TJPR - 0002137-67.2020.8.16.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 09:22
Baixa Definitiva
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05/07/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
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05/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 15:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FRANCISCO COSTA
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24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 16:15
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 11:09
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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28/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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11/11/2021 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 07:02
Pedido de inclusão em pauta
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07/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
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27/07/2021 15:34
Recebidos os autos
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27/07/2021 15:34
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001511-82.2019.8.16.0119 Processo: 0001511-82.2019.8.16.0119 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): ALESSANDRA DA SILVA DUARTE OTAVIO BARBOSA DUARTE Réu(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
VISTOS.
I – RELATÓRIO OTAVIO BARBOSA DUARTE e ALESSANDRA DA SILVA DUARTE ingressaram com a presente Ação de Usucapião contra COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ –COHAPAR afirmando que (mov. 1.1): a) o terreno a se declarar a usucapião é a data de terras sob n.º 19, QUADRA 03, RUA SANTA CATARINA, N. 42, área de 201,60m2,com área de edificação de 52,26m2, nesta cidade e Comarca de Nova Esperança, com as seguintes divisas e confrontações: “Com o alinhamento predial do Lote nº18 e da Rua Santa Catarina, segue por esta Rua no rumo SE 8º 10’ NO com uma frente de 11,20 metros; Com a divisa do Lote nº20, no rumo SO 81º 50’ NE com uma extensão de 18,00 metros; Com a divisa de parte dos Lotes nº09 e 10 no rumo NO 8º 10’ SE na extensão de 11,20 metros; E finalmente, com a divisa Lote nº18 no rumo NE 81º 50’ SO com uma extensão de 18,00 metros até o ponto de partida.”.
O imóvel originariamente esta registrado estando em nome da COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ –COHAPAR; b) há um compromisso de compra e venda averbado junto a matrícula do imóvel em favor de Márcio Ronaldo Galani; c) os requerentes exercem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de 20 anos, tendo adquirido o mesmo pela simples posse, ante o contrato de compra e venda firmado pelos Requerentes em relação ao imóvel em questão em 09 de janeiro de 1997.
Pedem a procedência da ação para reconhecer a aquisição da propriedade pelo usucapião e juntou documentos.
A inicial foi recebida na mov. 9.1 determinando a citação dos requeridos, confinantes e dos eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Ainda, na mov. 20.1 foi deferida a gratuidade processual aos requerentes.
Foram intimadas as Fazendas Públicas e ambas se manifestaram que não possuem interesse na demanda (mov. 32.1, 48.1 e 51.1).
Os eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos foram citados via edital na mov. 35.1 e 45.1.
A Requerida Cohapar apresentou contestação na mov. 36.1 informando que a aquisição do imóvel em questão se deu por meio de financiamento ao Sr.
Marcio Ronaldo Galani e a Sra.
Marli Aparecida de Oliveira Galanicom recursos e regras do Sistema Financeiro da Habitação-SFH, o qual foi quitado, não havendo interesse na demanda.
Juntou-se aos presentes autos certificado de quitação expedido pela Cohapar (mov. 36.2).
Os requerentes apresentaram impugnação a contestação na mov. 54.1.
Na mov. 77.1, 80.1, 122.1 e 124.1 os confinantes foram citados, deixando de apresentar contestação. O Ilustre Representante do Ministério Público informou que não possui interesse na presente demanda (mov. 128.1). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR: II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Usucapião, fundada no decurso do prazo legal sem oposição da posse mansa e pacífica por parte de terceiros exercida sobre imóvel adquirido pela Requerente, caracterizando-se a prescrição aquisitiva do imóvel.
O artigo 1238, do Código Civil, dispõe que: “aquele que, por quinze anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.” Denota-se que a legislação civil que são pressupostos indispensáveis para aquisição do domínio por meio do usucapião extraordinário, a existência dos elementos posse e tempo, além do animus domini e do objeto hábil.
A aquisição da propriedade imobiliária ou mesmo mobiliária se dá quando consumado o usucapião.
Logo, o usucapião é um modo de aquisição, muito embora para que se chegue a consumar exija uma paulatina e progressiva verificação de diversos pressupostos.
Os requisitos pessoais são aqueles que têm em vista o possuidor e o proprietário, de forma a abranger a capacidade de cada um, para a ocorrência do usucapião, concebendo-se, assim, a aquisição do domínio por um e perda da propriedade da coisa pelo outro.
Os requisitos formais no usucapião devem ser, obrigatoriamente, a posse (ad usucapionem contínua e incontestada) e o transcurso de um determinado lapso de tempo, que varia em função do prazo estabelecido em lei.
A posse ad usucapionem, segundo o Prof.
NATAL NADER "é a que, além dos elementos indispensáveis à configuração da posse, preenche ainda os requisitos exigidos à aquisição da propriedade pelo usucapião.
Deve ser sem interrupção, sem oposição e ser exercida com intenção de dono, animus domini".
Por posse contínua, ou sem interrupção, deve-se entender a sucessão ordenada de atos possessórios, não bastando, pois, o comportamento exterior do agente em face da coisa, em atitude análoga à do proprietário.
O usucapiente deve provar que foi diligente na prática de atos possessórios, não tendo havido desleixo, descaso ou ausência de cuidados no trato da coisa possuída e que sempre se manteve eficazmente na posse do bem.
Como esclarece CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA "o possuidor não pode possuir a coisa em intervalos, intermitentemente, nem tê-la maculada de vícios ou defeitos (vi, clam aut precario)".
Todavia, ainda que a posse tenha sido obtida mediante violência, ou com clandestinidade, haverá possibilidade de seu convalescimento para o efeito de usucapião, desde o momento em que cessarem os mencionados vícios.
Não retiram na posse ad usucapionem a sua característica de contínua as intermitências ocasionais e temporárias, provocadas por circunstâncias fortuitas, como, por exemplo, uma eventual inundação.
Por outro lado, os atos de posse podem ser praticados por prepostos do possuidor como, por exemplo, presença física no imóvel, seu cultivo, sua manutenção, etc..
A posse ad usucapionem exige que a posse seja mansa e pacífica, sendo conhecida por aqueles contra que o usucapiente invocará o seu direito.
Exige-se, também, que a posse seja sem oposição, sendo de se ressaltar que somente a impugnação feita por quem tenha legítimo interesse para tanto, como é o caso do proprietário contra quem visa a usucapir, poderá retirar-lhe essa característica, desde que o mesmo logre êxito em sua pretensão.
Observa JOSÉ CARLOS DE MORAES SALLES que a oposição deve traduzir "medidas efetivas e concretas, identificáveis na área judicial, visando a quebrar a continuidade da posse, opondo à vontade do possuidor uma outra vontade que lhe contesta o exercício daqueles poderes inerentes ao domínio qualificador da posse".
Outra condição da posse ad usucapionem é que ela seja exercida com o ânimo de dono, de ter a coisa para si - animus rem sibi habendi.
Conforme CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, este requisito psíquico é essencial, excluindo todo contato físico com a coisa que não se faça acompanhar de ter a coisa para si, como é o caso do locatário, do comodatário e do usufrutuário, que embora tenham a posse direta da coisa, o que os habilita a invocar os interditos possessórios, lhes falta à intenção de ser dono.
NÉLSON LUIZ PINTO assevera que "para caracterizar-se o animus domini, não basta somente a vontade (do contrário, admitir-se-ia, assim, para o ladrão que sabe que a coisa não lhe pertence), sendo o elemento característico e identificador da posse ad usucapionem, a causa possessionis, ou o título em virtude do qual se exerce a posse.
Logo, se a posse se funda em contrato, não há que se falar em animus rem sibi habendi, salvo se houver, posteriormente, inversão da causa de possuir" Ainda sobre a posse, deve-se acrescentar que se o usucapiente vier a perdê-la, deixará de existir um dos requisitos essenciais do usucapião, de modo que não será possível o seu reconhecimento judicial, haja vista que a perda da posse inutiliza o tempo anteriormente vencido.
Das provas carreadas aos autos, observa-se que a parte Requerente preenche os requisitos para reconhecimento do usucapião extraordinário.
Pelos documentos acostados aos autos restou demonstrado que a posse é mansa e pacífica e ininterrupta, não tendo sido movida qualquer ação contra a requerente contestando a posse exercida sobre a área usucapienda.
Os documentos de mov. 32.1, 48.1 e 51.1, dão conta de que imóvel usucapiendo nada deve às Fazendas Públicas.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido inicial, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição aquisitiva sobre o imóvel e, consequentemente, a propriedade da requerente sobre o mesmo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL da presente Ação de Usucapião para declara, com fundamento no artigo 1238, do Código Civil, o domínio dos Requerentes OTAVIO BARBOSA DUARTE e ALESSANDRA DA SILVA DUARTE sobre de terras descrita na inicial, servindo a presente sentença como título para fins de transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, e se necessário, desmembramento da área e abertura de matrícula.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais.
Todavia, sendo os requerentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, assinalo que a presente condenação restará suspensa até e se, no prazo de cinco anos, a mesma deixar de ostentar a hipossuficiência financeira alegada (art. 98, §3°, CPC).
Transitada em julgado a presente, recolhidos os impostos, expeça-se o competente mandado para registro.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nova Esperança, 26 de abril de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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