TJPR - 0014231-67.2018.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2023 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2023
-
27/07/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2023
-
12/07/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE VILSON COSTA
-
08/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VILSON COSTA
-
28/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/03/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VILSON COSTA
-
16/11/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 07:59
Juntada de CUSTAS
-
27/10/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/10/2022 10:33
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/04/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
18/04/2022 10:17
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VILSON COSTA
-
12/01/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:15
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:02
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
26/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:55
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:55
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 12:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/08/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 07:55
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 10:41
Juntada de CUSTAS
-
10/06/2021 17:50
Recebidos os autos
-
10/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:30
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:45
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0014231-67.2018.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.035,30 Exequente(s): Município de Mandirituba/PR Executado(s): VILSON COSTA 1.
Defiro o requerimento formulado pela exequente, para inclusão de VILSON COSTA no polo passivo, por ser titular da empresa individual apontada na certidão de dívida ativa, permitindo o redirecionamento da execução fiscal, independente de nova citação.
Nesse sentido, destaco: TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUERIMENTO DO EXEQUENTE NO SENTIDO DA SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS JUNTO À RECEITA FEDERAL PARA FORNECIMENTO DE DADOS EMPRESARIAIS DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - EMPRESA INDIVIDUAL - RESPONSABILIDADE ILIMITADA - INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO E DA FIRMA.
RECURSO PROVIDO.
O caso não se trata de sociedade empresarial e sim de firma individual, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
A responsabilidade neste caso é ilimitada, respondendo os bens pessoais do empresário pelos débitos originados da atividade que exerce, ou seja, não existe distinção entre seu patrimônio e o pertencente à firma individual.
Portanto, como houve tentativas de penhora de bens da empresa, sendo inclusive determinada penhora online para garantia da dívida, restando frustrados tais procedimentos, perfeitamente cabível o requerimento junto à Receita Federal dos dados empresariais do executado, seu CPF e informações sobre a existência de movimentação financeira do mesmo. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 855967-1 - Barracão - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 17.01.2012) 2.
Proceda a Escrivania às anotações necessárias. 3.
Defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 3.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 3.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 3.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 3.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 3.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 3.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 3.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 3.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 3.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 3.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 3.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá, constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 5.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciaram automaticamente em 29.05.2020 (mov. 58), quando a parte exequente foi intimada da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
03/05/2021 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 06:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 08:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2020 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2020 19:23
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2020 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/07/2020 16:01
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/05/2020 14:23
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2020 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2020 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:25
Recebidos os autos
-
27/03/2020 12:25
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2020 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2020 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2020 12:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 09:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 12:53
Recebidos os autos
-
08/10/2019 12:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/10/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2019 12:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2019 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/09/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/08/2019 12:57
Recebidos os autos
-
13/08/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:09
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2019 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2019 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2019 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2019 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
13/02/2019 16:21
Juntada de CUSTAS
-
13/02/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 15:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2019 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2019 17:05
Recebidos os autos
-
11/02/2019 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/12/2018 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2018 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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