TJPR - 0001784-24.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/07/2025 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/06/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRA ALVES CAETANO
-
24/06/2025 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2025 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2025 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2025 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/06/2025 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/05/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON SCOPEL
-
30/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2025 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS RODRIGUES RORATO
-
22/05/2025 16:37
NOMEADO PERITO
-
20/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2025 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2025 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2025 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2025 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2025 04:42
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
13/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 08:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2024 01:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/05/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 10:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2024 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
04/07/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/06/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:12
Recebidos os autos
-
12/06/2023 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2023 13:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
10/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2022 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 14:39
Recebidos os autos
-
26/07/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 15:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/07/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
07/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:52
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:57
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS PEREIRA
-
08/10/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2021 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 06:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2021 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 01:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2021 16:16
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 17:15
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001784-24.2021.8.16.0044 Processo: 0001784-24.2021.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.500,00 Embargante(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA Embargado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - APUCARANA Trata-se de embargos à execução, em que a parte embargante informa que o T.A.C. foi efetivamente cumprido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça; que caberia a empresa apresentar o estudo da existência de passivo ambiental, e ao IAP analisar e, após a apresentação do estudo, o embargado solicitou informações quanto a análise do IAP em 21/09/2017, porém, tal conferência só foi feita em 18/01/2018, com algumas ressalvas e, caso houvesse ressalvas, o procedimento a ser seguido estava disposto nos parágrafos da referida Cláusula 3ª; que a determinação foi cumprida, e encaminhada ao IAP para novo estudo, como se depreende do despacho de fls. 525; que o IAP agora deveria verificar se o plano foi corrigido e se foram cumpridas as disposições do §2º e 3º do TAC e, a resposta do IAP foi clara ao informar que a empresa apresentou todos os estudos relacionados ao passivo ambiental, e já havia sido expedido, inclusive, a autorização de destinação; que o embargado ainda provocou o IAP sobre a confirmação da remoção (fls. 531), e teve a resposta (fls. 533), restando concluído que o termo foi cumprido, pois a empresa foi encerrada, “apresentou o passivo ambiental existente por meio de estudo”, e removeu os resíduos; que não obstante ter afirmado que o passivo ambiental existente no local foi incluído em estudo, e já removido, o embargado pretende o cumprimento de algo que não tem previsão expressa no Título Executivo em voga, em razão do IAP ter feito menção a novos estudos às fls. 533, tratando-se de um estudo/análise complementar que não estava expresso no Termo de Ajustamento, vez que, esse se encerrava com a identificação do passivo ambiental e sua remoção (efetivamente já atestados como cumpridos); que não obstante a discussão de integrar (ou não) ao TAC, esses “novos estudos” foram entregues pela empresa após dilação de prazo deferida, senão conforme fls. 687/692 (SEQ. 1.37), razão pela qual, ingressou com a presente ação, requerendo a atribuição de efeito suspensivo.
Alega, ainda, que a referida execução, bem como os presentes embargos possuem conexão com o processo de n° 0014430-03.2020.16.0044, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, devido ao fato de mencionada ação de execução tratar-se do mesmo título executivo, qual seja, o Termo de Ajustamento de Conduta decorrente do Inquérito Civil n° MPPR-0007.15.000262-9, postulando pelo reconhecimento da conexão entre os mencionados feitos.
A parte embargante juntou documentos (mov. 15), sendo declarada a conexão dos feitos (mov. 17).
Decido.
Em razão da conexão deste feito com os autos n. 0001205-76.2021.8.16.0044 (e execução em apenso a este), deverá ser procedido o apensamento dos feitos.
A nova sistemática processual (art. 919, §1º, do NCPC) exige a análise fundamentada da atribuição do efeito suspensivo, sendo imprescindível o requerimento da parte, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se infere do citado dispositivo, a suspensão da execução é medida excepcional.
Sem adentrarmos ao mérito do pedido e em cognição sumária, extrai-se das alegações contidas nos embargos a probabilidade do direito na suspensão da execução.
Pelo que se afere da prova documental, a parte embargante teria cumprido o disposto no T.A.C.
Veja que, na cláusula primeira constou expresso compromisso do embargante em encerrar suas atividades, o que foi certificado pelo Oficial de Justiça.
Pela leitura das cláusulas seguintes (segunda e terceira), caberia a empresa apresentar o estudo da existência de passivo ambiental, e ao IAP analisar.
E após a apresentação do estudo, o embargado solicitou informações quanto a análise do IAP em 21/09/2017, porém, tal conferência só foi feita em 18/01/2018, com algumas ressalvas.
Foi registrado, ainda, que caso houvesse algumas ressalvas, o procedimento a ser seguido estava disposto nos parágrafos da referida cláusula 3ª, o que foi cumprido conforme despacho de fl. 525 (mov. 1.29).
Constou, ainda, resposta do IAP de que a empresa apresentou todos os estudos relacionados ao passivo ambiental, e já havia sido expedido, inclusive, a autorização de destinação.
Sobre a alegação de que o embargado pretende o cumprimento de algo que não tem previsão expressa no Título Executivo em voga, em razão do IAP ter feito menção a novos estudos, mister estabelecer contraditório a esse respeito.
Não obstante a discussão de integrar (ou não) ao TAC, aparentemente, o embargante também teria efetuado e a entrega destes novos estudos.
Confira-se: Dessa forma, foi demonstrada a possibilidade de probabilidade do direito na suspensão da execução.
Se verifica o perigo de dano na continuidade da execução, mormente porque, havendo imputação de multa, poderia implicar na exigibilidade de algo que já teria sido cumprido, mas cuja análise mais aprofundada se deixa para momento posterior. 1.
Pelo exposto, proceda-se ao apensamento deste feito (e da execução em apenso) aos autos n. 0001205-76.2021.8.16.0044 2.
Concedo o efeito suspensivo aos embargos à execução. 2.1.
Certifique-se na execução. 3.
Intime-se o embargado para que se manifeste no prazo de 15 dias (art. 920, I, do NCPC). 4.
Concedo, por ora, os benefícios da justiça gratuita. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito -
20/05/2021 17:05
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 17:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2021 12:28
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:28
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001784-24.2021.8.16.0044 Processo: 0001784-24.2021.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.500,00 Embargante(s): ANTONIO CARLOS PEREIRA Embargado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - APUCARANA DECISÃO 1.
Cuida-se de embargos à execução em que figura como embargante Antonio Carlos Pereira e embargado o Ministério Público do Estado do Paraná.
Inicialmente, alega o embargante que teria firmado um Termo de Ajustamento de Conduta que, nos autos executivos de n° 0014431-85.2020.8.16.0044, é objeto de execução.
Alega o embargante que a referida execução, bem como os presentes embargos possuem conexão com o processo de n° 0014430-03.2020.16.0044, que tramita perante o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, devido ao fato de mencionada ação de execução tratar-se do mesmo título executivo, qual seja, o Termo de Ajustamento de Conduta decorrente do Inquérito Civil n° MPPR-0007.15.000262-9.
Em razão disso, pugnou pelo reconhecimento da conexão entre estes autos, os de n° 0014431-85.2020.16.0044, ambos com aqueles de n° 0014430-03.2020.8.16.0044, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. É o importava relatar.
Fundamento e decido.
Em análise das presentes demandas (0001784-24.2021.8.16.0044 e 0014431-85.2020.8.16.0044) juntamente com aquela sob a numeração 0014430-03.2020.8.16.0044, constata-se que os feitos possuem o mesmo título executivo, fator suficiente para se reconhecer a conexão entre os processos.
De acordo com o contido no art. 55, § 2°, II, do CPC, para que se configure a conexão, é necessário que as execuções estejam fundadas no mesmo título executivo.
Desta forma, a conexão existe entre as demandas que tenham o mesmo título executivo e a reunião das ações justifica-se para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias para uma mesma situação jurídica em concreto.
In casu, as circunstâncias da causa indicam haver conexão entre os processos mencionados, na medida em que o título executivo que fundamenta ambas é o mesmo, sendo ele o Termo de Ajustamento de Conduta decorrente do Inquérito Civil n° MPPR-0007.15.000262-9, fator este, suficiente para ensejar a conexão entre os processos.
No mais, a teor do que dispõe o art. 58 do CPC: “a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”.
Sendo assim, considerando que a execução de n° 0014430-03.2020.8.16.0044, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, foi proposta e distribuída antes dos autos executivos em apenso, tenho que aquele juízo se tornou prevento para o processamento das demandas discutidas. 1.1.
Ante o exposto, reconheço a conexão entre estes autos, o feito executivo em apenso (autos n° 0014431-85.2020.8.16.0044) e aquele sob a numeração 0014430-03.2020.8.16.0044, o que faço com fulcro no art. 55, § 2°, II, do CPC e, diante da prevenção, declino competência ao juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, nos termos do art. 58 do CPC. 2.
Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
04/05/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 10:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 18:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:29
APENSADO AO PROCESSO 0014431-85.2020.8.16.0044
-
26/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 11:25
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:25
Distribuído por dependência
-
25/02/2021 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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