TJPR - 0000396-87.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 11:44
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-87.2021.8.16.0173 Processo: 0000396-87.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.157,07 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): IRENE BARBOSA DA SILVA 1.
Considerando que não há nos autos elementos a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual (art. 99, §2º, do CPC) e a vista da afirmação de miserabilidade, concedo ao postulante os benefícios da gratuidade da justiça nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil.
Observe a secretaria, que caso o pedido de gratuidade tenha sido feito na primeira manifestação da parte junto aos autos, o deferimento do pedido possuirá efeitos retroativos. 2.
Cumpra-se o que já determinado anteriormente.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
30/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
24/02/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE IRENE BARBOSA DA SILVA
-
16/02/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:36
Recebidos os autos
-
18/01/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
13/01/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 08:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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