TJPR - 0000471-71.2021.8.16.0062
1ª instância - Capitao Leonidas Marques - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/03/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RODOLFO SCHINK
-
10/12/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SCHINK
-
09/12/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SCHINK
-
30/07/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RODOLFO SCHINK
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANA RITA SINHORI WERZBITZKI
-
05/06/2024 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
01/06/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 23:05
NOMEADO PERITO
-
05/03/2024 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/02/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/12/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2023 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/11/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/09/2023 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/05/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2023 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 00:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RODOLFO SCHINK
-
09/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SCHINK
-
07/11/2021 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
10/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:22
Recebidos os autos
-
02/08/2021 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
02/08/2021 14:22
Baixa Definitiva
-
02/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RODOLFO SCHINK
-
31/07/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SCHINK
-
10/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:37
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/06/2021 16:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/06/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RODOLFO SCHINK
-
09/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SCHINK
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08/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 18:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 15:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 15:54
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/06/2021 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SCHINK
-
22/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RODOLFO SCHINK
-
17/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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17/05/2021 13:18
Baixa Definitiva
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17/05/2021 13:18
Juntada de Certidão
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17/05/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS RODOLFO SCHINK
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17/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE EDSON SCHINK
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15/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-000 - Fone: (45) 3286-1214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000471-71.2021.8.16.0062 Processo: 0000471-71.2021.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$232.913,77 Autor(s): EDSON SCHINK Lucas Rodolfo Schink Réu(s): CEREALISTA LOTICE LTDA ME DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato promovida por Lucas Rodolfo Schink e Edson Schink em desfavor de Cerealista Lotici Ltda.
Narram os autores que são produtores rurais e que realizam diversas parcerias comerciais, dentre as quais a relação jurídica com a ré.
Afirmam que em 07.07.2020 o autor Lucas formulou contrato comercial de troca de insumos por soja comercial, que estabelecia que os autores teriam que entregar 690 sacas de soja e, em contrapartida, a ré teria que entregar diversos insumos destinados ao plantio de soja.
Alegam que a parte ré descumpriu as disposições do contrato, pois durante a colheita e depósito das sacas acordadas de soja, os autores foram informados da existência de um segundo contrato comercial de troca de insumos por soja comercial em que o autor Lucas teria que entregar 1.115 sacas de soja em troca de insumos.
Asseveram que Lucas jamais assinou o segundo contrato e que a assinatura constante no instrumento não lhe pertence.
Contam que a parte ré passou a reter a soja depositada pelos autores durante um ano todo de produção, para o adimplemento dos dois contratos.
Afirmam que os insumos listados no segundo contrato foram obtidos pelos autores mediante acordo com a ré, de que o pagamento destes seria realizado após a colheita.
Sustenta que a ré reteve 798 sacas de soja de Lucas e 613 sacas de soja de Edson sob a alegação de que os dois contratos totalizariam 1.411 sacas, apesar de o autor Edson não constar em nenhum instrumento.
Por essa razão, defendem que a parte ré reteve indevidamente 108 sacas de soja, pois o segundo contrato é inválido e requereram a concessão de medida liminar para que seja determinada a liberação da soja depositada em nome do autor Edson, bem como a suspensão dos efeitos do contrato nº 25, a suspensão do contrato nº 24 e a busca e apreensão do contrato nº25, pois os autores não possuem a via original.
Emenda à inicial no mov. 6.1. É a síntese do essencial.
Decido.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise dos documentos anexados ao processo, verifico que o autor Lucas firmou o contrato nº 24 de troca de insumos por soja comercial (mov. 1.6), em 07.07.2020, que estabelecia que o autor deveria entregar 41.400kg de soja, de 01.01.2021 a 28.02.2021, em troca de diversos insumos, negócio que os autores reconhecem como legítimo.
Ademais, também foi anexado o contrato nº 25 de troca de insumos por soja comercial (mov. 6.3), supostamente assinado em 07.07.2020, que estabelecia que o autor Lucas deveria entregar 66.900kg de soja, de 01.01.2021 a 28.02.2021, em troca de diversos insumos.
Segundo os autores, o contrato de nº 25 não foi assinado por Lucas, motivo pelo qual a cobrança da obrigação nele constante é indevida.
Entretanto, com os elementos que existem até o momento no processo, não há como reconhecer que a assinatura de Lucas no contrato nº 25 é falsa.
Isso porque, a assinatura foi reconhecida por semelhança pelo Tabelionato de Notas da Comarca de Capitão Leônidas Marques.
Destaco que, embora o advogado da parte autora alegue que o agente delegado responsável pelo cartório extrajudicial em que a assinatura de Lucas foi reconhecida confessou que existem pontos de divergência na grafia, não foi anexado o áudio do diálogo tido entre estes e, ainda que o áudio tivesse sido anexado, não seria possível constatar liminarmente quem eram os interlocutores da ligação, sendo necessário proceder mais diligências a fim de investigar a veracidade do conteúdo do áudio.
Desse modo, entendo que não existem elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da parte autora para determinar a suspensão dos efeitos do contrato nº 25.
Consigno, outrossim, que não há comprovação de que a parte ré está retendo os produtos depositados exclusivamente pelo autor Edson, pois os romaneios anexados ao mov. 1.7 apenas demonstram que houve o depósito da soja em grãos.
A contranotificação expedida pela parte ré não indica que houve a retenção dos produtos depositados por Edson pela Cerealista.
Assim, entendo que também não existem elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor de exigir a restituição da soja supostamente retida.
Desse modo, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Considerando que os autores informaram que já obtiveram cópia do contrato original, deixo de analisar o pedido liminar de busca e apreensão do documento.
Com relação ao pedido de autorização para juntar fisicamente a mídia da gravação da conversa realizada entre o advogado dos autores e o agente delegado do Tabelionato de Notas, esclareço ao patrono que desde o ano de 2020 é possível que os advogados anexem arquivos de mídia (vídeos e áudios) diretamente no PROJUDI[1].
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334, do CPC, pois o CEJUSC desta unidade judiciária não possui estrutura suficiente para atender as demandas de todas as competências (cível, família e sucessões, delegada, infância, fazenda pública, acidentes de trabalho, registros públicos), já que conta com apenas 02 profissionais habilitados para a realização das audiências.
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze).
Após, intime-se ambas as partes para especificarem provas, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, torne os autos conclusos para saneamento.
Dil. e Int. [1] Maiores informações disponíveis em: https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/advogados-e-operadores-do-direito-poderao-habilitar-videos-e-audios-no-projudi/18319?inheritRedirect=false.
Acesso em 03.05.2021.
Capitão Leônidas Marques, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito -
04/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 16:20
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2021 14:45
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/04/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/04/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2021 15:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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