TJPR - 0013986-14.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2025
-
27/06/2025 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 20:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
14/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2025 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/01/2025 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 15:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
09/12/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/11/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2024 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2024 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2024 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2024 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ GUBIANI
-
06/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 21:25
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/01/2024 11:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:41
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2024 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/01/2024 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/11/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2023 16:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ GUBIANI
-
14/06/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:47
Processo Reativado
-
02/02/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
13/09/2022 17:07
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2022 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ GUBIANI
-
12/09/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2022 16:14
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2022 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ GUBIANI
-
24/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/08/2021 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 13:06
Alterado o assunto processual
-
16/06/2021 14:28
Recebidos os autos
-
12/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 07:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 07:35
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0013986-14.2019.8.16.0170 Processo: 0013986-14.2019.8.16.0170 Classe Processual: Embargos de Retenção por Benfeitorias Assunto Principal: Posse Valor da Causa: R$139.590,48 Embargante(s): IVAN LUIZ GUBIANI (CPF/CNPJ: *33.***.*63-91) Linha Santa Mônica, s/n - Zona Rural - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR Embargado(s): GOLDEN KITCHEN DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES DOMÉSTICAS LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-64) Rua Luiza Villaca, 272 - Jardim Novo Milenio - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-742 1.
DA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS opostos pelo Embargante IVAN LUIZ GUBIANI, em que requer, liminarmente, seja assegurada a posse do imóvel rural até que haja a colheita da safra de verão 2019/2020 e o pagamento das benfeitorias (barracão e destoca), bem como indenização por perdas e danos (a apurar) diante dos contratos de venda antecipada da safra implantada.
Ao final, pleiteia a confirmação da tutela antecipada, julgando procedentes os presentes embargos, e a concessão de justiça gratuita.
Houve a desistência do pleito de concessão da gratuidade da justiça (mov. 11.1), ocasião em que o Embargante realizou o recolhimento das custas processuais no mov. 13.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de mov. 14.1.
Considerando que, segundo o Embargante, as benfeitorias serão buscadas na Ação de Despejo em apenso, e diante da colheita da safra da lavoura que havia plantado, com a consequente desocupação do imóvel rural, o Embargante pleiteia a desistência da ação pela perda do objeto (mov. 40.1).
Apresentada a contestação pelo Embargado (mov. 41.1), o Embargante apresentou impugnação à contestação (mov. 44.1), reiterando o pleito de extinção do feito diante da perda do objeto.
Na especificação das provas que pretendem produzir, o Embargado requer o julgamento antecipado (mov. 50.1) e o Embargante pleiteia a produção de prova pericial e prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte Embargada e na oitiva de testemunhas (mov. 51.1).
Em razão da decisão proferida nos Autos de Ação de Despejo em apenso, com relação às benfeitorias supostamente realizadas no imóvel rural, foi determinado o aguardo do prazo lá concedido para manifestação das partes, com posterior juntada da referida decisão e intimação das partes para manifestação (mov. 53.1).
Juntada a decisão proferida na Ação de Despejo em apenso (mov. 54.1), as partes se manifestaram, oportunidade na qual o Embargado requereu o julgamento antecipado da lide diante da desistência da ação pelo Embargante (mov. 60.1) e o Embargante pleiteia o prosseguimento do feito, com a realização das provas requeridas para comprovação das benfeitorias e valores atribuídos às mesmas (mov. 62.1). É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a fase de saneamento do feito, no caso dos autos, há evidente perda superveniente do objeto dos presentes embargos quanto à indenização por perdas e danos relacionada aos contratos de venda antecipada da safra de verão 2019/2020, bem como com relação ao pedido para assegurar a posse do imóvel rural até que haja a colheita da safra de verão 2019/2020. É evidente que, com a colheita da safra de verão 2019/2020 e a desocupação do imóvel (mov. 40.1), não é mais necessária a atividade jurisdicional nos presentes autos, em conformidade ao § 3º do art. 485, do Código de Processo Civil, restando configurada a ausência de interesse processual com relação aos pedidos supracitados.
Pelo exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo, parcialmente, EXTINTO os presentes Embargos, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto, em relação aos pedidos supra referidos.
Ante o princípio da causalidade, e em observância ao art. 85, §§ 2º e 10º, e ao art. 90, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, CONDENO o Embargante ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do Embargado/Exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (pela média do INPC/IGP-DI, desde o ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ - Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento). P.
R.
I. 2.
DECISÃO SANEADORA 2.1.
No que diz respeito às benfeitorias pleiteadas, considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas e que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, bem como que a discordância da Embargada acerca da emenda da Contestação pelo Embargante nos Autos de Ação de Despejo em apenso importou no prosseguimento dos presentes autos para dirimir sobre as benfeitorias pleiteadas (decisão juntada no mov. 54.1), passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.1.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca do requerimento formulado pelo Embargado no item “g” do mov. 41.1, DEIXO a análise do pedido de litigância de má-fé para o momento da prolação da sentença.
Neste momento processual, não vislumbro que o ajuizamento da presente ação pelo Embargante se encaixa em alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, na medida que o Embargante pleiteia supostas benfeitorias que entende ser devidas pelo Embargado, as quais serão apreciadas (direito ou não a tais benfeitorias) no momento oportuno (sentença). 2.2.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas, nem tampouco, se verifica qualquer das hipóteses dos arts. 345 e 355 do CPC.
Estando o processo em ordem, declaro o feito saneado. 2.3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS 2.3.1.
Em consequência, fixo o seguinte ponto controvertido: a) Direito às benfeitorias realizadas (o barracão pré-moldado e a destoca/preparo da terra de sete alqueires para o plantio) no imóvel rural e, se houver, o quantum devido. 2.4.
DAS PROVAS 2.4.1.
No tocante a produção de provas, a parte Embargante não demonstrou/justificou a pertinência na produção das provas oral e pericial (requerimentos genéricos e sem especificação – mov. 51.1 – e reiterados na manifestação de mov. 62.1), Além do mais, vislumbro que a existência ou não das benfeitorias (barracão pré-moldado e a destoca/preparo da terra de sete alqueires para o plantio) e os valores ora despendidos pelo Embargante podem ser facilmente comprovados por documentos (art. 443, inciso II, c/c art. 464, § 1º, inciso II, ambos do CPC).
Portanto, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da parte Autora e na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas.
Saliento que o indeferimento das provas não configura cerceamento de defesa, posto que o destinatário da prova é o julgador e, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial e oral, porque somente ao seu convencimento é destinada a diligência processual, à luz do art. 370 do CPC. 2.5.
Oportunamente, não havendo outras provas a serem produzidas, contadas e preparadas as custas processuais, voltem para sentença.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito -
30/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2021 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ GUBIANI
-
26/01/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
17/12/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 15:18
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
14/12/2020 16:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/05/2020 15:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2020 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ GUBIANI
-
29/01/2020 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE IVAN LUIZ GUBIANI
-
14/01/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/01/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 13:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/11/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 14:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2019 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/10/2019 17:47
Juntada de CUSTAS
-
30/10/2019 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0008082-13.2019.8.16.0170
-
30/10/2019 17:37
Recebidos os autos
-
30/10/2019 17:37
Distribuído por dependência
-
30/10/2019 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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