TJPR - 0006607-11.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/06/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MATHEUS WILIAN CARDOSO STABEN
-
29/04/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
28/03/2022 17:51
Homologada a Transação
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11/03/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
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04/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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04/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/02/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 16:25
Expedição de Mandado
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08/02/2022 17:38
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:53
Expedição de Certidão
-
23/08/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2021 16:21
Conclusos para decisão
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07/06/2021 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Planta Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3401-1769 - E-mail: [email protected] Processo: 0006607-11.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$805,88 Exequente(s): MAIS AVANTE CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA ME Executado(s): MATHEUS WILIAN CARDOSO STABEN DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para apresentar o título executivo original junto à Secretaria deste Juizado, no prazo de quinze (15) dias, para fins de conferência e vinculação do documento ao processo judicial, mediante carimbo, de modo a prevenir sua circulação, nos termos do Enunciado 126[1] do FONAJE, sob pena de indeferimento do pedido inicial. 2. Advirta-se à parte exequente que termo inicial da contagem do prazo em referência está condicionado às orientações a serem expedidas pela presidência do Tribunal de Justiça deste Estado do Paraná, porquanto a matéria objeto desta demanda não se enquadra dentro das questões consideradas urgentes para atendimento na primeira fase de retorno gradativo das atividades presenciais previstas no Decreto Judiciário n. 401/2020-D.M/TJPR. 3. Cumprido o item ‘1’, e atualizado o cálculo da dívida, nos termos do artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se o executado, com a autorização do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento da dívida proveniente da execução de título extrajudicial, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastem para a garantia da execução, dele constando também que o Oficial de Justiça deverá cumprir o que dispõem os parágrafos 1º e 2º do art. 836 do aludido código, procedendo, se for o caso, à penhora de bens prescindíveis ao abrigo familiar, tais como aparelhos de TV, SOM, DVD, entre outros da mesma espécie, relacionando na certidão do mandado, na falta deles, os bens que guarnecem a residência do devedor, que deverá ser intimado, em seguida, para oferecer embargos, de forma escrita ou verbal, em audiência que será designada, caso a penhora tenha sido efetivada (Lei 9.099/95, art. 53, § 1º), advertindo-o ainda de que, se a causa for de valor superior a vinte (20) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado.
Se igual ou inferior, a assistência de advogado é facultativa. 4. Caso ocorra citação e não haja pagamento voluntário da dívida, solicite-se penhora on-line e bloqueio junto ao Renajud, independentemente da eventual efetivação da penhora de outros bens. 5. Havendo resistência ao cumprimento da ordem, fica desde logo autorizado o arrombamento de portas, móveis e gavetas, onde presumivelmente se achem bens, assim como a requisição de força policial, a fim de auxiliar na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem, na forma dos artigos 846 e 839 do Código de Processo Civil.
Pinhais, data da inclusão no sistema. Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito Supervisor [1] FONAJE.
Enunciado 126.
Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria. -
03/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 15:30
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 12:33
Conclusos para despacho
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27/10/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2020 01:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 09:39
Recebidos os autos
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24/07/2020 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2020 12:27
Conclusos para despacho
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23/07/2020 11:59
Recebidos os autos
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23/07/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/07/2020 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/07/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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