TJPR - 0000114-27.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 12:40
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2023 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2023
-
29/11/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2023
-
29/11/2023 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
25/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRINA DA SILVA
-
23/11/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/08/2023 18:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/07/2023 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRINA DA SILVA
-
20/07/2023 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 19:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 15:03
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
21/10/2022 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:05
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SERGIO MACHADO GONZALES
-
20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 11:03
Expedição de Mandado
-
27/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
28/07/2021 18:23
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/06/2021 14:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2021 12:42
Recebidos os autos
-
17/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRINA DA SILVA
-
07/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 Autos nº. 0000114-27.2021.8.16.0051 Processo: 0000114-27.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$921,18 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): ALEXANDRINA DA SILVA Vistos, 1.
Cite(m)-se a(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACEN-JUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da(s) executada(s), até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir a(o) exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse da(o) exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação da parte exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados no endereço da(s) executada(s), com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pela(o) exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) executada(s) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando a(s) executada(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.2.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.3.
Da mesma forma, intime-se a parte exequente, advertindo-a de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo Oficial de Justiça, intime-se a(o) exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
30/04/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
15/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 13:04
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2021 22:48
Recebidos os autos
-
01/02/2021 22:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 22:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/02/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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