TJPR - 0003760-80.2019.8.16.0159
1ª instância - Sao Miguel do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 09:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/05/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
11/05/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
11/05/2023 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/02/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/02/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2023 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/02/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/01/2023 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
19/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
19/07/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
19/07/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
19/07/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/06/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE VALERIA DOS SANTOS
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/04/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
18/04/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/04/2022 14:32
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 14:32
Distribuído por dependência
-
18/04/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 15:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 08:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
18/02/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 16:56
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 16:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/02/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:15
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/12/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 00:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 08:56
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
28/09/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2021 18:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2021 17:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
25/06/2021 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
27/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3565-1513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003760-80.2019.8.16.0159 Processo: 0003760-80.2019.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Jaqueline Valeria dos Santos Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1 – Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença. 2 – Sempre que for necessário, intime-se o credor para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 dias (NCPC, art. 524).
Não havendo procurador habilitado, encaminhem-se os autos à contadoria. 3 – Estando em ordem o pedido (CPC, art. 524), intime-se o devedor para cumprir a sentença, nos termos do art. 513 do Código de Processo civil, no prazo de 15 dias. 4 – Em caso de mudança de endereço, em atenção ao art. 19, §2°, da Lei 9.099/95, reputo válida a intimação enviada para o endereço informado nos autos e determino, desde já, o prosseguimento dos atos executórios, independente de nova conclusão. 5 – Com base no enunciado 142 do FONAJE, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora.
Oferecidos os embargos, intime-se o embargado para manifestação no mesmo prazo e retornem conclusos para sentença (enunciado 143).
Havendo apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 dias e retornem conclusos para sentença. 6 – Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10%, não havendo incidência de honorários advocatícios, salvo àqueles fixados em grau de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de pagamento parcial, o percentual acima citado incidirá apenas sobre a parcela restante. 7 – Ocorrida a hipótese prevista no item 6, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 5 dias, o valor atualizado do débito.
Cumprida a diligência, desde já defiro a penhora de valores via Sisbajud e de automóveis pelo sistema Renajud, mediante termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Caso a constrição de veículos reste positiva, após a indicação do paradeiro do automotor pelo exequente, expeça-se mandado/carta precatória de avaliação e intimação.
Nesta esteira, ressalto o que dispõe o art. 7º-A do Decreto Lei 911/67: “Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º.” Assim, inviável o bloqueio e a penhora de automóveis alienados fiduciariamente, cabendo, tão somente, a expedição de ofício à financeira responsável pelo contrato para ciência quanto a impossibilidade de transferência do bem ou liberação de valores sem a quitação do débito discutido na presente demanda, o que resta autorizado, desde que o exequente indique o credor fiduciário. 8 – Não havendo êxito na constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, em valor suficiente para garantir a execução.
Na mesma oportunidade, intime-se o executado para indicar bens passíveis de penhora, advertindo-o de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC), caso reste comprovada a má-fé, ou, ocultação de bens, poderá incidir em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 9 – Se forem oferecidos bens pelo devedor, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 10 – A intimação do executado acerca da penhora far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente (art. 841, do CPC). 11 – Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 12 – Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao depositário.
Somente com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder do executado. 13 – Encontrado valor em dinheiro e ausente embargos ou impugnação à penhora, ou depositado valor pelo executado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Caso haja pedido de transferência do numerário, caberá ao interessado o recolhimento prévio das custas relativas ao ato.
Vencido o alvará e não havendo pedido de transferência com o respectivo pagamento das custas, transfira-se o valor ao Funjus, vindo os autos conclusos para extinção.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro. 14 – Vencidas todas as etapas anteriores sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para, no prazo de 30 dias, promover a juntada de certidão imobiliária da Comarca de domicílio do devedor, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do devedor.
Positiva alguma das certidões lavre-se o auto e expeça-se mandado de avaliação. 15 - Não havendo êxito, como medida excepcional, e porque esgotadas todas as diligências ao alcance do credor, defiro a consulta ao sistema Infojud, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda do executado. 16 - Infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor para manifestação em 10 dias.
Em caso de inércia ou pedido de diligência já realizada, retornem conclusos para extinção, na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. 17 - Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito -
05/05/2021 20:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/05/2021 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
26/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2021
-
26/04/2021 15:13
Baixa Definitiva
-
26/04/2021 15:13
Baixa Definitiva
-
21/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE VALERIA DOS SANTOS
-
15/04/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2021 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2020 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 15:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 16:55
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/11/2020 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 23:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 23:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
20/11/2020 12:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2020 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/11/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 18:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2020 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2020 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2020 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/11/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 22:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2020 13:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2020 00:00 ATÉ 23/10/2020 23:59
-
23/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2020 17:11
Distribuído por sorteio
-
12/08/2020 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/06/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 13:33
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2020 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/05/2020 12:51
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
11/05/2020 21:38
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2020 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 10:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/03/2020 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
25/03/2020 10:48
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/01/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/01/2020 12:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/01/2020 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2019 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/12/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/10/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE JAQUELINE VALERIA DOS SANTOS
-
13/09/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2019 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/08/2019 16:12
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/08/2019 11:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/08/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/08/2019 10:51
Recebidos os autos
-
26/08/2019 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2019 10:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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