TJPR - 0002292-35.2019.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2024 14:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/02/2024 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2022 08:56
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUCIA MACHADO CRUZ
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06/12/2021 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002292-35.2019.8.16.0045 Processo: 0002292-35.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.172,57 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): M.L.M.
CRUZ - CONSTRUCOES E OBRAS - ME MARIA LUCIA MACHADO CRUZ Conclusão desnecessária. Cumpra-se o mov. 87.
Dil.
Nec. Arapongas, 05 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
19/11/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/10/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0002292-35.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.172,57 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): M.L.M.
CRUZ - CONSTRUCOES E OBRAS - ME MARIA LUCIA MACHADO CRUZ 1..
Nos Recursos Especiais n° 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, o Col.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema n° 1026/STJ: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Assim, defiro o pedido de inscrição via decisão judicial do nome do devedor em cadastros de inadimplentes Deverá a serventia promover a devida anotação no projudi da existência de apontamento nos autos. 2.
O exequente requereu o decreto de indisponibilidade de bens alegando que não encontrados bens passíveis de penhora.
A respeito da indisponibilidade de bens, confira-se acórdão do E.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
ART. 185-A DO CTN.
REQUISITO.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PRECEDENTES DO STJ. - Conforme jurisprudência firmada nesta Corte, para a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, prevista no art. 185-A do CTN, é necessária à comprovação do esgotamento de diligências para a localização de bens do devedor.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1230835/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 30/09/2011) No caso a penhora on-line restou parcialmente frutífera (mov. 37), porém os valores não são suficientes para quitar o débito, não foram localizados veículos no Renajud (mov. 38) o Sr.
Oficial de Justiça atestou não ter encontrado bens passíveis de penhora em tentativa de localização da executada (mov. 23), e a consulta infojud restou infrutífera. Evidencia-se, então, que esgotadas as diligências possíveis para localização de bens, sem resultado.
Diante do exposto, com amparo no art. 185-A do CTN, decreto a indisponibilidade de bens e direitos da executada.
Nos termos da ordem de serviço 39/2015 CGJ/PR, comunique-se à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB por do meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. 2.
Feita a comunicação, suspenda-se pelo prazo de um ano na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. 3.
Sobrevindo informação de bens, interrompa-se a suspensão, junte-se a resposta e intime-se o exequente com prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Não localizados bens, ao final da suspensão, deve ser intimado o exequente com prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, se não indicados bens e nada requerido, ao arquivo provisório pelo prazo de cinco anos na forma do art. 40, §2º, da referida lei. 6.
Decorridos cinco anos do arquivamento sem localização de bens, vista ao exequente.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Arapongas, 30 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
04/10/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 13:09
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021
-
20/09/2021 13:09
Baixa Definitiva
-
20/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 13:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 23:13
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/07/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
19/07/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/07/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:10
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/06/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:54
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 10:28
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002292-35.2019.8.16.0045 Processo: 0002292-35.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.172,57 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): M.L.M.
CRUZ - CONSTRUCOES E OBRAS - ME MARIA LUCIA MACHADO CRUZ Não se trata de poupança propriamente dita diante da existência de movimentação de valores (verificam-se nos extratos saques constantes, compras ELO diversas e depósitos), o que desnatura o caráter da poupança de reserva financeira e afasta a hipótese do art. 833, X, do CPC.
Entretanto, existe a alegação de que foram penhorados valores decorrentes de aposentadoria e pensão alimentar, também impenhoráveis por força do art. 833, IV, do CPC.
Assim, concedo à executada prazo adicional de 15 dias, como requerido no mov. 51.2 para: (a) juntada dos comprovantes de que os depósitos diversos existentes na conta decorrem de pensão alimentícia (b) observo que no extrato do mov. 51.2 não conta informação do bloqueio de valores a sugerir que ocorreu em conta diversa.
No mesmo prazo deverá juntar documento que comprove onde realizado o bloqueio.
Int.
Arapongas, 07 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
03/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/08/2020 23:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
03/08/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2020 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2020 10:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/07/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/07/2020 16:37
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2020 15:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/05/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 09:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2020 13:40
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/01/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2020 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2019 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 16:13
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 08:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 08:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
11/07/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/07/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
30/05/2019 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2019 08:09
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/02/2019 13:39
Recebidos os autos
-
22/02/2019 13:39
Distribuído por sorteio
-
22/02/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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