TJPR - 0001633-69.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/04/2025 17:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:29
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2025 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2025 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:18
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:18
Juntada de CIÊNCIA
-
14/04/2025 19:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2025 18:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2025 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2025 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
08/04/2025 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
08/04/2025 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2024
-
17/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTHON DOS SANTOS CORDEIRO
-
17/12/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ISABELA VANESSA DIAS CORDEIRO
-
08/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:29
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2024 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2024 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/08/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 14:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2024 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2024 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/09/2023 00:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2023 13:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/08/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 16:52
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2023 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/08/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2023 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/07/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
24/06/2023 17:26
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/08/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
26/08/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 12:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/08/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/02/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2021 03:46
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:23
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 18:21
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:21
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/08/2021 15:06
Expedição de Mandado
-
25/08/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2021 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/07/2021 15:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2021 18:31
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
21/06/2021 18:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/06/2021 17:12
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:12
Juntada de DENÚNCIA
-
04/06/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:17
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 10:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/05/2021 01:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:52
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0001633-69.2021.8.16.0105 Processo: 0001633-69.2021.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 02/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): WELLINGTHON DOS SANTOS CORDEIRO 1.
Breve relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado Wellingthon dos Santos Cordeiro pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 7.1). É o relatório.
Decido. 2.
Da observância das disposições constitucionais e legais Compulsando-se os autos, verifico que a comunicação do flagrante foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal c.c. o art. 306 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “Art. 5º: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;” “Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Verifico, ainda, que o autuado foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e teve conhecimento dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, incisos LXIII e LXIV da Constituição Federal).
No mais, vejo que o autuado foi apresentado à Autoridade Policial, o condutor e a testemunha foram ouvidos e ainda foi realizado o interrogatório do autuado, sendo observado o estabelecido no art. 304 do CPP.
Por fim, verifico que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo 24 horas a contar da prisão do autuado e, no mesmo prazo, lhe foi entregue nota de culpa com as exigências legais (art. 306, §§ 1º e 2º do CPP). 3.
Da prisão em flagrante (do caso concreto) A prisão em flagrante ocorrerá nas hipóteses dos arts. 302 e 303 do CPP: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No presente caso, a prova oral, através dos depoimentos dos policiais militares (fls. 1.4/1.7) e das declarações do autuado (fls. 1.8/1.9), revelou que ele estava conduzindo um veículo embriagado, o que, em tese, configura a infração penal prevista no art. 306 do CTB.
Assim, na hipótese dos autos, a prisão em flagrante é legal e encontra amparo no art. 302, inciso I do Código de Processo Penal, pois o autuado foi encontrado conduzindo veículo com concentração de álcool acima do que a legislação permite, o que configura o crime de embriaguez ao volante.
Não é, portanto, o caso de relaxar a prisão justamente por não ser ilegal (art. 5º, inciso LXV da CF).
Desse modo, não havendo ilegalidade na prisão e estando atendidas as exigências constitucionais e legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante envolvendo Wellingthon dos Santos Cordeiro. 4.
Da deliberação sobre o status libertatis do autuado O art. 310 do CPP diz que: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. ” Pois bem.
Analisando o presente caso, vejo que: a) a infração penal praticada não permite a decretação da prisão preventiva, por não ter pena máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I do CPP). b) o autuado não é reincidente em crime doloso, o que também não permite a decretação da prisão cautelar (art. 313, inciso II do CPP). Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, é certo dizer que o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observando-se os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal (art. 321 do CPP).
No presente caso, as medidas cautelares são necessárias para: evitar a prática de infrações penais, tais como a praticada pelo autuado (art. 282, inciso I do CPP).
Outrossim, as medidas cautelares são adequadas: à gravidade do crime, já que não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, às circunstâncias do fato, pois não houve acidente e dano pessoal, e às condições pessoais do autuado, já que não é reincidente (art. 282, inciso II do CPP).
Lembrando que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º do CPP).
Assim, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado Wellingthon dos Santos Cordeiro, impondo-lhe a medida cautelar abaixo descritas: a) fiança, cujo valor arbitrado pela Autoridade Policial fica HOMOLOGADO por esta decisão, para assegurar o comparecimento a atos do processo (art. 319, inciso VIII do CPP). Em caso de fiança, advirto que a fiança tomada por termo obrigará o autuado a comparecer perante a Autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Se o autuado não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Advirto ainda que o autuado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (arts. 327/328 do CPP).
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP).
Advirta o autuado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência.
Tendo em vista o recolhimento da fiança (fls. 13.1), expeça-se alvará de soltura.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
05/05/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:18
Alterado o assunto processual
-
05/05/2021 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 10:49
Recebidos os autos
-
04/05/2021 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
03/05/2021 17:02
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
03/05/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:13
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/05/2021 15:37
Recebidos os autos
-
03/05/2021 15:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/05/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:38
Recebidos os autos
-
03/05/2021 10:38
Juntada de PARECER
-
03/05/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 08:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 22:38
Recebidos os autos
-
02/05/2021 22:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/05/2021 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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