TJPR - 0000745-79.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/04/2025 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2025 03:34
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO COELHO GUESSER
-
29/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/03/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/03/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO COELHO GUESSER
-
21/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/10/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/09/2024 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO COELHO GUESSER
-
14/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 01:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
14/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO COELHO GUESSER
-
02/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO COELHO GUESSER
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 11:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2022 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/11/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
10/10/2022 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2022 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/07/2022 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/05/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 16:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/01/2022 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
25/11/2021 13:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/10/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 22:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/09/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO COELHO GUESSER
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO COELHO GUESSER
-
29/06/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/06/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 01:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 11:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALBERTO COELHO GUESSER
-
26/04/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SPC BRASIL
-
12/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-79.2021.8.16.0209 Processo: 0000745-79.2021.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): ALBERTO COELHO GUESSER Polo Passivo(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos. 1) RELATÓRIO: Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em que o requerente postula medida liminar para que seja dada baixa no gravame incidente no veículo de sua propriedade, bem como ser descadastrado de entidades de proteção ao crédito (SPC), sustentando ter quitado integralmente a dívida. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, cumpre destacar que com o advento do Novo Código de Processo Civil de 2015, as tutelas provisórias passaram a se dividir em tutela de urgência e tutela de evidência.
A primeira, que interessa ao caso, reúne tanto os antigos pedidos antecipatórios, quanto os cautelares.
Assim, superada a dicotomia acima explicitada, incumbe avaliar os requisitos exigidos pela tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No tocante ao requerimento de baixa no gravame, vislumbro pela análise dos autos que a dívida referente ao veículo foi integralmente quitada.
Igual conclusão foi a adotada pelo D.
Magistrado da Vara Cível desta comarca no bojo dos autos n. 0009087-06.2020.8.16.0083 onde a sentença reconhece a quitação do débito de maneira integral e julgou extinto o processo com resolução de mérito, consoante se observa do documento anexado no evento 1.17.
Há, assim, em cognição sumária, probabilidade do direito alegado com a exordial.
Outrossim, o perigo de dano encontra-se presente, pois o gravame ora existente impede que a parte autora exerça todos os poderes inerentes à propriedade sob o bem móvel.
Noutro passo, verifica-se que a inscrição no SPC ocorreu em fevereiro de 2021, por uma suposta parcela vencida em 26/12/2019, sendo a dívida integral no valor de R$ 21.412,39.
Em análise aos elementos constantes dos autos, inclusive a sentença anexada no evento 1.17, a dívida foi integralmente quitada pelo requerente, de modo que a probabilidade do direito do autor restou cabalmente comprovada, e se tornou ilegítima a manutenção do cadastramento.
Registre-se, ainda, existir perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade da parte autora sofrer prejuízos de ordem patrimonial e moral diante da restrição do seu crédito, motivada pela inclusão, em princípio, indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até que o seu direito seja analisado em caráter definitivo nesse processo de conhecimento.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela parte ré, entendo que, momentaneamente, razão assiste à parte autora. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar que a parte ré dê baixa do gravame do automóvel FORD, modelo ECOSPORT XLT 2.0 16V AT FLEX 4P, ano de fabricação 2012, cor PRETA, placas AVO3982, chassi n 9BFZE55H9C8756796, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ainda, defiro a antecipação de tutela, a fim de determinar a exclusão provisória nome do autor ALBERTO COELHO GUESSER, inscrito no CPF nº *62.***.*77-11, do cadastro restritivo de crédito - SPC, com relação ao cadastramento efetuado pelo requerido BV FINANCEIRA AS CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em fevereiro de 2021, no valor de R$ 21.412,39.
A presente decisão vale como ofício.
Cópia do documento de seq. 1.9, que comprova a inscrição, deve ser encaminhada conjuntamente com esta decisão. 4) Ademais, cumpra-se a Portaria nº 20/2020.
Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
09/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2021 10:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 11:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/02/2021 16:52
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 15:32
Recebidos os autos
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12/02/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/02/2021 15:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/02/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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