TJPR - 0000117-79.2021.8.16.0051
1ª instância - Barbosa Ferraz - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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18/07/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
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18/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
18/07/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RUTE APARECIDA DE CAMPOS
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31/05/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2022 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/09/2021 16:22
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 18:15
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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22/07/2021 16:41
Conclusos para decisão
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20/07/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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18/06/2021 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/05/2021 12:42
Recebidos os autos
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17/05/2021 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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08/05/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RUTE APARECIDA DE CAMPOS
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07/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3275-1378 Autos nº. 0000117-79.2021.8.16.0051 Processo: 0000117-79.2021.8.16.0051 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$649,59 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): RUTE APARECIDA DE CAMPOS Vistos, 1.
Cite(m)-se a(s) executada(s) para que no prazo 03 (três) dias PAGUE(M) o débito ou nomeie(m) bens à penhora, sob pena de vir esta ser efetivada forçadamente em tantos bens quantos sejam suficientes para garantia do Juízo.
A citação deverá ocorrer mediante expedição de correspondência por AR/MP, atendendo-se, assim, à sistemática processual moderna, não só para reduzir os custos das diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça desta Comarca, mas também para viabilizar a utilização de sistemas conveniados de bloqueio de bens ou ativos financeiros (especialmente RENAJUD e BACEN-JUD), para os quais se prescinde de diligências prévias ou mesmo penhora de bens. 3.
Decorrido o prazo e não efetuando o pagamento, tendo em vista que o dinheiro tem preferência na ordem dos bens a serem penhorados, determino, desde logo, por questão de economia e celeridade, a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da(s) executada(s), até o limite do valor devido. 3.1.
A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema BACENJUD, devendo o senhor chefe de Secretaria elaborar a minuta de bloqueio, encaminhando-a a este magistrado para aprovação e protocolo. 3.2.
Posteriormente, deverá o Chefe de Secretaria consultar o sistema BACENJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato nos autos. 3.3.
Restando frutífero o bloqueio, transfira-se o valor bloqueado para conta vinculada ao juízo e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de dez dias, sendo desnecessária a expedição de termo de penhora do numerário, já que o bloqueio tem o mesmo efeito constritivo. 3.4.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos. 4.
Caso o bloqueio seja parcial ou negativo, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir a(o) exequente para, no prazo de dez dias, manifestar seu interesse quanto à expedição de mandado de penhora sobre o bem encontrado, acaso a diligência se mostre positiva. 4.1.
Havendo interesse da(o) exequente na penhora, expeça-se o respectivo mandado, entregando-o ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência. 5.
Acaso a diligência contida no item 4 se mostre negativa, ou exista manifestação da parte exequente expressando discordância com relação à penhora do bem localizado, expeça-se mandado para penhora de bens passíveis de constrição a serem localizados no endereço da(s) executada(s), com exceção daqueles impenhoráveis (Lei nº 8.009/90 e art. 833 do CPC/2015).
Conste-se no mandado eventuais bens indicados pela(o) exequente (art. 829, §2º do CPC/2015). 6.
Realizada a penhora (item 4.1 ou 5), efetue o Sr.
Oficial de Justiça a respectiva AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) executada(s) - art. 829, § 1º, do CPC/2015. 7.
Com a juntada dos autos penhora e avaliação, deverá a secretaria pautar AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, intimando a(s) executada(s), através de seu(s) representante(s) legal(is), nas formas da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente, desde que seguro o Juízo (item 17.10.5 do CN). 7.1.
Na sessão de conciliação será buscada pelo Sr.
Conciliador o meio mais rápido e eficaz para solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §2º, da Lei nº 9.099/95). 7.2.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer o pagamento do débito a prazo, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (art. 53, §3º, da Lei 9.099/95). 7.3.
Da mesma forma, intime-se a parte exequente, advertindo-a de que caso não compareça na audiência designada o processo será imediatamente extinto, com a sua condenação em custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 8.
Em caso de não-localização de bens pelo Oficial de Justiça, intime-se a(o) exequente para se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito -
30/04/2021 14:23
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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15/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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31/03/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
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24/03/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/02/2021 13:22
Recebidos os autos
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02/02/2021 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2021 23:29
Recebidos os autos
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01/02/2021 23:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2021 23:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2021 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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