TJPR - 0003510-47.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:52
Juntada de CUSTAS
-
28/05/2025 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2025 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 18:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 18:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 19:19
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ALINE MARTINS PINTO
-
06/09/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2024 18:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2024 18:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/02/2022 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
16/02/2022 13:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/02/2022 14:01
APENSADO AO PROCESSO 0000811-15.2022.8.16.0083
-
11/02/2022 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ALINE MARTINS PINTO
-
10/02/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
13/12/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/11/2021 09:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/05/2021 10:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003510-47.2020.8.16.0083 Processo: 0003510-47.2020.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$73.622,50 Exequente(s): ALINE MARTINS PINTO Executado(s): RCV ROUPAS E CALÇADOS EIRELI ME 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A decisão de seq. 46.1 deferiu a intimação da parte executada para indicar bens à penhora.
Em prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a expedição de oficio à Receita Federal para a consulta das últimas 3 declarações de imposto de renda da parte devedora; a expedição de oficio ao Detran para que informe a existência de carros em nome da executada, bem como a expedição de oficio ao Registro de Imóveis das cidades de Pato Branco(Pr), Francisco Beltrão(Pr) e Bom Sucesso do Sul(Pr), para que informe a existência de imóveis em nome da executada (seq. 50.1). É o relato. 2.
Inicialmente, anote-se que considerando a existência dos sistemas conveniados, fica dispensada a expedição de oficio à Receita Federal e ao Detran para obtenção das informações pretendidas, mostrando-se mais célere a diligência via sistema. 3.
Destarte, defiro o pedido de seq. 50.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema RENAJUD. 3.1 Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. 4.
Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. 5.
Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. 6.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. 7.
Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida.
Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 8.
Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). 9.
Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. 10 Quanto à quebra do sigilo fiscal, o entendimento mais recente da jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário o esgotamento das vias possíveis de localização de bens do devedor.
Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, em prol de outra garantia de maior valia.
Segundo a jurisprudência, a busca de bens perante o sistema Infojud constitui providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário, pois o credor pode não encontrar imóveis na comarca ou estado exigidos pelo magistrado, o que não significa que não tenha bens em outro lugar.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de cédula de crédito comercial.
Decisão agravada que indefere consulta ao sistema Infojud.
Pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado em contrarrazões.
Matéria relativa à prescrição apreciada por decisão anterior não recorrida.
Preclusão.
Quebra do sigilo bancário e fiscal.
Possibilidade.
Esgotamento prévio de outros meios de busca de bens em nome dos devedores.
Desnecessidade.
Medida apropriada.
Priorização à celeridade e efetividade.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0023505-38.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.08.2019) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE ACESSO AO INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
DECISÃO REFORMADA. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (STJ, AREsp 1376209/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). (TJPR - 17ª C.Cível - 0042397-29.2018.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.08.2019) Agravo de instrumento.
Execução.
Bens destinados à garantia do débito.
Não localização.
Quebra do sigilo bancário e fiscal.
Possibilidade.
Esgotamento dos meios na busca de bens em nome dos devedores.
Desnecessidade.
Consulta ao sistema Infojud.
Medida apropriada.
Priorização à celeridade e efetividade.
Decisão reformada.Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008728-48.2019.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 08.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO DO INFOJUD –INSURGÊNCIA DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DA EXEQUENTE– ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RESP.
Nº 1.112.943/MA (RECURSO REPETITIVO) - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
O Tribunal a quo está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que em precedente submetido ao rito do art. 543-C firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal. (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017). (REsp 1724422/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 22/05/2018) AGRAVO INSTRUMENTO.
DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPR - 16ª C.Cível - 0045442-41.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 26.10.2018) Assim, revendo posicionamento anteriormente adotado, restando infrutífera a busca anterior, solicite-se a busca das três últimas declarações de imposto de renda em nome da parte executada por meio do Sistema Infojud. 11.
Juntados aos autos documentos que veiculam informações sigilosas, determino que sejam mantidas em segredo de justiça. 12 Com relação à expedição de oficio para os registros de imóveis, tendo em vista que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, na eventualidade de restarem infrutíferas as diligências acima autorizada, defiro o pedido de expedição de ofício na forma requerida. 13 Com a resposta, diga a parte credora acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 14.
Intimações e diligências necessárias. 15.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. ___________________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM FAVOR DA AUTORA.
INDIFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DOS REGISTROS GERAIS DE IMÓVEIS E CARTÓRIOS DISTRIBUIDORES PARA A OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES REQUERIDAS PELO MP.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios aos cartórios para obtenção das certidões necessárias a instruir o feito.
Beneficiário da gratuidade da justiça que se estende também aos atos extrajudiciais.
Art. 98, §1º, IX, do CPC.
Ofícios a ser expedidos para obtenção das certidões de forma gratuita, conforme requerido.
Precedentes jurisprudenciais.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ –AI: 00351888820198190000, Relator: Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 03/09/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
05/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 08:13
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALINE MARTINS PINTO
-
30/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 07:49
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/11/2020 20:04
Recebidos os autos
-
06/11/2020 20:04
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2020 01:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2020 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RCV ROUPAS E CALÇADOS EIRELI ME
-
07/08/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 18:05
Recebidos os autos
-
23/07/2020 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/07/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 13:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/07/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 19:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RCV ROUPAS E CALÇADOS EIRELI ME
-
29/04/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2020 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 15:33
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:33
Distribuído por sorteio
-
13/04/2020 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000025-47.1998.8.16.0168
Jose Fachinetti
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Clovis Pinheiro de Souza Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2020 13:00
Processo nº 0007430-50.2021.8.16.0000
Mauricio de Lima Cordeiro
Oi Movel S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Nadia Saionara Nonato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 20/06/2022 14:00
Processo nº 0010950-70.2015.8.16.0083
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
J Catarino Pires e Cia LTDA
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2015 13:13
Processo nº 0002025-96.2020.8.16.0055
Copel Distribuicao S.A.
Rosa Maria Barbosa Cassela
Advogado: Rodrigo Koiti Yonamine
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2025 14:11
Processo nº 0006789-27.2009.8.16.0083
Araucaria Intermediacoes e Participacao ...
Jezilmar Saggin
Advogado: Luiz Alceu Gomes Bettega
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2016 10:09