TJPR - 0007720-43.2020.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
07/01/2024 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/01/2024 00:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 16:39
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:39
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/03/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2022 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/03/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
31/03/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
31/03/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
31/03/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
31/03/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
31/03/2022 17:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
08/02/2022 17:08
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/02/2022 16:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/10/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 17:31
Recebidos os autos
-
19/10/2021 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
19/10/2021 17:31
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 17:31
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
16/09/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/09/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/09/2021 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/08/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 21:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
23/08/2021 17:49
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 16:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2021 16:06
Distribuído por dependência
-
23/08/2021 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/08/2021 10:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 05:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
-
23/06/2021 18:23
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:52
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/06/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 17:22
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2021 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2021
-
22/06/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:28
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:28
Juntada de PARECER
-
18/06/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 12:40
Conclusos para despacho INICIAL
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15/06/2021 12:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/06/2021 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 17:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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14/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 18:25
Conclusos para despacho
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08/06/2021 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BRUNO DA SILVA FERREIRA
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24/05/2021 18:08
Alterado o assunto processual
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19/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 20:52
Conclusos para decisão
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17/05/2021 18:51
Recebidos os autos
-
17/05/2021 18:51
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 18:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2021 23:39
Recebidos os autos
-
10/05/2021 23:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ref.
Ação Penal 0007720-43.2020.8.16.0148 EDSON CAMILO, brasileiro, casado, pedreiro, portador do RG 984.831-0 SSP/PR, natural de Sertanópolis/PR, nascido em 13/09/1982, filho de Antônio Camilo e de Tereza Antônio Camilo, residente e domiciliado na Rua Maria Dorotea de Oliveira Mariani, 375, Jd.
Rolângelo, em Rolândia/PR; e GABRIEL BRUNO DA SILVA FERREIRA, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador do RG 14.286.621-8 SSP/PR, natural de Rolândia/PR, nascido em 25/09/1997, filho de Carlos Ferreira e de Ângela Bruno da Silva, residente e domiciliado na Rua Ines Lopes, 120, em Rolândia/PR, foram denunciados pelo Ministério Público do Paraná como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, porque: “FATO 01 – DO TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33 da Lei 11.343/06) Em 10 (dez) de dezembro de 2020, por volta das 18h35min, na Rua Maria Dorotea de Oliveira Mariani, nº 375, Jardim Perazolo, neste Foro Regional de Rolândia/PR, os Denunciados EDSON CAMILO e GABRIEL BRUNO DA SILVA FERREIRA, pessoas de quem se esperava comportamentos diversos, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com consciência e vontades, em unidade de desígnios, tinham em depósito e guardavam, para fins de traficância e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 17g (dezessete gramas) da substância denominada crack (extraída da planta “Eritroxylum coca”) acondicionados em 40 (quarenta) porções pequenas e prontas para comercialização, conforme Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de mov. 1.7 e Auto de Apreensão de mov. 1.5, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. (fotografia de seq. 1.16) FATO 02 – DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (Art. 35 da Lei 11.343) Com esta forma de agir, os Denunciados EDSON CAMILO e GABRIEL BRUNO DA SILVA FERREIRA, e terceiras pessoas ainda não identificadas (fornecedor, adquirente, financiador da droga), cientes da ilicitude de suas condutas, com consciências e vontades livres, dolosamente, pessoas de quem se pode esperar comportamentos diversos, associaram-se entre si, de forma estável e permanente, para o fim de praticar tráfico de drogas neste Foro Regional de Rolândia/PR.
Embora nada de ilícito tenha sido encontrado na posse direta dos Acusados, cabe frisar o comportamento inicial dos Denunciados, visto que, ao notar a presença da equipe policial, o Denunciado Edson alertou o Acusado Gabriel, e este último VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR adentrou a residência com o fito de homiziar as substâncias entorpecentes, contudo, sem sucesso, vez que a equipe policial logrou êxito em localizar os ilícitos, revelando, com este modo de agir, a vontade associativa para o tráfico de drogas”.
Os réus foram presos em flagrante no dia 10/dezembro/2020 (seq. 1.1), cujo auto foi homologado no tocante ao acusado Edson e decretada a prisão preventiva.
Em relação ao acusado Gabriel o flagrante foi relaxado por ilegalidade, cf. decisão de seq. 13.1.
Por ocasião da audiência de custódia (seq. 39.1), a prisão de Edson foi ratificada, e permanece recolhido na cadeia pública local à disposição deste Juízo.
Prisão preventiva revista na seq. 166.1 aos 10 de março de 2021 e mantida.
Denúncia ofertada na seq. 45.1, determinou-se a notificação dos acusados, segundo o rito previsto no artigo 55 da Lei 11.343/06 (seq. 56.1).
Laudo pericial 102.906/2020 de exame e pesquisa de cocaína (na forma de grânulos de crack) apresentado aos autos na seq. 76.1.
Os réus foram notificados (seq. 87.1/2 e 89.1/2).
Edson apresentou resposta à acusação na seq. 90.1, por intermédio de defensores constituídos (Drs.
Alison Camargo Silvestre e Débora Arca Rosa Domingues).
Gabriel apresentou resposta à acusação na seq. 112.1, por intermédio de defensor nomeado na seq. 97.1 (Dr.
Matheus Rocha Porto – OAB/PR 87.470).
Não havendo preliminares ou exceções arguidas pela defesa, tampouco a possibilidade de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95), a denúncia foi recebida aos 17 de fevereiro de 2021 (seq. 114.1), ocasião em que se designou audiência de instrução e julgamento.
Os acusados foram pessoalmente citados (seq. 145.1/3 e 157.1/2).
Durante a instrução (seq. 202.1 e 213.1) foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa (seq. 202.2 e 213.2) e finalmente procedidos os interrogatórios dos réus (seq. 213.3 e 213.4).
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual e inseridos no sistema projudi nas seq. 204.1/5 e 214.1/2.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Ao final da instrução facultou-se a apresentação de memoriais.
O Ministério Público (seq. 217.1) pediu a condenação tal como descrito na denúncia.
Alega que as provas contidas nos autos deixam clara autoria de ambos os envolvidos e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para fins de tráfico.
Na dosimetria, pediu recrudescimento da pena-base, além do agravamento da pena de ambos pela reincidência e cometimento do crime durante estado de calamidade pública.
Justificou não incidir a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas.
Finalmente, pugnou pela fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Os defensores pedem absolvição.
Edsosn (seq. 227.1) ressalta a falta de provas e diz que a droga apreendida não é de sua propriedade.
Gabriel (seq. 228.1) igualmente aborda a falta de provas sobre seu envolvimento.
Sobre a associação para fins de tráfico, os defensores apontam a completa ausência de provas. É o relatório do essencial.
Decido.
Imputa-se aos denunciados o cometimento dos crimes de tráfico ilícito de drogas e de associação para fins de tráfico, porque no dia 10/dezembro/2020, por volta das 18h35min, na rua Maria Dorotea de Oliveira Mariani, 375, Jd.
Perazolo, nesta cidade, tinham em depósito e guardavam 17g de crack, que seria dada ao consumo de terceiros.
O Ministério Público também atribui aos acusados o crime de associação, sob o pretexto de que o réu Edson alertou o acusado Gabriel sobre a presença dos policiais e ele fugiu para o interior da residência.
A porção de crack supostamente encontrada no interior da casa do acusado Edson Camilo foi levada a perícia, vindo aos autos o Laudo pericial sob nº 102.906/2020 apontando resultado positivo para cocaína (na forma de grânulos de crack) apresentado aos autos na seq. 76.1.
Não obstante o teor do referido laudo, a absolvição dos acusados se impõe porque manifestamente ilegal a ação policial ao invadir, sem justa causa, a residência do denunciado Edson, conforme se demonstrará a seguir.
Anote-se deste logo que desde o momento do flagrante já se detectou atitude abusiva dos policiais militares, tanto que o auto de prisão em flagrante VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR foi relaxado para o acusado Gabriel Bruno da Silva Ferreira diante da manifesta ilegalidade – a propósito confira-se o pronunciamento do Ministério Público na seq. 9.1 e a decisão da juíza de direito plantonista na seq. 13.1.
Com efeito, assiste razão a defesa e a absolvição se impõe no caso.
Os policiais militares Renan e Everaldo, ouvidos nas seq. 204.1 e 204.2 descreveram a abordagem dos acusados.
Esclareceram que, durante patrulhamento de rotina no Jd.
Perazolo, em local conhecido pelo tráfico de drogas, avistaram que uma das casas estava com o portão aberto e próximo a ela os réus se aproximavam.
Quando a viatura se aproximou, um deles (no caso Gabriel) correu para o interior da residência e então decidiram abordá-los.
Com o réu que permaneceu na calçada (no caso Edson) nada de ilícito foi encontrado.
Então, entraram na casa (que é habitada por Edson) e, durante busca, encontraram as drogas que estavam embaixo do sofá.
As testemunhas Márcia, Lurdes e Everton prestaram esclarecimentos abonatórios e nada suficientemente relevante sobre os fatos (seq. 204.3/5).
Cassilda, testemunha ouvida na seq. 214.1, disse ser vizinha do réu Edson, onde aconteceu os fatos.
Presenciou a ação da polícia quando foi levar uma lembrança para a esposa de Edson.
No dia dos fatos ele saiu da residência para comprar sorvete e quando retornava, foi abordado pelos policiais.
Os policiais invadiram a residência de Edson depois que ambos os réus estavam presos na viatura.
Não pediram autorização.
João, testemunha ouvida na seq. 214.2, disse ser vizinho do réu, mas não presenciou os fatos.
Esclareceu que a biqueira do bairro é longe de onde aconteceu a abordagem.
Edson, interrogado na seq. 214.3, negou os fatos.
No mesmo sentido Gabriel, interrogado na seq. 214.4, negou todos os fatos.
Do contexto probatório acima resumido, consoante afirmado pelos policiais militares, realizaram a busca na residência do réu Edson após ele ter demonstrado nervosismo.
Ou seja, cuida-se de invasão de domicílio realizada pelos VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR agentes de segurança pública, cuja apreensão das drogas deverá ser anulada, pois, no caso, como se demonstrará, foi manifestamente arbitrária.
Deve-se analisar, para a busca domiciliar, se houve justa causa para a ação da equipe policial, afinal, no estado democrático de direito o cidadão é livre para transitar, e essencialmente lhe socorre a inviolabilidade do lar (art. 5º, XI da CF/88).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1 603.616/RO – com repercussão geral reconhecida, em síntese apresentada por Renato Brasileiro Lima, unificou o seguinte entendimento: [...] a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, havia situação flagrante de delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agende ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Nessa medida, deve ser considerada arbitrária a entrada forçada em domicílio sem uma justificativa conforme o direito, ainda que, posteriormente, seja constatada a existência de situação de flagrante no interior daquela casa.
Enfim, deve haver um controle a posteriori, exigindo-se dos agendes estatais a demonstração de que a medida fora adotada mediante justa causa, ou seja, que havia elementos para caracterizar a suspeita de flagrante delito no interior daquele domicílio, autorizando, pois, o ingresso forçado, independentemente de prévia autorização.
Em síntese, o modelo probatório deve ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar, que pressupões a presença de fundadas razões (CPP, art. 240, §1º), as quais, logicamente, 2 devem ser exigidas de maneira modesta e compatível com o momento em questão. ” Podemos extrair desta decisão o entendimento de que a justa causa deve ser demonstrada, posteriormente ao ato, pelos agentes responsáveis pelo flagrante.
Após o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido algumas situações em que não resta 3 configurada a justa causa, dentre elas: mera intuição de traficância ; denúncia anônima, 1 STF, Pleno, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 04/11/2015. 2 LIMA, Renato Brasileiro de.
Legislação criminal especial comentada: volume único – 9.
Ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p 1.063. 3 STJ - REsp: 1574681 RS 2015/0307602-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR 4 5 isoladamente considerada ou somada à fuga do suposto agente; anterior envolvimento 6 do indivíduo com crime de tráfico de drogas .
Da análise fática deste caso concreto, depreende-se pela relevante similaridade com as questões debatidas pelo STJ acima indicadas, conforme constata-se do teor extraído do REsp 1.574.681, julgado pela Sexta Turma, sob relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz: “[...] Há, ainda, hipóteses outras como a dos autos, em que o indivíduo, ao avistar o patrulhamento policial, empreende fuga até sua residência (por motivos desconhecidos) e, em razão disso, é perseguido por policiais, sem, contudo, haver um contexto fático do qual se possa concluir (ou, ao menos, ter-se fundada suspeita), que no interior da residência também ocorre uma conduta criminosa, o que torna a questão da legitimidade da atuação policial, ao invadir o domicílio, extremamente controversa. [...] Consta dos autos que o acusado estava em local supostamente conhecido como ponto de venda de drogas, quando, ao avistar a guarnição de policiais, empreendeu fuga para dentro de sua casa, sendo certo que, após revista em seu domicílio, foram encontradas substâncias entorpecentes (18 pedras de crack).
Veja-se, portanto, que havia somente vagas suspeitas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente, do local em que ele estava no momento em que policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, o que fez surgir a desconfiança de que estaria traficando substâncias entorpecentes.
Não há referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local.
Não há, da mesma forma, nenhuma menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas.
Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.
Há apenas a descrição de que, quando o réu avistou os policiais militares, correu para dentro de sua residência, onde foi abordado.
Aliás, a própria concentração fático-temporal dos acontecimentos – tudo se passou muito próximo e muito rápido – torna inclusive duvidosa eventual caracterização de "fuga".
O que se tem, portanto, dos elementos coligidos aos autos é apenas a intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, o que, embora pudesse autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não configurou, por si só, "fundadas razões" a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.
Tenho, assim, que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante – com o devido respeito aos que compreenderam de forma diversa – não passou de mero acaso, de maneira que a entrada no domicílio do acusado, nesse caso, desbordou do que se teria como uma situação justificadora do ingresso na casa do então suspeito.
Sem eficácia probatória, portanto, a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional, o que a torna imprestável para legitimar todos os atos produzidos posteriormente. [...] Portanto, pelo contexto fático delineado nos autos, em que pese eventual boa-fé dos 4 STJ - HC: 512418 RJ 2019/0151602-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 26/11/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019. 5 STJ - RHC: 89853 SP 2017/0247930-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2020. 6 STJ - RHC: 126092 SP 2020/0096758-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020.
VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR policiais militares, entendo que não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a invasão de domicílio. [...]”( STJ - REsp: 1574681 RS 2015/0307602-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/04/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017).
Vale dizer, tal como exposto pelo STJ, em que pese eventual boa- fé dos policiais militares, não há elementos objetivos e racionais que justificassem a invasão de domicílio de Edson, especialmente porque nada de ilícito foi encontrado com os acusados na parte exterior da residência.
Aliás, também não foi observada nenhuma conduta ilícita da parte dos acusados, pois, segundo os PM’s, tão somente teriam demonstrado “nervosismo”.
Todavia, ali era (ou é) o local da casa do acusado Edson, aonde obviamente poderia permanecer e circular, não havendo uma mínima razão para ser alvo de busca pessoal e muito menos ter sua residência invadida, pois totalmente ausentes fundadas razões para tanto, consoante exige o art. 240 do CPP.
Acrescente-se: absolutamente nada de ilícito tinham em seu poder.
Não tinham dinheiro trocado, balança de precisão, nem drogas ilícitas nem algum outro apetrecho que sirva de lastro para presumir o tráfico de drogas.
Não foram observados realizando alguma conduta que levasse a crer que ali estavam entregando drogas para usuários e muito menos eram alvo de alguma investigação prévia.
A denominada “biqueira” fica em local afastado da casa do acusado Edson, logo não tem fundamento dizer que os réus se encontravam em local conhecido como ponto de comércio de drogas.
O único elemento psicológico que motivou a busca domiciliar foi o suposto nervosismo demonstrado por Edson, que correu para sua casa.
Esse motivo é inidôneo para justificar a busca e apreensão, que por sua vez deve observância aos ditames do §2º do artigo 240 do Código de Processo Penal, segundo o qual “proceder- se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou” coisa obtida por meio ilícito ou propriamente ilícito.
Em outras palavras, ainda que não se tenha constatado a má-fé dos policiais, a ausência de justa causa da busca domiciliar conduz à nulidade da apreensão do crack supostamente encontrado embaixo do sofá da casa de Edson Camilo (auto de apreensão de seq. 1.5), o que culmina, necessariamente, na absolvição dos réus quanto ao crime de tráfico de drogas.
E mais, em situação muito similar verificada neste Juízo de Rolândia - autos de ação penal 0002597-98.2019.8.16.0148, o Superior Tribunal de VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Justiça absolveu o réu da imputação de tráfico de drogas por entender pela nulidade das provas encontradas em sua residência: “Na hipótese dos autos, os policiais receberam a denúncia anônima e se dirigiram à residência do paciente, quando o visualizou manuseando substância entorpecente, 20 g de cocaína, na mesa da cozinha, em companhia de Tamires e de um adolescente. [...] Razão assiste à defesa, por ilegalidade nas provas produzidas quando da apreensão de 20 g de cocaína e os materiais como tesoura e sacos plásticos.
Como ficou demonstrado nos autos, não houve uma investigação prévia por parte dos policiais, para que fosse justificada a entrada na residência sem o devido mandado judicial, mas, sim, uma mera denúncia anônima, momento em que o paciente foi flagrado na cozinha de sua casa com 20 g de cocaína. [...] 4.
Em nenhum momento foi explicitado, com dados objetivos do caso, em que consistiria eventual atitude suspeita por parte do réu, externalizada em atos concretos.
Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local.
Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da existência de entorpecentes no interior da residência (aliás, não há nem sequer menção a informações anônimas sobre a possível prática do crime de tráfico de drogas pelo autuado). 5.
Não há como inferir, de fatores outros que não os objetos coletados durante o ingresso da autoridade policial na residência, que o paciente estivesse cometendo delito de tráfico de drogas, ou mesmo outro ato de caráter permanente, no interior da casa, entendo não haver razão séria para a mitigação da inviolabilidade do domicílio, ainda que tenha havido posteriores descoberta e apreensão, na mochila do réu, de substâncias entorpecentes, sob pena de esvaziar-se essa franquia constitucional da mais alta importância. [...] (HC n. 471.925/SP, Ministra Laurita Vaz, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2019) No caso, ainda que apreendidos 20 g de cocaína, na cozinha da residência, por si só, não se mostra suficiente para que os policiais entrassem no domicílio, sem uma prévia investigação e observação do paciente, amparada em alguma investigação em curso.
Há, então, nulidade das provas encontradas na residência, de tal forma que o paciente deve ser absolvido pelo crime de tráfico de drogas.
Ante o exposto, concedo a ordem para absolver o paciente do delito de tráfico de drogas, ante a ilegalidade das provas produzidas.” (HC n. 561.978/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 9/05/2020).
Nesse sentido, diante da inexistência de fundada razão, a busca domiciliar na casa do réu Edson foi arbitrária e ilegal, de modo tal que ocorreu invasão domiciliar e, por conseguinte, a apreensão deverá ser declarada nula.
Em razão da nulidade da prova, não há prova da materialidade do delito, devendo os acusados serem absolvidos com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Da associação para fins de tráfico.
Sobre o crime de associação para fins de tráfico de drogas, não há elementos nos autos que comprovem o crime, porque a acusação não produziu nenhuma prova capaz de convencer que existia entre os réus ânimo de associação de caráter VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR duradouro e estável, componentes necessários para a caracterização do mencionado 7 crime, conforme resulta de precedentes do STJ.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, prova completamente ausente no caso, tal como o próprio concurso de agentes.
Além do mais, nem mesmo há prova da ocorrência do crime de tráfico de drogas, quiçá prova da associação para fins de tráfico.
Nestas circunstâncias, impõe-se também a absolvição dos réus no tocante ao crime de associação para fins de tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006).
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados EDSON CAMILO e GABRIEL BRUNO DA SILVA FERREIRA quanto a imputação da conduta tipificada no artigo 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (Lei Antitóxico), fazendo-o com base no art. 386, inciso II do Código de Processo Penal.
Por consequência, revogo o decreto preventivo lançado na seq. 13.1 e mantido na seq. 166.1, e determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do réu Edson Camilo, salvo se por outro motivo estiver preso.
Em atenção ao Ofício-circular nº 18.759/2012, da Corregedoria- Geral da Justiça, e para os fins do artigo 22, § 1º da Lei 8.906/94, arbitro honorários advocatícios para o Dr.
Matheus Rocha Porto, inscrito na OAB/PR 87.470, nomeado para promover a defesa do réu Gabriel, em R$-2.250,00, fazendo-o conforme tabela de honorários da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA – anexo I, Advocacia Criminal, itens 1.3 (Atuação Integral no rito especial), devidos pelo Estado do Paraná. 7 HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006.
RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL.
NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE.
TRANCAMENTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1.
Diante da expressão "reiteradamente ou não", contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável. 2.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
Doutrina.
Precedentes. 3.
O Tribunal a quo, tendo reconhecido que a reunião do paciente e os demais corréus teria sido eventual, a admitiu como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que contraria a interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas. 4.
Não havendo qualquer registro, quer na denúncia, na sentença condenatória, ou no aresto objurgado, de que a associação do paciente com os demais sete corréus teria alguma estabilidade ou caráter permanente, não há que se falar no delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas [...]”. (HC 208.886/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 01/12/2011) VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR Comunique-se à PGE.
Expeça-se certidão.
Determino a incineração das drogas apreendidas na seq. 1.5.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem (cf. art. 93, VII, e 603 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça).
Ainda, oportunamente encaminhe-se cópia dos autos a Auditoria da Justiça Militar para conhecimento dos fatos.
Isento de custas processuais.
Dou esta por publicada em cartório.
Registre-se e intimem-se.
Rolândia, 04 de maio de 2021.
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO Juiz de Direito VARA CRIMINAL DE ROLÂNDIA Av.
Presidente Arthur Bernardes, 723 Centro – Rolândia/PR -
05/05/2021 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
05/05/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 14:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 20:58
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 17:35
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
03/05/2021 17:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
26/04/2021 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BRUNO DA SILVA FERREIRA
-
18/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BRUNO DA SILVA FERREIRA
-
12/04/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 05:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 22:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:20
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2021 00:00 ATÉ 30/04/2021 23:59
-
07/04/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/04/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 10:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/04/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 14:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 13:55
Recebidos os autos
-
06/04/2021 13:55
Juntada de PARECER
-
06/04/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
31/03/2021 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 18:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/03/2021 18:32
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/03/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 14:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/03/2021 14:35
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/03/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 19:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:13
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 20:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 12:11
Recebidos os autos
-
10/03/2021 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2021 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 12:58
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 12:56
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
28/02/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
22/02/2021 10:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 19:30
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:30
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2021 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 07:42
Recebidos os autos
-
18/02/2021 07:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/02/2021 22:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
17/02/2021 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 22:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 22:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/02/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/02/2021 22:02
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 21:56
Expedição de Mandado
-
17/02/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 21:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 21:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 21:46
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 21:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 21:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 21:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 21:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 21:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 15:49
OUTRAS DECISÕES
-
16/02/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2021 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:31
Recebidos os autos
-
14/01/2021 16:31
Juntada de CIÊNCIA
-
14/01/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 08:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2021 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 20:01
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
07/01/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 19:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/01/2021 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 16:27
APENSADO AO PROCESSO 0007944-78.2020.8.16.0148
-
18/12/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
17/12/2020 13:22
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:22
Juntada de CIÊNCIA
-
17/12/2020 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/12/2020 08:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/12/2020 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 00:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/12/2020 17:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 17:30
Juntada de LAUDO
-
16/12/2020 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:15
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
16/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
16/12/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
16/12/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
16/12/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2020 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 12:36
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 12:36
Expedição de Mandado
-
15/12/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 09:57
Despacho
-
14/12/2020 22:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 22:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 22:38
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 22:37
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2020 22:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/12/2020 22:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 22:36
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 22:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 22:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:26
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:26
Juntada de DENÚNCIA
-
14/12/2020 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/12/2020 15:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 14:43
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/12/2020 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 12:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/12/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/12/2020 10:31
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 10:21
Recebidos os autos
-
14/12/2020 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2020 10:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/12/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2020 22:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/12/2020 22:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/12/2020 21:24
Recebidos os autos
-
12/12/2020 21:24
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2020 21:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2020 16:19
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
12/12/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 09:23
Conclusos para decisão
-
12/12/2020 09:07
Recebidos os autos
-
12/12/2020 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/12/2020 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 23:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2020 23:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2020 23:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/12/2020 13:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/12/2020 13:32
Recebidos os autos
-
11/12/2020 13:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/12/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
11/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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