TJPR - 0002460-02.2020.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Infracoes Penais Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 11:02
Recebidos os autos
-
12/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2022 10:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/12/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/10/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
25/10/2022 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
28/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2022 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/08/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/08/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/08/2022 16:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/03/2022 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/03/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/02/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 19:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/01/2022 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:52
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 18:26
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
14/01/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:03
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/11/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
24/11/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 10:24
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:24
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
21/09/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
20/09/2021 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 12:18
Recebidos os autos
-
18/09/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 21:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
14/09/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/09/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2021 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
14/09/2021 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
14/09/2021 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
14/09/2021 18:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/09/2021 20:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 20:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/09/2021
-
10/09/2021 20:04
Baixa Definitiva
-
10/09/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:32
Recebidos os autos
-
13/08/2021 11:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/08/2021 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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11/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 01:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 06:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
28/06/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 17:16
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
28/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 15:25
Recebidos os autos
-
01/06/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:42
Distribuído por sorteio
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25/05/2021 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
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25/05/2021 10:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2021 19:14
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/05/2021 18:12
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 07:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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21/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/05/2021 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
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20/05/2021 15:00
Recebidos os autos
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20/05/2021 15:00
Juntada de CIÊNCIA
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17/05/2021 02:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 22:51
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 12:19
Juntada de Certidão
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05/05/2021 12:19
Recebidos os autos
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05/05/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002460-02.2020.8.16.0013 Processo: 0002460-02.2020.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 06/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLESLEY DA SILVA GONÇALVES Vistos e examinados estes autos de Ação Penal, em que é autor o Ministério Público e réu Clesley da Silva Gonçalves.
I - RELATÓRIO O réu Clesley da Silva Gonçalves, brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Ataleia/MG, nascido em 03/04/2001, com 18 anos de idade na data dos fatos, filho de Adriana Ferreira da Silva e Valdeci Lemos Gonçalves, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.556.693-2/PR, residente e domiciliado neste município, na Rua dos Ferroviários, nº 1607, bairro Cajuru, foi denunciado nas sanções previstas no artigo 180, caput, do Código Penal, pela prática do seguinte fato: “Em data não precisada nos autos, mas certo que entre os dias 20 de janeiro de 2020 (data do roubo, seq. 1.1) e 06 de fevereiro de 2020 (data da prisão em flagrante, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado CLESLEY DA SILVA GONÇALVES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, recebeu, em proveito próprio, o aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A30S, IMEI’s 351759112653502 e 351760112653500 (certidão de seq. 27.2), avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), de propriedade da vítima empresa Lojas Americanas, devidamente recuperado e restituído (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.4 e auto de entrega de seq. 26.3), que sabia ser produto de crime (roubo agravado ocorrido no dia 20.02.2020, por volta das 17h14min, nesta Capital, cf.
BOU nº 2020/83832 juntado à seq. 1.1).” (mov. 36.2).
A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2021, sendo determinada a citação do réu Clesley da Silva Gonçalves para apresentar resposta escrita (mov. 43.1), a qual se encontra no mov. 55.1.
Foi proferido despacho saneador, designando-se audiência de instrução e julgamento (mov. 62.1).
Durante a instrução processual foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 77.1/77.2) e, em seguida, foi interrogado o denunciado (mov. 77.3), sendo que seu Defensor requereu a substituição dos depoimentos das testemunhas indicadas por declarações abonatórias, o que foi deferido (mov. 78.1).
As partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, oportunidade em que sustentou estar provada a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia, requerendo a condenação de Clesley da Silva Gonçalves nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal (mov. 77.4).
O Defensor de Clesley da Silva Gonçalves apresentou alegações por memoriais, ocasião em que, discorrendo estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, requereu a improcedência da denúncia para o fim de absolvê-lo da imputação na forma do artigo 386, inciso IV, do Código Penal, ou, subsidiariamente, pela ausência de provas para a condenação, conforme inciso VII do mesmo dispositivo legal.
Caso seja julgada procedente a denúncia, requereu a concessão de perdão judicial na forma do artigo 180, §5º, do Código Penal (mov. 80.1).
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sucintamente, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, encontrando-se apto para ser analisado nesta oportunidade.
O réu Clesley da Silva Gonçalves está sendo processado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme descrição fática contida na denúncia de mov. 36.2.
Está descrito na denúncia que em data não precisada nos autos, mas certo que entre os dias 20 de janeiro de 2020 (data do roubo, seq. 1.1) e 06 de fevereiro de 2020 (data da prisão em flagrante, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado Clesley da Silva Gonçalves, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, recebeu, em proveito próprio, o aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A30S, IMEI’s 351759112653502 e 351760112653500 (certidão de seq. 27.2), avaliado em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), de propriedade da vítima empresa Lojas Americanas, devidamente recuperado e restituído (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.4 e auto de entrega de seq. 26.3), que sabia ser produto de crime (roubo agravado ocorrido no dia 20.02.2020, por volta das 17h14min, nesta Capital, cf.
BOU nº 2020/83832).
O artigo 180, caput, do Código Penal, que trata do crime de receptação, prevê: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa” Na lição de Júlio Fabbrini Mirabete “Pressuposto indispensável do crime de receptação é a prática de um crime anterior.
Trata-se de crime acessório ou parasitário, somente caracterizado quando a coisa é produto de crime”. (Manual de Direito Penal - Editora Atlas, vol. 02, 6ª ed., p. 326).
Sobre o elemento subjetivo do tipo, ensina Damásio E. de Jesus que “Os fatos descritos no caput do art. 180 são puníveis exclusivamente a título de dolo, que abrange a consciência de que o objeto material é produto de crime: vontade de adquirir, receber ou ocultar coisa produto de crime, consciente o sujeito dessa circunstância, e de influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.” (Código Penal Anotado - Editora Saraiva, 15ª edição, p. 690).
Pelo que se vê do mov. 1.1/1.16, inexistem nulidades formais ou substanciais no auto de prisão em flagrante, servindo este como peça de natureza coercitiva e que legitima a prisão do acusado.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito por, supostamente, receber coisa que sabia ser produto de crime, e a prisão revestiu-se das formalidades legais, sendo detido em situação indicativa de que cometeu o delito, configurando, pois, a hipótese prevista no artigo 302 da lei adjetiva penal.
Não foi juntado aos autos qualquer documento ou elemento que demonstre a irregularidade do flagrante, bastando aferir-se o contido no artigo 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
A atuação dos agentes públicos foi legal, tendo eles cumprido o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal, constatando-se que a peça inquisitória preenche os requisitos dos artigos 302 e 304 do Código de Processo Penal.
A materialidade do delito restou demonstrada por meio dos Boletins de Ocorrência (mov. 1.1 e 1.9), do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2/1.3, 1.6/1.8 e 1.10/1.15), do Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.3/1.4), do Auto de Avaliação (mov. 1.3 e 1.5), do Auto de Entrega (mov. 26.3 e 27.1), assim como pela prova oral colhida nos autos.
A autoria é certa e recai sobre o denunciado Clesley da Silva Gonçalves.
Em juízo, o policial civil Paulo Sergio Morais Klippel declarou que na época dos fatos estava lotado na Delegacia de Furtos e Roubo de Curitiba/PR, delegacia especializada que estava investigando roubos à lojas de departamentos, Lojas Americanas e outras.
Disse que os roubos eram praticados por dois ou três indivíduos mascarados, os quais subtraíam os celulares da vítima.
Durante a investigação haviam diligências realizadas na região em que Clesley residia, sendo que próximo da residência dele haviam três ou quatro investigados, inclusive após alguns dias desse fato foi expedido mandado de prisão para Clesley pelos roubos.
No dia do fato, estavam fazendo levantamento, ocasião em que Clesley estava em frente à residência dele, sendo que tinham conhecimento de um veículo Chevett, cor marrom, utilizado nos crimes, o qual foi identificado próximo, ao lado, do acusado, por isso fizeram a abordagem.
Disse que foi realizada a abordagem e identificado que ele estava com um aparelho celular novo na mão, sendo que questionou Clesley sobre o aparelho, contudo, ele não soube explicar a origem do bem.
Declarou ter perguntado a Clesley se ele tinha nota fiscal do aparelho, do que ele disse que não.
Diante disso, conduziram Clesley até a Delegacia de Furtos e Roubos para averiguação e nas diligências conseguiram identificar a existência de boletim de ocorrência dando conta do roubo anterior daquele aparelho celular com base no número do IMEI, de forma que restou lavrado o auto de prisão em flagrante delito pelo crime de receptação.
Respondeu que durante a entrevista, o abordado negou o crime, dizendo que teria comprado o aparelho no OLX.
Declarou que na investigação sobre os roubos, foram identificadas onze ou doze pessoas envolvidas nos roubos às lojas, de modo que restou expedido mandado de prisão a Clesley, ao qual o próprio depoente, com sua equipe, deu cumprimento.
Disse não saber se foi possível vincular o acusado aos roubos, ou se a vítima não fez o reconhecimento, por isso foi feito o enquadramento no crime de receptação.
Respondeu que foi feito levantamento sobre a pessoa do acusado, esclarecendo que o fato ocorreu em um dia de semana, no meio da manhã, onde constataram que o indivíduo não trabalhava, o que estranharam.
Disse reconhecer o réu presente na audiência. (mov. 77.1).
O policial civil Jucemar da Silva Neco declarou em juízo que na época do fato trabalhava na Delegacia de Furtos e Roubos e era um momento crítico em relação ao alto número de roubos de telefones celulares dessas lojas.
Disse que estavam investigando alguns indivíduos na região do Cajuru, onde tinham alguns suspeitos e estavam fazendo investigações no local.
Em determinado momento, ao passar numa rua, avistaram um dos veículos que estaria envolvidos nos roubos e próximo a ele, havia um rapaz, no caso Clesley, de modo que efetuaram a abordagem.
Contou que na busca pessoal foi encontrado um aparelho celular grande e novo, tendo sido questionado o abordado sobre o aparelho, o qual respondeu que tinha o celular há pouco tempo, porém, não foi preciso ao indicar a origem do bem.
Informou que em razão da investigação dos roubos e pela resposta do abordado, resolveram conduzi-lo até a delegacia, onde foi identificado que o celular era produto de roubo por meio de IMEI do aparelho, de modo que deram voz de prisão por receptação ao abordado.
Disse reconhecer o acusado presente na audiência (mov. 77.2).
O denunciado Clesley da Silva Gonçalves foi interrogado judicialmente, porém, optou por não responder as perguntas e permanecer em silêncio (mov. 77.3).
Estas são as declarações do que mais importante foi produzido durante a instrução processual.
Se, por um lado, a Defesa do réu Clesley da Silva Gonçalves sustente estar provado que o réu não concorreu para a infração penal e que a prova não é suficiente para a condenação, por outro, o Ministério Público afirma que a prova produzida nos autos é apta para sua condenação no crime de receptação.
O embate deve ser resolvido a partir da teoria da prova no processo penal, a qual dispõe de critérios racionais para valoração da prova e 'standards' (um padrão, um modelo, uma norma) probatórios a serem atendidos para legitimação da decisão judicial sobre fatos.
A rigor, o 'standard' de prova necessário para uma sentença condenatória é aquele além (ou acima) da dúvida razoável.
Nesse sentido, a jurisprudência, apoiada na doutrina, sustenta que para se proferir uma decisão é necessário se avaliar todo o conjunto probatório e se chegar à conclusão de que o fato apontado como verdadeiro é melhor explicado pelo conjunto além de qualquer dúvida razoável.
O tema foi bem desenvolvido na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre outros, no HC nº. 175325, Rel.: Min.
Edson Fachin, j. 21/11/2019, no Inq nº. 4657, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 14/08/2018, no ARE nº. 1067392/CE, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, j. 26.3.2019, e no escólio da doutrina de Danilo Knijnik, "A prova nos juízos cível, penal e tributário".
Apreciando as provas produzidas nos autos, concluo que o conjunto probatório é sólido e se apresenta válido para o decreto condenatório.
As provas produzidas em ambas as fases são insuperáveis na demonstração de que o denunciado Clesley da Silva Gonçalves recebeu, em proveito próprio, o aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A30S, IMEI’s 351759112653502 e 351760112653500, de propriedade da vítima - Lojas Americanas -, o qual sabia se tratar de produto de crime anterior.
De acordo com o conjunto probatório, observa-se que os policiais civis Paulo Sergio Morais Klippel e Jucemar da Silva Neco, no curso das diligências investigativas deflagradas pela Delegacia de Furtos e Roubo de Curitiba/PR com o fim de elucidar crimes de roubos praticados contra lojas de departamentos - tal como a Lojas Americanas, vítima destes autos -, se deslocaram para o bairro Cajuru, onde residiam alguns investigados, sendo que, em determinado momento, avistaram um veículo Chevette, cor marrom, de que tinham notícia de ter sido utilizado nos roubos, da mesma forma que puderam perceber o indivíduo, posteriormente identificado como o acusado Clesley da Silva Gonçalves, próximo ao carro, razão pela qual restou abordado pelos policiais.
Comprovou-se que durante a revista pessoal a Clesley da Silva Gonçalves foi encontrado com este o aparelho celular marca Samsung, modelo Galaxy A30S, IMEI’s 351759112653502 e 351760112653500, o qual, segundo relatos dos policiais, era um aparelho grande e aparentemente novo, razão pela qual o questionaram sobre a origem do referido aparelho e a nota fiscal do produto, porém, o acusado não soube esclarecer como teria obtido o celular, além disso, disse não ter a nota fiscal do aparelho, motivando, assim, a sua condução até a delegacia de polícia para averiguação.
Os relatos confirmam que na delegacia de polícia foi possível identificar que o aparelho se tratava de produto de roubo anterior considerando-se o número do IMEI do aparelho, o qual constava do Boletim de Ocorrência nº 2020/83832 (mov. 1.1).
Os policiais civis ouvidos em juízo foram uníssonos ao descrever como ocorreu a abordagem e a forma com que identificaram a procedência ilícita do aparelho celular encontrado com Clesley da Silva Gonçalves, além disso, tanto por ocasião da abordagem quanto no curso do processo, o acusado não apresentou nenhuma justificativa, tampouco esclareceu os fatos e os motivos que o levavam a estar na posse da coisa de origem ilícita.
As declarações dos agentes públicos ouvidos em juízo tem elevado valor e eficácia probatória, consoante entendimento de nossos Tribunais Superiores: "PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.1)- CRIME DE RECEPTAÇÃO. 1.1)- PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE TER O RÉU CONCORRIDO PARA INFRAÇÃO PENAL E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE DESACOLHIDA.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO CRIMINOSO QUE ATESTAM TANTO A POSSE DA RES FURTIVA COMO A PRESENÇA DO DOLO.
PALAVRA DO POLICIAL MILITAR.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
APELANTE SURPREENDIDO EM PODER DA MOTOCICLETA SABENDO SER PRODUTO DE ORIGEM ESPÚRIA.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM VALIDAR SUA VERSÃO DOS FATOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 156, CPP.
PRECEDENTES.
Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus.” (RHC 170057/SC, Rel.
Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2)- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP).
TESE NÃO ACOLHIDA.
PROVAS ROBUSTAS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA RES. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO.2)- PENA PECUNIÁRIA.
QUANTUM ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL, SEM OBSERVAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
MULTA REDUZIDA, EX OFFICIO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO." (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002286-45.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.02.2021). “(...).
O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte. (...).” (STJ - HC nº 40.162 - 5ª T. - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU de 28.03.05. p. 301). “Os depoimentos policiais devem ser cridos até prova ao contrário.
Não teria sentido o Estado credenciar agentes para exercer o serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhe crédito quando fosse dar contas de suas tarefas no exercício de funções precípuas” (RDTJRJ).
Pelos relatos dos agentes públicos, não há dúvida razoável sobre a autoria e a materialidade do crime de receptação, não havendo nos autos qualquer indício de que o réu não sabia da origem ilícita do aparelho celular.
Ainda, a defesa não produziu prova capaz de infirmar as que convergem e certificam a sua imputabilidade.
Aliás, no crime de receptação oportuniza-se ao réu a apresentação de justificativa plausível de que agiu de boa-fé, o que não ocorreu no caso em exame.
Confira-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “(...) 2.
No crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilícita do bem, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito.
Diante disso, havendo indícios seguros de que o réu tinha ciência da origem ilícita da “res“, a condenação é medida que se impõe. 3.
Quando o agente é flagrado na posse da res furtiva, presume- se a sua autoria delituosa, cabe ao acusado desvincular-se de tal autoria, apresentando justificativa plausível sobre a posse de boa-fé da res, de modo que, sendo a sua negativa de autoria rasa e sem fundamentação, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (in dubio pro reo). (...)". (TJPR - 5' C.Criminal - AC - 1343561—9 - Cascavel - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - J. 08.10.2015).
Assim, não há dúvidas de que o acusado sabia da origem ilícita, não apenas porque não esclareceu o motivo de estar na posse do aparelho celular, mas, também, porque não prestou nenhum esclarecimento sobre a origem do bem ou de quem teria recebido.
O tipo subjetivo da receptação é o dolo, a vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Assim, basta para caracterização do ilícito a comprovação de que ao agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc.
Não se discute que, para a caracterização do delito previsto no artigo 180 do Código Penal é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa do objeto.
Contudo, tendo em vista que se trata de um comportamento subjetivo, a prova neste caso é sutil e difícil.
Assim, torna-se importante a verificação dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a conduta do agente, conforme antes assentado.
Nossos Tribunais têm entendido que se tratando do crime de receptação, cabe ao acusado o ônus de comprovar que não tinha conhecimento da procedência ilícita do bem adquirido, devendo apresentar justificativa razoável para comprovar a licitude da sua anterior posse, fato que não foi demonstrado nos autos.
Sobre a temática envolvendo o elemento subjetivo do delito, a desclassificação para a modalidade culposa e o ônus da prova, transcrevo os seguintes julgados: "APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA A SUA MODALIDADE CULPOSA (ART. 180, § 3º, CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
ACUSADO QUE TRANSPORTOU TRÊS NOTEBOOKS ORIUNDOS DE CRIME PRETÉRITO E NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O ALEGADO DESCONHECIMENTO DA ORIGEM FRAUDULENTA DAS RES.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À CONSTATAÇÃO DA CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONGRUENTE, APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003416-91.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 20.04.2021). "APELAÇÃO CRIME.
RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003.
CONDENAÇÃO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO DA CONDUTA DE RECEPTAÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIDO.
PROVAS CONTUNDENTES PARA BASEAR UMA CONDENAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A SUA FORMA CULPOSA.
IMPOSSÍVEL.
DOLO DO RÉU EVIDENCIADO.
REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000176-54.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 19.04.2021). "APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO SIMPLES (C.
PENAL, ART. 180, CAPUT) – RÉU FLAGRADO NA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA COM CHASSI RASURADO E PLACA PERTENCENTE A OUTRO VEÍCULO (C.
PENAL, ART. 311) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEMONSTRADA – ELEMENTOS EXTERNOS RELATIVOS AO CONTEXTO DA CONDUTA AMOLDADA A VERBO DO TIPO PLURINUCLEAR – COMPRA INFORMAL DA MOTOCICLETA MEDIANTE GRUPO EM REDE SOCIAL – CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO INEXISTENTE –CONTRATO, RECIBO OU NOTA FISCAL NÃO APRESENTADOS – SUPOSTA ORIGEM DE LEILÃO INCOMPROVADA – ADULTERAÇÃO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL – CARÊNCIA DE PROVA SOBRE BOA-FÉ – ÔNUS DA DEFESA – EXEGESE DO C.
PROC.
PENAL, ART. 156 – PRECEDENTES – RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – GRATUIDADE JUDICIAL – NÃO CONHECIMENTO TÓPICO – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Em matéria de ‘receptação’, o elemento subjetivo do injusto desponta a partir de elementos externos, imbricados ao contexto no qual praticada a conduta correspondente a um dos verbos do tipo plurinuclear. É dizer: se o automotor fora adquirido de modo clandestino, por valor muito inferior ao de mercado, desacompanhado do respectivo certificado de registro e licenciamento, com placas pertencentes a outro veículo e, outrossim, à míngua de contrato de compra e venda, recibo ou nota fiscal, remanescendo inidentificado o vendedor, sobressaem-se, bem de ver, elementos ‘quantum satis’ suficientes a demonstrar o conhecimento sobre a origem ilícita." (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001727-84.2018.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 19.04.2021). "APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, “CAPUT”, DO CP) - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA CULPOSA DO DELITO PATRIMONIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE A SEGURA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO) – IMPROCEDÊNCIA – EVIDENCIADA NOS AUTOS A PRÉVIA CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO VEÍCULO POR ELE ADQUIRIDO – AFERIÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O EPISÓDIO E DO TEOR DA PROVA TESTEMUNHAL – MATERIAL JUDICIALIZADO – EFICÁCIA PROBANTE – APREENSÃO DA RES EM PODER DO ACUSADO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – IMUTABILIDADE DA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA – REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – DESCABIMENTO – VÁLIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SOB A PERSPECTIVA NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE – INCREMENTO DA BASILAR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EDIFICADA EM MÚLTIPLOS REGISTROS CONDENATÓRIOS, NÃO AFERIDOS NA PRIMEIRA ETAPA DA MENSURAÇÃO JUDICIAL – MOTIVAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A ADOÇÃO DE QUOCIENTE MAIS SEVERO (1/4) NA ESPÉCIE – PRECEDENTES – HIGIDEZ DO REGIME SEMIABERTO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA – DEFESA DATIVA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA RECURSAL." (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000306-80.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 17.04.2021). "Em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca.
A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza o desate condenatório". (TACrimSP, AC. rel.
Juiz Passos de Freitas, BMJ 91/6 e RJD 18/66).
A despeito das teses apresentadas pelo eminente Defensor, no sentido da ausência de autoria e fragilidade das provas existentes nos autos, entendo que o conjunto probatório é inconteste e os relatos dos policiais civis são uníssonos e comprovam os fatos.
A prova obtida com a declaração dos agentes públicos ocorreu de forma livre e sem vícios, com a isenção que normalmente se espera, vez que não se observou indicativo, ainda que mínimo, de que tinham interesse na causa, tampouco pretendiam prejudicar o réu ou alterar a verdade dos fatos, constituindo, assim, prova suficiente para a condenação, porquanto demonstrado nos autos, acima de dúvida, a prática delitiva e o envolvimento do réu na ação criminosa, impondo-se a condenação.
Com o devido respeito, entendo que da conduta do réu é possível verificar a ocorrência do dolo enquanto ato volitivo consciente, pois, não há como entender a ação de receber um aparelho celular de quem quer que seja, por preço significativamente inferior ao valor de mercado, e entender tal ação como desprovida do cuidado necessário ao homem médio.
Além disso, no caso dos autos não é possível a incidência do disposto no artigo 180, §5º, do Código Penal ("Art. 180. §5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155."), notadamente pela ausência de enquadramento fático-jurídico na hipótese legal, observando-se que a conduta foi praticada a título de dolo e envolveu coisa avaliada em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), conforme Auto de Avaliação do mov. 1.5.
Quanto à inviabilidade das benesses do §5º do artigo 180 do Código Penal, destaco a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECEPTAÇÃO SIMPLES – PARCIAL CONHECIMENTO – PEDIDO DIMINUIÇÃO PENA DE MULTA - MATERIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – TESE AFASTADA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PERDÃO JUDICIAL - C.
PENAL, ART. 180, §5º – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DESATENDIDOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA – IMPROCEDÊNCIA – DESPROPORÇÃO DO VALOR DO PRODUTO DA RECEPTAÇÃO – DOLO EVIDENCIADO – READEQUAÇÃO DOSIMETRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA – BIS IN IDEM – NÃO ACOLHIMENTO – DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO CRIME NÃO VERIFICADA – CIRCUNSTÂNCIA QUE SEMPRE AGRAVA A PENA, CONFORME C.
PENAL, ART. 61, I – AGRAVANTE MANTIDA – DIMINUIÇÃO DIANTE DE PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL COMPROVADAMENTE POSITIVAS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO PREVISTO NO TIPO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO." (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003799-95.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 20.03.2021).
Registre-se que "[a] receptação, indiscutivelmente, estimula a prática de diversos delitos, notadamente no campo patrimonial, alimentando a indústria criminosa e seus “funcionários”, a saber, ladrões, extorsionários, latrocidas, traficantes, falsários etc.
Os crimes contra o patrimônio, em especial, são praticados porque o seu responsável sabe que há um destinatário ávido no recebimento do seu produto.
Em termos ilustrativos, soa evidente que não seriam cometidos tantos roubos de automóveis se não existissem pessoas interessadas na aquisição ilícita de suas peças por valor substancialmente inferior ao praticado no mercado formal" (Cleber Masson.
Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2 – 6.ª ed. rev. e atual – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
Assim, a prática da receptação logicamente sustenta a prática dos crimes anteriores, os quais, na maioria das vezes, são praticados com violência ou grave ameaça, o que evidencia uma espécie de encadeamento de atos ilícitos altamente censurável socialmente.
Dessa forma, a conduta descrita na denúncia amolda-se à tipificação do delito do artigo 180, caput, do Código Penal, preenchendo os requisitos subjetivos e objetivos para a configuração do crime de receptação.
Portanto, comprovada a materialidade do crime e sendo certa a sua autoria, presentes as elementares do tipo penal e verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, o acusado Clesley da Silva Gonçalves deve ser condenado pela prática do crime de receptação dolosa conforme artigo 180, caput, do Código Penal.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar o réu Clesley da Silva Gonçalves como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal.
Quanto à culpabilidade, agiu o réu Clesley com plena consciência em busca do resultado criminoso, pois, enquanto imputável, tinha, na ocasião dos fatos, pleno conhecimento da ilicitude de seu proceder e se lhe exigia conduta diversa, sendo reprovável seu comportamento, mas no quesito em análise deve ser considerado normal, já que a sua atuação não apresenta outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
De acordo com o relatório de antecedentes (mov. 81.1), o réu é primário.
No que tange à conduta social e personalidade nada de modo específico foi produzido nos autos, embora tenha sido condenado pela 12ª Vara Criminal de Curitiba/PR nos autos nº 0004343-81.2020.8.16.0013, por roubo majorado.
O motivo não restou consubstanciado.
As circunstâncias foram normais.
Quanto às consequências, não houve maior prejuízo pois o aparelho celular restou apreendido e restituído ao legítimo proprietário.
A vítima em nada contribuiu para a prática criminosa.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, que não lhe são inteiramente desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa.
Observando a existência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos na data do fato -, deixo de diminuir a pena-base pois fixada no patamar mínimo e não ser possível a redução da pena abaixo do mínimo legal (STJ, Súmula 231).
Inexistem circunstâncias agravantes, nem causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.
Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu Clesley da Silva Gonçalves em 01 (um) ano de reclusão, e em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor equivalente a um trigésimo (1/30) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos, levando-se em conta a presumível situação econômica do sentenciado, a ser atualizado por ocasião do efetivo pagamento.
Atendendo-se as circunstâncias judiciais e por ser primário, o réu cumprirá a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 1º, ‘c’, § 2º, ‘c’, § 3º, 36 e §§), por entender ser necessário e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido, prejudicada a aplicação de sursis em razão da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, art. 77, III), mediante as seguintes condições: 1.Permanecer em sua residência todos os dias entre as 22:00 horas e as 06:00 horas do dia seguinte, bem como permanecer em sua residência nos dias de folga do trabalho, finais de semana e feriados; 2.Não se ausentar da cidade em que reside sem a autorização judicial; 3.
Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço, pelo prazo da condenação.
Com fundamento no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora por dia de condenação, nos termos do artigo 46 do Código Penal, a ser estabelecido e fiscalizado pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, ao qual caberá indicar entidade onde deverão ser prestados os serviços de acordo com a aptidão do condenado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos, nos termos do artigo 46, § 3º, do Código Penal, mediante termo de compromisso, advertindo-se o sentenciado de que o não cumprimento da pena sob as condições do regime aberto acarretará a regressão para regime mais rigoroso, nos termos do artigo 118 da Lei de Execução Penal, podendo a pena ser convertida em privativa de liberdade se for observada qualquer das situações expressas no artigo 181, § 1º, alíneas ‘a’ a ‘e’ da referida Lei (n.º 7.210/84).
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena em razão de que a substituição operada lhe é mais benéfica (CP, 77, III).
Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e por não terem sido apresentados fatos novos que ensejem a decretação da prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, porquanto ausente qualquer discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução processual que possibilite delinear a quantia indenizatória.
Dessa forma, não há como atender ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal: (“(...) é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. (...) A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado (...).” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2008, p. 691).
Comunique-se a vítima, remetendo-se cópia desta decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, certificando-se o cumprimento.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a)Remeta-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e multa imposta, intimando-se o sentenciado para pagamento em 10 (dez) dias (CPP, art. 686 e CP, art. 50). b)Expeça-se guia de recolhimento para execução das penas (art. 674 do CPP, art. 105 da LEP), com observância do disposto nos artigos 106 e 107 da LEP, artigos 676/681 do CPP e Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c)Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. d)Observando-se que ao acusado foi concedida liberdade provisória mediante recolhimento de fiança, cumpra-se o disposto no artigo 336 do Código de Processo Penal (“O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”), sendo que eventual saldo remanescente deverá ser-lhe restituído.
Proceda-se as comunicações necessárias e cumpra-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (CN, Capítulo III - seção IV, subseção II e seção VII).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 03 de maio de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
04/05/2021 18:30
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/05/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/04/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/04/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/04/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
08/04/2021 16:35
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:05
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 21:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/04/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/03/2021 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:46
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/02/2021 08:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2021 06:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
25/02/2021 18:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:19
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:19
Juntada de DENÚNCIA
-
02/02/2021 15:12
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/02/2021 15:11
BENS APREENDIDOS
-
13/11/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/09/2020 11:17
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2020 11:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/09/2020 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2020 14:38
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2020 10:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2020 10:07
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/03/2020 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 00:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 13:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/03/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 08:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2020 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/03/2020 18:56
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 19:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/02/2020 16:41
Recebidos os autos
-
07/02/2020 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2020 14:46
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
07/02/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2020 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 14:07
Recebidos os autos
-
07/02/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 11:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/02/2020 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 08:36
Distribuído por sorteio
-
07/02/2020 08:36
Recebidos os autos
-
07/02/2020 08:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/02/2020 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2020 08:36
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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