TJPR - 0000474-42.2021.8.16.0186
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Laurindo de Souza Netto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2024
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19/11/2024 08:07
Baixa Definitiva
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19/11/2024 08:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/11/2024 08:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/11/2024 08:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP
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19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES LUIZ BLAUTH
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19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EUCLIDES L BLAUTH TRANSPORTES
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26/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2024 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
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14/10/2024 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/10/2024 12:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/09/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/10/2024 00:00 ATÉ 11/10/2024 23:59
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04/09/2024 18:34
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
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30/08/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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25/07/2024 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 17:51
Conclusos para despacho INICIAL
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15/07/2024 17:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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15/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
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15/07/2024 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000490-30.2020.8.16.0186 Processo: 0000490-30.2020.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.373,20 Autor(s): ALFRIDA DE LOURDES MARTINS Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. contra a sentença de mov. 37.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A embargante discorreu que houve contradição na sentença, na medida em que este Juízo determinou a revisão do contrato de cartão para empréstimo, sem a incidência de juros e correção monetária, fato que violaria as práticas comerciais bancárias.
Além disso, discorreu que para o contrato entabulado, os juros são determinados após a sua utilização e não são pré-determinados, bem como este Juízo não poderia ter reconhecido a matéria de ofício, em razão do contido no enunciado n.º 381 da Súmula do STJ.
Relatei.
Decido. 2.
Cabem, nos termos do art. 1.022, do NCPC, embargos de declaração para que o Juízo supra eventuais omissões, esclareça contradições (que devem ser internas a própria decisão), ou aclare obscuridades. É possível, também, que por meio deles sejam corrigidos erros materiais contidos na decisão proferida pelo Juízo.
Importante esclarecer que não haveria óbice processual, aliás, para a reforma da sentença por ocasião da oposição de embargos declaratórios, já que o art. 494, II do NCPC, parece claro (como era a previsão do art. 463, II, do CPC/73) em permitir interpretação que permite a modificação de sentenças através de embargos declaratórios (na linha do defendido por Araken de Assis).
Basta pensar, por hipótese, em decisão que deixou de analisar questão de ilegitimidade suscitada pela parte e que, ao suprir a omissão, verifica ser caso dela ser reconhecida.
Ao julgar a omissão, modificará, por consequência lógica do novo entendimento, a decisão anteriormente proferida.
Aliás, com as devidas vênias, parece defluir do sistema jurídico-processual essa possibilidade como forma, também, de otimizar a atuação jurisdicional: reconhecida a omissão, contradição ou obscuridade na decisão, não modifica-la quando levantada essa questão é impor ao 2º grau, em recurso que provavelmente será interposto, a responsabilidade por análise que deveria ser feita e resolvida já no 1º grau.
Ocorre que essa possibilidade de reforma não se dá no vácuo. É preciso que situações de omissão, contradição ou obscuridade permitam o revolvimento da questão decidida.
Dito isso de modo mais preliminar, passo a análise dos embargos opostos pela parte ré.
No caso dos autos, não verifico a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a modificar a sentença proferida por este Juízo.
Infere-se que a sentença foi proferida e devidamente fundamentada com parâmetro na legislação consumerista aplicável ao caso.
Ademais, houve pedido expresso de reconhecimento de nulidade do pacto, enfrentado pelo Juízo para reconhecer, tão somente, a nulidade na forma de execução da avença, o que não ofende o contido no enunciado n.º 381 da súmula da jurisprudência dominante do STJ, como quer fazer crer a ré.
O que se constata, é a irresignação da parte com o resultado dado ao mérito da demanda.
Como dito, a sentença restou devidamente fundamentada, de modo que eventual pleito no sentido de modificar a conclusão manifestada pelo Juízo deverá ser manejado por meio do recurso que a embargante entender cabível.
Nesse sentido, infere-se que “os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, devendo o inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso ser suscitado na via recursal adequada” (TRF4, AG 5013182-86.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 26/09/2018).
Assim, afasto a tese trazida pelo embargante Eduardo. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, já que tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, datado e assinado digitalmente.
Alexandre Afonso Knakiewicz Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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