TJPR - 0002762-43.2017.8.16.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Kennedy Josue Greca de Mattos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2022
-
11/08/2022 12:46
Baixa Definitiva
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11/08/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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28/06/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/06/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 22:43
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 14:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
19/05/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 17:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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13/05/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:06
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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13/12/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2021 17:06
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2021 17:06
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/12/2021 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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10/12/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 15:05
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:05
Juntada de PARECER
-
08/10/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
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06/10/2021 12:14
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2021 12:14
Distribuído por sorteio
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05/10/2021 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-43.2017.8.16.0140 Processo: 0002762-43.2017.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSELI APARECIDA BONFIM Réu(s): GILSON BORGES DECISÃO Devidamente intimado da sentença condenatória de seq. 92.1, o réu manifestou seu interesse em apelar da decisão, por discordar da condenação.
Na forma do art. 593 do CPP, recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado Gilson Borges, posto que tempestivo. 1.
Intime-se o defensor do sentenciado para apresentar razões recursais no prazo legal. 2.
Com as razões, abra-se vista dos autos ao parquet para apresentação de contrarrazões de apelação também no prazo legal. 3.
Na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes (art. 601,CPP).
Intime-se.
Diligências necessárias.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002762-43.2017.8.16.0140 Processo: 0002762-43.2017.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/07/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ROSELI APARECIDA BONFIM Réu(s): GILSON BORGES SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra GILSON BORGES, dando-o com incurso nas sanções previstas no artigo 21, parágrafo único, da Lei n.° 3.688/41 (fato 1) e no artigo 147 do Código Penal (fato 2), c/c os artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei n.º 11.340/2006 (vias de fato e ameaça em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher), apresentando a seguinte narrativa: “FATO 1 No dia 29 de julho de 2017, por volta das 17h00min, no interior da residência situada na Rua Francisco Beltrão/PR, 30, Vila Rica, Espigão Altos do Iguaçu/PR, Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, o denunciado GILSON BORGES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, praticou vias de fato contra Roseli Aparecida Bonfim, sua amásia, desferindo-lhe tapas no rosto, sem, contudo, causar lesões aparentes (cf. termo de declaração de fls. 04/06 e boletim de ocorrência das fls. 08/10).
FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado GILSON BORGES, com consciência e vontade, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, dizendo que iria matá-la, bem como atear fogo na casa, enquanto praticava o primeiro fato, causando-lhe fundado temor (cf. termo de declaração de fls. 04/06 e boletim de ocorrência das fls. 08/10).
A vítima representou criminalmente contra o denunciado às fls. 05”.
A denúncia foi recebida em 17/02/2020 (mov. 14.1).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado nomeado (mov. 34.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 36.1).
Durante a instrução do feito, foi ouvida a vítima, bem como procedeu-se o interrogatório do réu (mov. 81).
O Ministério Público, considerando presentes a materialidade e a autoria, requereu a condenação do réu pela prática do delito de vias de fato, previsto no artigo 21, caput, da Lei n.° 3.688/41, praticado em situação protegida pela Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a absolvição da tipificação do artigo 147 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (mov. 85.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu sob o argumento de ausência de provas para condenação.
Subsidiariamente, requereu seja a pena aplicada no mínimo legal (mov. 89.1). É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda. a) 1º Fato: do delito de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41) No que tange ao primeiro fato descrito na denúncia, da análise dos autos se verifica que a prática do fato restou comprovada pelo Termo de Declaração e Representação da vítima (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5) e demais termos de declaração prestado na fase inquisitorial e judicial, as quais foram corroboradas em juízo, como a seguir será analisado Por sua vez, a autoria é certa e recai na pessoa do réu, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, que foi confirmada em Juízo, estando preservados, pois, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A vítima Roseli Aparecida Bonfim, em juízo disse que: “Atualmente retomou o convívio com o réu.
Na época dos fatos estava com Gilson há bastante tempo.
No dia dos fatos o réu chegou bastante bêbado em casa e acabaram discutindo.
O réu lhe deu um tapa no rosto mas não ficou lesão aparente”.
O réu Gilson Borges, em Juízo, afirmou que: “De fato desferiu um tapa contra a vítima.
Não se recorda bem dos fatos em razão do transcurso do prazo desde então e também pelo seu estado embriaguez à época".
Logo, a prova produzida em Juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do Juízo quanto à autoria do crime, pois tanto a vítima como o réu confirmaram que ele a agrediu com um tapa no rosto.
No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda formalmente ao tipo legal do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, que dispõe “Art. 21. “Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.”.
De fato, pelo que restou demonstrado nos autos, o réu praticou vias de fato contra Roseli Aparecida Bonfim, sua companheira, na medida em que desferiu um tapa no seu rosto.
Deste modo, não persistem incertezas quanto à prática do ilícito pelo réu, estando adequada a conduta ao tipo legal indicado.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com efeito, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico.
E assim, presentes o fato típico e a antijuridicidade, imperativa a condenação do réu pela prática do terceiro fato descrito na denúncia. b) 2º Fato: do delito de ameaça (art. 147 do CP) Em se tratando de crime de ameaça, é necessário, para a configuração do delito, que a promessa de mal injusto e grave gere um temor na vítima, a qual deve sentir-se ameaçada.
Nesse sentido: (...) é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, acreditando que algo de mal lhe pode acontecer; por pior que seja a intimidação, se ela não for levada a sério pelo destinatário, de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, não se pode ter por configurada a infração penal. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 14. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 774).
A vítima Roseli Aparecida Bonfim, em juízo disse que: “O réu não ameaçou que iria matar a declarante e não disse que iria atear fogo na residência.
Acredita que no momento da discussão acabou sendo dito algumas coisas, mas depois conversaram e se acertaram.
Apenas no momento ficou com medo que o réu pudesse lhe fazer algum mal.
O réu não disse que lhe mataria ou que atearia fogo na residência, apenas deu essa declaração perante à Autoridade Policial por receio.
Nas ocasiões em que discutiam o réu dizia que se encontrasse a declarante com outra pessoa não iria gostar, mas não a ameaçou naquele dia 29 de julho de 2017.
Teve medo pois o réu ficava constantemente alcoolizado”. O réu Gilson Borges, em Juízo, afirmou que: “Não ameaçou a vítima.
Não ocorreram os fatos narrados na denúncia.
As acusações são falsas.
Tinha ingerido bebida alcoólica.
Bebia e pedia controle das palavras, mas não ameaçou a vítima”. No presente caso a vítima afirmou em juízo que em que pese tenha se sentido amedrontada em razão da discussão e pelo fato de que o acusado estava embriagado, em nenhum momento foi ameaça de morte naquele dia 29/07/2017, tendo afirmado por diversas vezes que o réu não disse que iria atear fogo na residência ou mesmo que iria matá-la. Por sua vez, o acusado negou a prática do 2º fato, relatando que em pese a embriaguez e a discussão com a vítima, não proferiu ameaças contra ela.
Desse modo, ausente prova inequívoca da ocorrência do crime, respeitando-se o princípio da presunção de inocência, a improcedência da denúncia é medida que se impõe.
Improcede, no ponto, a denúncia, devendo o réu ser absolvido da imputação de ameaça. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o réu GILSON BORGES pela prática da contravenção penal do artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41, praticada em situação protegida pela Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e ABSOLVÊ-LO da prática do crime tipificado no art. 147 do CP.
Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. Da Contravenção de Vias de Fato a) Circunstâncias judiciais (artigo 59, CP): O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata, de modo que a forma como a lesão se deu, por si só, não pode lhe prejudicar, porquanto se tratar de fato inserto no próprio tipo penal.
Os antecedentes criminais são favoráveis, não possuindo o réu condenações anteriores (mov. 90.1).
Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone.
Igualmente, no que se refere à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos não evidenciam com firmeza quais foram os motivos do crime, de modo que tal circunstância também não pode ser valorada no caso.
O crime não se deu em circunstâncias excepcionais que autorizassem fosse impingida ao réu uma reprimenda mais exasperada.
Deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata, e por isso mesmo, as circunstâncias do crime, devem ser consideradas normais.
As consequências do crime foram graves pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio ne bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base.
O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. b) Pena-base: Feitas estas ponderações, ausentes circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, a pena-base deve ser inicialmente fixada no patamar de 15 (quinze) dias de detenção. c) Das circunstâncias atenuantes e agravantes (art. 61 a 65, CP).
Não se vislumbram circunstâncias atenuantes.
Verifica-se a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, “e” e “f, do Código Penal, tendo em vista que foi praticado contra cônjuge e prevalecendo-se o réu de relações domésticas e de coabitação, motivo pelo qual aumento a pena do réu em 1/6 (um sexto), restando a pena fixada nesta fase no montante de 17 (dezessete dias) de detenção. d) Causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento e diminuição no presente caso. e) Da pena definitiva: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à 17 (dezessete) dias de detenção. f) Do regime inicial de cumprimento da pena: Fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "c", e § 3°, ambos do Código Penal. g) Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos incisos I do artigo 44 do Código Penal, pois o crime foi praticado com violência/grave ameaça à pessoa.
No entanto cabível o sursis (CP, art. 77).
Contudo, a suspensão condicional da pena, no caso concreto, seria mais gravosa ao réu do que o cumprimento da pena privativa de liberdade, razão pela qual deixo de aplicar o "sursis". h) Da detração: Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para a detração na própria sentença, uma vez que o réu não chegou a ficar preso, bem como considerando o regime ora fixado. i) Indenização civil (artigo 387, inciso IV, CPP).
Quanto à reparação de danos à vítima, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal. j) Direito de recorrer em liberdade: Considerando que o réu foi condenado a cumprir pena em regime aberto, tem o direito de apelar em liberdade. V – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Transitada em julgado a presente decisão: a) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; b) ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para pagar as custas processuais e a pena multa, em até dez dias, nos termos do art. 50, do CP; d) Em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta comarca, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Dr.
Balduino Pedro Filho, OAB/PR 59.269, os quais fixo, com base na Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
A presente decisão/sentença serve como certidão para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados e pode ser executada independentemente de trânsito em julgado.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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