TJPR - 0026971-03.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2022 21:03
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2022 14:03
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDWARD WANG
-
26/09/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
09/08/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
08/08/2022 18:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
03/08/2022 13:09
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDWARD WANG
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CONCEIÇÃO DUTRA ZIELINSKI
-
27/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE NELSON WANG
-
06/07/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 19:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 11:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
20/05/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:20
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/02/2022 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 13:20
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/02/2022 13:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 13:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
25/02/2022 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:36
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/02/2022 19:20
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
15/02/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/02/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
14/02/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/02/2022 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2022 12:16
Declarada incompetência
-
17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 12:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2021 12:32
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 12:32
Recebidos os autos
-
06/10/2021 11:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 08:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/10/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
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13/09/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
31/08/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0026971-03.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.281,11 Autor(s): EDWARD WANG Nelson Wang maria conceição dutra zielinski Réu(s): Banco santander s/A Sequencial par: 18898 Vistos, etc.
Trata-se de ação restituição de valor combinada com pedido de indenização por danos morais.
As partes autoras alegaram que seriam as possuidoras do Cartão de Crédito Santander Select Elite, possuindo cartões com numeração independente.
Asseverou que, em 12/03/2020, o requerente Edward estava em deslocamento de viagem entre as Cidades de Paris-França para Munique-Alemanha e percebeu que teve a sua carteira furtada.
O requerido Edward informou que comunicou o fato imediatamente para a sua genitora, para que esta o ajudasse a tomar as providências cabíveis.
Narraram que, ao manter contato com a empresa requerida para solicitar o bloqueio e cancelamento do cartão de crédito furtado, a segunda requerente foi informada pela funcionária da requerida da existência de várias compras realizadas de forma fraudulenta no cartão furtado.
Entretanto, a atendente da parte requerida disse que as compras não poderiam ser contestadas, uma vez que as supostas transações teriam sido realizadas em loja física, com o uso do cartão e senha.
Pleitearam a aplicação do CDC, a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntaram os documentos dos itens 1.2 a 1.15.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou a contestação do item 27.1.
Afirmou a preliminar de ilegitimidade passiva por se tratar de caso fortuito externo.
No mérito, narrou que não tem a responsabilidade pela guarda e conservação do cartão de titularidade das partes autoras e que, a partir do momento em que as elas entregam ou facilitaram o uso do cartão e da senha a terceiros, estas assumiram a responsabilidade pelos danos que lhe forem causados.
Rechaçou os pedidos de indenização.
Por fim, requereu a improcedência do pedido.
Juntou os documentos dos itens 27.2/27.5.
A parte autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial no item 38.1.
Intimadas para especificarem as provas no item 41.1, a parte autora se manifestou no item 46.1 .
A inversão do ônus da prova foi determinada no item 54.1, sendo que o julgamento antecipado do mérito foi determinado no item 67.1. É o relatório.
Decido.
As partes autoras narraram que tiveram um de seus cartões de crédito furtado em 12/03/2020, quando o autor Edward estava em viagem ao exterior.
Alegaram que, ao solicitar o bloqueio, foram informados da existência de diversas operações de compras com o cartão.
Sustentaram que, apesar de contestar as referidas operações junto ao banco, os valores foram lançados na fatura e, para evitar a cobrança de juros, realizaram o pagamento.
No caso dos autos, os seguintes fatos restaram incontroversos: a) as partes autoras teriam a titularidade do cartão de crédito da parte requerida; b) em 12/03/2020 (item 1.11), o autor Edward teve o seu cartão bancário furtado; c) diversas compras não reconhecidas pelas partes autoras foram realizadas no dia do delito (item 1.9); d) houve a comunicação à parte requerida acerca do furto e a solicitação para cancelar o cartão quatro dias após o furto, em 16/03/2020, e e) houve o registro do boletim de ocorrência acerca do furto do cartão dois meses após o furto, em 17/05/2020 (item 1.11).
Entretanto, verifica-se que as transações efetuadas com o cartão furtado de final 7614 foram no mesmo dia do extravio, mas, pelas características das operações, o mais crível era de que o cartão extraviado estava acompanhado das respectivas senhas, já que os criminosos não teriam como ter o acesso tão rápido aos valores sem saber a senha pessoal, em especial porque a utilização ocorreu em Paris/FR.
Neste viés, a parte requerida destacou a informação na fatura relativa de que os valores foram feitos com o uso de chip e senha.
Assim, conclui-se que as partes autoras assumiram o risco dos eventuais prejuízos decorrentes da utilização indevida dos cartões, na medida em que mantiveram a senha junto aos cartões, ou as informou aos criminosos, facilitando a utilização, sendo que tal conduta não pode ser imputada à parte requerida visto que o comportamento de manter a senha junto ao cartão não faz parte das recomendações mínimas de segurança.
Por sua vez, as partes autoras comunicaram a ocorrência do pedido de restituição somente no dia 16 de março (item 1.10) e registraram o boletim de ocorrência somente dois meses após o furto, conforme o boletim infracional francês dos itens 1.11/1.13.
Também restou certo que as transações foram efetivadas anteriormente à comunicação do furto, sendo que não houve qualquer compra que extrapolasse a condição e o perfil das partes autoras.
Por sua vez, em nenhum momento as partes autoras afirmaram que foram obrigadas a dizer a senha de seu cartão aos criminosos, gerando-se a presunção de falta de cuidado com a senha de uso pessoal, que estava junto com o cartão.
Portanto, não houve qualquer responsabilidade da instituição financeira no caso concreto por ausência de defeito na prestação do serviço e por culpa exclusiva das vítimas, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC.
Deste modo, não houve qualquer negligência da parte requerida que justifique qualquer reparação material e não houve qualquer ofensa ao direito da personalidade que deva ser indenizado no aspecto moral.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FURTO DE CARTÃO DOTADO DE CHIP E DOCUMENTOS PESSOAIS.
POSTERIOR SAQUE REALIZADO EM AGÊNCIA BANCÁRIA, CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E COMPRAS MEDIANTE UTILIZAÇÃO PESSOAL DO CARTÃO.
NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DE SENHA PARA TAL MISTER.
COMUNICAÇÃO DO FURTO FORMALIZADA APÓS A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO.
ART. 14, § 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0026746-31.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Luiz Henrique Vianna Silva - J. 26.11.2019).
Isto posto, os pedidos ficam JULGADOS IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de defeito na prestação do serviço e de sequelas indenizáveis.
As partes autoras ficam condenadas solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais, com base no art. 85, §2º, do CPC, ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito JMS -
02/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 11:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
09/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDWARD WANG
-
02/07/2021 12:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 17:02
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
27/06/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
28/05/2021 10:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0026971-03.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$38.281,11 Autor(s): EDWARD WANG Nelson Wang maria conceição dutra zielinski Réu(s): Banco santander s/A Sequencial par: 18898 Da inversão do ônus da prova O CDC é aplicável ao presente caso diante da evidente hipossuficiência da parte autora, sendo que a parte requerida possui os conhecimentos técnicos especializados para explicar e provar a regularidade dos serviços prestados.
Diante disso, defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC em favor da parte autora.
Em atenção ao dever de cooperação que deve haver entre os sujeitos do processo (art. 6º do CPC) e para evitar a surpresa da presente decisão, que determinou a inversão do ônus da prova (art. 10º do CPC), fica concedido o prazo de 10 (dez) dias à parte requerida para que especifique novamente as provas que pretende produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de indeferimento.
Com a especificação ou decorrido o prazo supra, conclusos os autos para saneamento.
Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito pp -
05/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
10/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
20/03/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/03/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
10/03/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S/A
-
07/03/2021 15:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDWARD WANG
-
19/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDWARD WANG
-
13/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 12:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 07:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2020 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/11/2020 10:12
Recebidos os autos
-
19/11/2020 10:12
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 20:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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