TJPR - 0000775-49.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2023 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/04/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:16
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2023 13:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/03/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 17:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:19
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:19
Baixa Definitiva
-
05/08/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2022
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
01/08/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 17:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/05/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
-
17/05/2022 22:20
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 16:20
Distribuído por sorteio
-
09/05/2022 16:20
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/04/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/03/2022 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 08:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/08/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
28/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2021 19:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
1 Autos nº 775-49.2021 1.
Não há dúvidas de que o uso predatório do Poder Judiciário prejudica a própria prestação jurisdicional.
Entretanto a isto, emerge duvidosa que eventual indeferimento da inicial pelo descumprimento da determinação de emenda seja mantida pela Corte de Justiça, eis que há um mínimo de documentos que assentar, abstratamente, a pretensão inicial.
Há indicação do desconto, assim como a negativa de contratação do empréstimo.
Assim, recebo a inicial, ressalvada eventual aplicação das penas por litigância de má-fé, o que será apurado na sentença. 2.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias.
Consigno, por oportuno, que em se mantendo o Fórum fechado quando da data designada, a audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas do procedimento que será adotado por qualquer meio idôneo.
Outrossim, enquanto não houver a reabertura do Fórum para atendimento presencial, as audiências somente serão realizadas presencialmente em caso de urgência e na impossibilidade de realização por videoconferência devido a fatores técnicos ou práticos das partes envolvidas – pois este Juízo já se encontra munido dos instrumentos necessários à realização do ato virtualmente -, com as limitações e precauções previstas nos incisos do §1° do art. 7° da 2 Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 3.
Intime-se a autora da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 4.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e o réu em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 5.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo(s) réu(s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 6.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato 3 extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se a autora para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC).
Promovida a alteração pela autora, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pela autora, reitere- se o cumprimento deste despacho a partir do item. 2. 7.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. 8.
Diligências necessárias.
Cianorte, data registrada pelo sistema.
Bruno Henrique Golon Juiz de Direito -
30/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 13:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2021 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 09:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/01/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/01/2021 16:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
27/01/2021 16:35
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:35
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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