TJPR - 0008471-98.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
17/10/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/09/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2022 17:51
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:51
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2022 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 15:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2022
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:27
Homologada a Transação
-
31/05/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2022 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/03/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/03/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 16:47
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 18:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/02/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO SOARES DOS SANTOS
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/11/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/09/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 10:03
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/07/2021 11:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/07/2021 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/07/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2021 14:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008471-98.2021.8.16.0017 Processo: 0008471-98.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.449,90 Autor(s): ROGERIO SOARES DOS SANTOS Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO 1.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
A gratuidade da Justiça deve ser concedida apenas àqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos. 2.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Logo, a leitura do art. 99 do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz do referido preceito constitucional, autorizando-se o controle, inclusive "ex officio", das circunstâncias que autorizam a gratuidade.
Inclusive é o que dispõe o §2º do art. 99 da Lei Adjetiva, ao preconizar: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". 3.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino que o(s) autor(es) seja(m) intimado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, mediante comprovante de sua renda mensal familiar, apresentação da cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho legível e, dos últimos três comprovantes de salário, sendo que o comprovante de seq. 1.6 data de novembro de 2020, sem prejuízo de outros documentos necessários para a aferição da real situação econômica. 4.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos a cópia do negócio jurídico que pretende revisar, em atenção ao art. 330, §2º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que já na petição inicial, cabe ao autor discriminar, de modo claro e taxativo as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
E, para o cumprimento disto, imprescindível que se exiba o contrato, vez que somente com este, é possível analisar e apurar, ao menos minimamente, a existência, validade, regularidade etc., da cobrança e de seus termos, porque documento indispensável ao ajuizamento (art. 320).
Apesar do requerente ter apresentado o cálculo da parcela incontroversa, deixou de juntar aos autos o instrumento contratual. 5.
Assim, intime-se a parte ativa para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, a fim de exibir o contrato objeto desta demanda, quando também deverá juntar aos autos o seu comprovante atualizado do endereço. 6.
Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para análise COM URGÊNCIA.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA BH -
04/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 13:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 13:01
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:01
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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