TJPR - 0007839-53.2018.8.16.0025
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2022 19:31
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 06:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
12/07/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/06/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
07/05/2022 01:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
02/05/2022 18:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA DE ALMEIDA GERMANO
-
18/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 23:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
09/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 19:50
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
07/02/2022 19:50
Baixa Definitiva
-
07/02/2022 19:50
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2021 09:28
Recebidos os autos
-
04/11/2021 09:28
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2021 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0007839-53.2018.8.16.0025 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE: estado do paraná APELADOs: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e outra RELATOR: Des.
MARQUES CURY Vistos, etc. I.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, proferida pela MMª Juíza de Direito Elisiane Minasse, na ação acidentária com pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário para acidentário e concessão de benefício nº 0007839-53.2018.8.16.0025, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, sem condenação em custas e verbas sucumbenciais de acordo com o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Ao fim, determinou que o Estado do Paraná promova a restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária no curso da demanda (mov. 147.1) Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, alegando, resumidamente, que: a) o curso do procedimento recursal deve ser suspenso em razão dos julgamentos proferidos nos Recursos Especiais nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (STJ, Tema 1.044: “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente”); b) os litígios e as medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; c) o direito de isenção do pagamento das verbas de sucumbência, inclusive, dos honorários periciais, decorre de previsão expressa da Lei nº 8.213/1991, não da concessão do benefício da justiça gratuita aos segurados da previdência social; d) a Lei nº 8.213/1991 garante aos segurados a isenção do pagamento das verbas de sucumbência, independentemente de serem, ou não, hipossuficientes economicamente; e) não é a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita que impõe a autarquia federal o custeio dos honorários periciais, sim o comando legal previsto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; f) é dever do Instituto Nacional do Seguro Social antecipar os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, consoante dicção do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/1993; g) considerando que incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social arcar com o pagamento dos honorários periciais na hipótese de o segurado não ser beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar na transferência de tal encargo para si na hipótese de a parte ser agraciada pela referida benesse; h) deve ser afastada a condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (mov. 156.1).
Após a apresentação de contrarrazões (movs. 162.1 e 164.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 166).
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 7.1/AC), sobreveio parecer emanado pelo Procurador de Justiça João Carlos Silveira, que se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 11.1/AC).
Na sequência, foi determinada a suspensão do curso do processo até que fosse proferida decisão final do tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 30.1/AC), tendo, em seguida, o Estado do Paraná postulado a desistência do recurso (mov. 47.1/AC). É o relatório.
II.
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, é permitido à parte recorrente desistir, a qualquer tempo, do recurso interposto, sem a anuência da parte contrária.
Confira-se: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A respeito do tema, preceitua a doutrina[1]: “(...) O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente.
A revogação do recurso chama se desistência.
A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto).
O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral.
Não comporta condição nem termo.
Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte contrária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos.
E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos. (CPC, art. 158), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do recurso.
Esta, como visto, independe de homologação. (...).” Assim sendo, ante o pleito de desistência recursal manifestado pela parte apelante, o presente recurso não deve ser conhecido, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998 do Código de Processo Civil.
III.
Ex positis, homologo o pedido de desistência formulado pela parte apelante (mov. 47.1/AC), nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça e, por consequência, deixo de conhecer do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV.
Intimem-se.
V.
Oportunamente, proceda-se as baixas necessárias. Curitiba, data registrada pelo sistema.
Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator [1] DIDIER JÚNIOR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil: vol. 3. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, p. 36. -
03/11/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:00
Extinto o processo por desistência
-
28/10/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 20:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/06/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0007839-53.2018.8.16.0025 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO APELANTE: estado do paraná APELADOs: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e outra RELATOR: Des.
MARQUES CURY I.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (mov. 147.1), proferida pela MMª Juíza de Direito Elisiane Minasse, na ação acidentária com pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário para acidentário e concessão de benefício nº 0007839-53.2018.8.16.0025, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, sem condenação em custas e verbas sucumbenciais de acordo com o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.
Ao fim, determinou que o Estado do Paraná promova a restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária no curso da demanda.
Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 156.1), alegando, resumidamente, que: a) o curso do procedimento recursal deve ser suspenso em razão dos julgamentos proferidos nos Recursos Especiais nºs 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (STJ, Tema 1.044: “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente”); b) os litígios e as medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; c) o direito de isenção do pagamento das verbas de sucumbência, inclusive, dos honorários periciais, decorre de previsão expressa da Lei nº 8.213/1991, não da concessão do benefício da justiça gratuita aos segurados da previdência social; d) a Lei nº 8.213/1991 garante aos segurados a isenção do pagamento das verbas de sucumbência, independentemente de serem, ou não, hipossuficientes economicamente; e) não é a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita que impõe a autarquia federal o custeio dos honorários periciais, sim o comando legal previsto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; f) o Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, consoante dicção do artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.620/1993; g) considerando que incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social arcar com o pagamento dos honorários periciais na hipótese de o segurado não ser beneficiário da justiça gratuita, não há que se falar na transferência de tal encargo para si na hipótese de a parte ser agraciada pela referida benesse; h) deve ser afastada a condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Após a apresentação de contrarrazões (movs. 162.1 e 164.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 166).
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 7.1/AC), sobreveio parecer emanado pelo Procurador de Justiça João Carlos Silveira, que se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 11.1/AC). É o relatório.
II.
A questão acerca da restituição dos honorários periciais é controvertida, mesmo no âmbito desta Corte de Justiça, tanto é assim, que esta 6ª Câmara Cível vinha reconhecendo o dever do Estado do Paraná de ressarcir a aludida verba, enquanto a 7ª Câmara Cível, por sua vez, entende ser indevido tal ressarcimento.
Não é caso, porém, de se instaurar incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito desta Corte Estadual, porque a questão já foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1044), nos REsp 1823402/PR e 1824823/PR, senão vejamos: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e visando a evitar que continuem a ser proferidas decisões conflitantes entre os órgãos fracionários desta Corte de Justiça, impõe-se suspender o curso do processo até que haja definição do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça.
III.
Intimem-se.
IV.
Diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema.
Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
06/05/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
06/05/2021 13:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/05/2021 11:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:01
RETIRADO DE PAUTA
-
18/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 23:59
-
19/03/2021 13:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/03/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2021 12:24
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/01/2021 15:32
Distribuído por sorteio
-
22/01/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/01/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2020 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/12/2020 01:37
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA DE ALMEIDA GERMANO
-
20/11/2020 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 17:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2020 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA DE ALMEIDA GERMANO
-
02/10/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 23:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
16/09/2020 16:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
13/08/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 06:33
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/08/2020 20:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 22:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2020 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:28
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 14:44
Recebidos os autos
-
15/07/2020 14:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/07/2020 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/07/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:02
Declarada incompetência
-
07/07/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 14:13
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 22:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA DE ALMEIDA GERMANO
-
19/05/2020 01:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
14/05/2020 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:44
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO DEL SEGUE VILLAS BOAS
-
13/05/2020 02:13
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA DE ALMEIDA GERMANO
-
03/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
22/04/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2020 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/04/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 10:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 10:57
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GERALDO CELSO ROCHA
-
26/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA DE ALMEIDA GERMANO
-
06/06/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GERALDO CELSO ROCHA
-
07/05/2019 17:55
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2019 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2019 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 18:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2019 14:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2019 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/04/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2019 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 15:58
Conclusos para despacho
-
31/01/2019 17:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE NEUSA DE ALMEIDA GERMANO
-
06/12/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/11/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 12:57
Recebidos os autos
-
30/07/2018 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 18:42
Recebidos os autos
-
27/07/2018 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2018 18:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2018 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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