STJ - 0025366-88.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 17:19
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/06/2022 17:19
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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02/06/2022 05:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2022
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01/06/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/06/2022 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/06/2022
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01/06/2022 09:10
Não conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
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05/05/2022 14:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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05/05/2022 14:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/04/2022 17:49
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0025366-88.2021.8.16.0000 da COMARCA de PARANAVAÍ – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL agravadA: REGIA SUELI RATTI JABUR RELATOR: Des.
MARQUES CURY I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 374.1, proferida pelo MM.
Juiz de Direito Joao Guilherme Barbosa Elias, nos autos de Ação de Cobrança nº 0003390-77.2008.8.16.0130, em fase de cumprimento de sentença, a qual homologou os honorários periciais no importe de R$ 5.500, 00 (cinco mil e quinhentos reais), imputando o pagamento à parte requerida no prazo de 10 (dez) dias.
Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a agravante, justificando o cabimento e tempestividade do agravo, alega, em síntese, que: a) a demanda em curso encontra-se em fase de instrução para se aferir o montante devido; b) houve a determinação de prova pericial, sendo homologado o valor exorbitante apresentado pelo expert; c) salienta que não apenas a quantia anuída se revela descabível, como também não haveria como admitir que seu adimplemento se de apenas pelo ente previdenciário, uma vez que não foi o único que solicitou a produção probatória; d) a quantia pretendida se mostra em dissonância com o mercado, devendo fazer incidir o princípio da razoabilidade e proporcionalidade; e) a proposta de honorários foi apresentada em momento anterior à formulação de quesitos, inexistindo a oportunidade para que colacionasse sua impugnação em frente à verba pericial; f) o pagamento deve ser rateado entre as partes, em consonância com o artigo 95 do Código de Processo Civil; e g) diante da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, deve ser concedido o efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório.
II.
A decisão atacada, na parte que interessa, foi proferida nos seguintes termos (mov. 374.1): “1.
Considerando o decurso do prazo da parte requerida (mov. 370), homologo os honorários periciais propostos em mov. 366., no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Assim, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, deposite os valores, conforme determinado em decisão de mov. 45.1. 2.
Após, comprovado o pagamento, intime-se o perito, nos termos da decisão de mov. 45.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.” O art. 1.019, inciso I do CPC, prevê a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, caso fique demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e exsurja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso produza efeitos imediatos. “Art. 1.019 (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ” Pois bem.
Não obstante as tentativas engendradas pela recorrente, tenho que o efeito suspensivo almejado não merece êxito.
Explico.
Compulsando os autos, tenho que a promoção da prova pericial foi determinada através da decisão de mov. 45.1, imputando à executada, aqui agravante, a antecipação das despesas, em consonância com o artigo 95 do Código de Processo Civil[1].
Ato contínuo, em frente à tal oneração, a parte executada colacionou manifestação em mov. 56.1, elencando apenas os quesitos que acreditava prudente seu esclarecimento, nada dizendo acerca de sua responsabilidade quanto ao pagamento.
Logo, ao que transparece até aqui, a irresignação no tocante ao adimplemento integral estaria abarcada pela preclusão.
Não suficiente, sobressalta que houve nova nomeação de perito em mov. 348.1, sendo o expert orientado a indicar sua anuência e o valor dos honorários.
Ato contínuo, o Sr.
Perito se manifestou no sentido de aceitar o trabalho ofertado, apontando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), salientando que a quantia se circunscrevia em torno das reiteradas irresignações da parte executada em frente as anteriores nomeações ocorridas nos autos (mov. 355.1).
Contudo, a executada se insurgiu quanto ao montante pretendido pelo profissional, sugerindo a redução dos honorários para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (mov. 362.1).
Nesse espeque, o Sr.
Perito atravessou petição em mov. 366.1, indicando que a minoração possível seria de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), destacando que os peritos arrolados anteriormente trouxeram propostas no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), o que corroboraria que o valor intentado pela executada – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) -, seria desproporcional com o mercado.
Ocorreu que, após a nova proposta lançada pelo Sr.
Perito, não obstante a sua intimação, a agravante permaneceu silente (mov. 370), o que deixa a entender sua concordância com a quantia taxada para a prova pericial.
Portanto, ao que se revela nos autos até aqui, seria o escorreito atendimento ao procedimento pertinente à prova pericial, conforme §3º, do artigo 465 do Código de Processo Civil: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95 .
Nessa sorte, não vislumbro a configuração do chamado fumus boni iuris, inexistindo, nesta análise sumária, a necessidade de reparos à decisão vergastada de mov. 374.1 Diante da ausência do fumus boni iuris, desnecessária a análise do periculum in mora, haja vista a imprescindível concomitância dos institutos.
III.
Assim sendo, deixo de conceder, por ora, o efeito suspensivo, o que faço de modo precário e transitório, ao menos até ulterior manifestação do órgão colegiado.
IV.
Comunique-se ao Douto Magistrado de primeiro grau o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação.
V.
Intime-se a agravante e agravada, para que esta, querendo, apresente resposta, em 15 (quinze) dias úteis. Curitiba, data registrada pelo sistema. assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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