TJPR - 0003012-16.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
17/02/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:05
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/02/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
02/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2023 12:56
Recebidos os autos
-
07/02/2023 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/12/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARLEIDE DE OLIVEIRA MELO
-
13/12/2022 15:48
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:48
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/09/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/09/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/09/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 14:04
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/08/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2022 12:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:06
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:44
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:31
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:59
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003012-16.2019.8.16.0202 Processo: 0003012-16.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.405,42 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MARLEIDE DE OLIVEIRA MELO E CIA LTDA. 1.
A parte exequente postula o redirecionamento da execução em favor dos sócios da empresa executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório.
DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa.
Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado.
Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento.
No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil.
Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque.
Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar.
Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se que nos autos do processo nº 0002132-08.2017.8.16.0036, movido pela COPEL em face da ora executada, certidão do Oficial de Justiça (evento 50.6), datada de 03/09/2018, constatou que a empresa havia encerrado as atividades no local há mais de 1 (um) ano, não sabendo os atuais ocupantes do local (“Restaurante Sabor do Rio Grande” – CNPJ 30.***.***/0001-07) quem seria referida pessoa ou o seu paradeiro.
Importante ser frisado o encerramento das atividades empresariais da executada constar em cadastro estadual disponível no sistema SINTEGRA, desde 06/2016 (evento 50.11).
Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Neste ponto, ressalta-se o que dispõe a Súmula 435 do STJ, quanto a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, ao destacar que “ presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Nota-se que não há qualquer necessidade de instauração de incidente próprio, bastando a simples dissolução irregular da empresa para legitimar o redirecionamento em face do sócio-gerente.
Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Ademais, como a sucessão empresarial não ocorreu de maneira formal, já que a simples venda do estabelecimento comercial por contrato particular não perfectibiliza este ato, a empresa e seus sócios continuam responsáveis pelas obrigações tributárias, pois a venda do estabelecimento não impede o desenvolvimento normal da atividade empresarial; e não estando a sociedade empresaria em seu endereço fiscal, nos termos da Súmula n. 435/STJ, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Portanto, determino a inclusão da sócia administradora Marleide de Oliveira Melo (CPF *31.***.*41-11) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. 2.
Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição.
Em seguida, cite-se a nova executada no endereço indicado ao evento 45.2, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens.
Expeça-se a competente carta de citação.
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 20 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
06/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 14:19
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
07/01/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/08/2020 11:44
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
20/08/2020 20:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 12:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/07/2020 19:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/07/2020 12:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 10:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/06/2020 12:48
Recebidos os autos
-
24/06/2020 12:48
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/06/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2020 17:04
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/05/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARLEIDE DE OLIVEIRA MELO E CIA LTDA.
-
23/04/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/04/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2020 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2020 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
20/01/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2020 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2019 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2019 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/10/2019 13:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 15:05
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/10/2019 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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