TJPR - 0007030-79.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2024 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/10/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/10/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2024 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/09/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 15:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/09/2024 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
04/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
04/09/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 15:44
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/07/2024 11:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 11:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 00:00 ATÉ 26/07/2024 19:00
-
21/07/2024 11:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/08/2024 00:00 ATÉ 23/08/2024 19:00
-
17/05/2024 16:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2024 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/05/2024 13:26
Distribuído por dependência
-
02/05/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 10:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2024 16:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/02/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 00:00 ATÉ 12/04/2024 19:00
-
15/02/2024 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/02/2024 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/12/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/12/2023 18:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2023 18:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/12/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 16:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/12/2023 16:27
Distribuído por sorteio
-
05/12/2023 16:27
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2023
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
16/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/11/2023 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2023 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/10/2023 13:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
03/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 13:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/08/2023 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 16:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
09/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
09/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2023
-
09/08/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
09/08/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
05/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/07/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/06/2023 21:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 19:00
-
11/02/2023 02:09
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/01/2023 16:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/01/2023 16:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
16/01/2023 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/01/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 13:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2023 13:53
Distribuído por dependência
-
10/01/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2022 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2022 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2022 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/12/2022 20:34
PREJUDICADA A AÇÃO
-
20/09/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 19:00
-
08/06/2022 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2022 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/01/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/01/2022 09:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 18:55
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 18:55
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
23/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/07/2021 16:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 22:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2021 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/06/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 17:22
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
06/05/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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04/05/2021 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2021 17:29
Conclusos para despacho
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30/04/2021 12:44
Recebidos os autos
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30/04/2021 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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28/04/2021 15:23
Recebidos os autos
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28/04/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 15:23
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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