TJPR - 0000648-56.2018.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2025 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2025 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2025 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2025 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2025 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:37
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:35
Expedição de Mandado
-
27/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2025 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2025 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2025 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2025 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:42
Expedição de Mandado
-
22/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:37
Expedição de Mandado
-
22/01/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:34
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:43
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
29/10/2024 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/10/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/11/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 01:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2023 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/04/2023 18:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2022 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2022 01:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/10/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
10/08/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:06
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/08/2022 16:04
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
29/07/2022 09:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2022 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2022 10:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 06:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2022 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 13:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/03/2022 15:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/03/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/08/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
19/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000648-56.2018.8.16.0089 Processo: 0000648-56.2018.8.16.0089 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$306.914,39 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO JOSE DE AZEVEDO JOVANICE JOSÉ DE AZEVEDO MARIA DE ALMEIDA AZEVEDO 1. À seq. 69.1, aduz a parte executada que os valores em dinheiro bloqueados via Bacenjud são impenhoráveis, devendo serem liberados.
O Exequente discordou do desbloqueio (seq. 74.1).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Dispõe o CPC/2015: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;” Conforme se verifica à seq. 59.1, foram bloqueadas quantias nas contas correntes da parte executada nas cifras: R$ 99,29 e R$ 703,31.
Em que pese a argumentação despendida, não restou demonstrado que o montante bloqueado está protegido pela impenhorabilidade.
A parte interessada deixou de apresentar extratos, holerites, ou outros documentos que demonstram o caráter alimentar do dinheiro.
O mero fato da quantia ser diminuta não faz presumir sua impenhorabilidade ou vinculação com a subsistência do devedor.
A comprovação da essencialidade do valor é necessária para o reconhecimento da impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE BLOQUEIO VIA BACEMJUD – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE TÊM ORIGEM SALARIAL - ESSENCIALIDADE DOS VALORES CONSTRITOS NÃO COMPROVADA – DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo comprovação da origem dos valores bloqueados, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos mesmos. (TJ-PR - AI: 00037035420198160000 PR 0003703-54.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Prestes Mattar, Data de Julgamento: 11/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2019) Com relação ao valor em si do bloqueio, o artigo 836, do CPC/2015, estabelece: “Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.” No caso, as quantias bloqueadas são irrisórias diante do valor do débito objeto da execução.
Entretanto, tal fato não obsta a manutenção do bloqueio.
O bloqueio se deu em montante suficiente a quitar as custas do bloqueio e posterior levantamento (expropriação), sendo afastada a aplicação do citado art. 836.
Com efeito, apesar das alegações dos Executados, a jurisprudência do Tribunal paranaense vem a irrisoriedade do valor bloqueado em dinheiro, por si só, não impede a penhora nem justifica o desbloqueio.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
VALOR IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO.
CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. 1. “A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio” (REsp 1703313/AM, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR - AI: 00210690920198160000 PR 0021069-09.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 17/07/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS VIA SISBAJUD, SOB O ARGUMENTO DE QUE HÁ INUTILIDADE DA PENHORA, POSTO QUE OS VALORES SERIAM ABSORVIDOS PELAS CUSTAS, COM BASE NO ART. 836, DO CPC – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO NÃO É IRRISÓRIO -ACOLHIMENTO - IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA - DEVEDORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 854, § 3º, I)- INAPLICABILIDADE AO CASO, ADEMAIS, DO ART. 836, DO CPC - MONTANTE MAIOR QUE AS DESPESAS REFERENTES AO PRÓPRIO BLOQUEIO ONLINE – FATO DO VALOR PENHORADO SER IRRISÓRIO DIANTE DO TOTAL DA DÍVIDA EXECUTADA NÃO IMPEDE SUA PENHORA - PRECEDENTES STJ E TJPR - DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00713563920208160000 PR 0071356-39.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 08/03/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2021) Sendo assim, indefiro o pedido de desbloqueio. 2. À parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários para oportunizar a transferência dos valores. 2.1 Com os dados nos autos, expeça-se ofício de transferência em favor do credor, como requerido. 3.
Após a transferência, intime-se o credor para apresentar planilha do débito, com valor atualizado remanescente após procedidos os abatimentos necessários.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Por se tratar de instrumento cujo objetivo é a efetividade da execução, uma vez não satisfeito espontaneamente o débito, não há impedimento para a reiteração da ordem de penhora online de ativos financeiros.
Em se tratando de contas bancárias, pode haver movimentação a qualquer tempo, sendo útil o instrumento.
Além disso, a legislação processual não previu limitação do uso dessa modalidade de penhora (art. 854, CPC). 4.1 Por isso, defiro nova penhora de ativos via sistema SISBAJUD. 4.2 Observe-se eventuais custas já recolhidas da diligência, e, sendo o caso, intime-se o exequente para que promova o devido recolhimento. 4.3 Com o pagamento, ao Sr.
Escrivão para providenciar o bloqueio pelo último valor apresentado pelo credor, acrescido de eventuais custas não adiantadas.
Ao contador, se necessário. 4.4 Posteriormente, deverá o Sr.
Escrivão consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 4.5 Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, o mesmo servirá como termo de penhora.
Após, intime-se a parte executado para ciência (na pessoa de seu procurador ou pessoalmente caso não tenha constituído).
Prazo 5 (cinco) dias. 5.
Decorrido o prazo para a parte executada se manifestar sobre a penhora, sem qualquer manifestação, fica autorizado o levantamento para o pagamento das custas já cotadas (se não pagas), bem como o remanescente pelo credor, que deverá esclarecer sobre a quitação do débito e/ou o valor atualizado remanescente, após procedidos os abatimentos necessários.
Expeçam-se os alvarás e ofícios de transferências necessários.
Prazo: 10 (dez) dias. 6.
Restando infrutífera a diligência, ao credor para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do feito. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
09/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
30/09/2019 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2019 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 03:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 14:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2018 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2018 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2018 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2018 16:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
17/05/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2018 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2018 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2018 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2018 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2018 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2018 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/03/2018 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 13:29
Recebidos os autos
-
20/02/2018 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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