TJPE - 0002866-98.2024.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:12
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:12
Decorrido prazo de NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:12
Decorrido prazo de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:12
Decorrido prazo de EDILSON COSME DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:01
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:01
Decorrido prazo de NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:01
Decorrido prazo de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:01
Decorrido prazo de EDILSON COSME DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 13:13
Publicado Sentença (Outras) em 18/08/2025.
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18/08/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002866-98.2024.8.17.2100 AUTOR(A): EDILSON COSME DA SILVA RÉU: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA, NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA RELATÓRIO EDILSON COSME DA SILVA ajuizou a presente ação em face de JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMÓVEIS S.A, NGN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, postulando a rescisão contratual com restituição de valores e indenizações por danos morais e lucros cessantes.
Com a inicial, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Por meio da Decisão de Id. 182995316, este Juízo determinou a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Pela Decisão de Id. 195685242, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, determinando-se o recolhimento das custas processuais no prazo legal.
O autor apresentou Pedido de Reconsideração (Id. 203296089).
Decorrido o prazo legal sem o recolhimento das custas de ingresso, vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso dos autos, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pela Decisão de Id. 195685242, tendo sido o autor devidamente intimado para o recolhimento das custas processuais.
Embora conste nos autos pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade (Id. 203296089), tal peticionamento não possui caráter de recurso, permanecendo a obrigação de recolhimento das custas.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o devido recolhimento das custas de ingresso, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela falta de recolhimento das custas de ingresso no prazo legal.
DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito.
Sem condenação em custas, ante a extinção por falta de seu recolhimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ABREU E LIMA, 14 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 10:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:34
Decorrido prazo de MAYARA STEPHANE DA SILVA DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 04:30
Decorrido prazo de EDILSON COSME DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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20/02/2025 03:20
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002866-98.2024.8.17.2100 AUTOR(A): EDILSON COSME DA SILVA RÉU: JAC MOTORS DO BRASIL AUTOMOVEIS SA, NGN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por Edilson Cosme da Silva na Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela de Urgência, Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes, proposta em face de JAC Motors do Brasil Automóveis S.A., NGN Distribuidora de Veículos Ltda., Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda.
A parte autora pleiteia a gratuidade da justiça, afirmando hipossuficiência financeira e apresentando cópia de declaração de isenção de imposto de renda, faturas de energia elétrica e água, além de atestado médico da gestação de sua esposa.
Contudo, verifica-se que o autor adquiriu veículo de alto valor, circunstância que afasta a sua alegada incapacidade financeira.
Ademais, mesmo após ser intimado para emendar a petição inicial, limitou-se a apresentar documentos insuficientes, sem juntar aos autos extratos bancários ou qualquer outro documento idôneo que permitisse uma análise concreta de sua condição financeira.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
ABREU E LIMA, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON COSME DA SILVA - CPF: *26.***.*07-64 (AUTOR(A)).
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17/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:29
Conclusos 5
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25/10/2024 01:52
Decorrido prazo de EDILSON COSME DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 21:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/09/2024 13:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/09/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/09/2024 12:32
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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