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22/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MAILTON DE CARVALHO GAMA em 21/09/2022 23:59.
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19/08/2022 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2022 12:52
Expedição de intimação.
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19/08/2022 06:51
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS DA SILVA BEZERRA - CPF: *58.***.*29-10 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2022 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2022 17:51
Conclusos para o Gabinete
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15/08/2022 17:51
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva vindo do(a) Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho
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01/08/2022 17:57
Declarada incompetência
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07/07/2022 09:22
Recebidos os autos
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07/07/2022 09:22
Conclusos para o Gabinete
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07/07/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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