TJPR - 0000525-58.2021.8.16.0055
1ª instância - Cambara - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/05/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:46
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
16/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:40
Processo Reativado
-
12/01/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/09/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 16:06
Recebidos os autos
-
26/09/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 15:44
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
14/07/2022 17:14
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
23/06/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/05/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
26/04/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
18/04/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 09:54
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 13:55
Juntada de LAUDO
-
29/11/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/10/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 19:37
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2021 13:19
Expedição de Certidão GERAL
-
07/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CÍVEL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Mensageiro:arci - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3532-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-58.2021.8.16.0055 Processo: 0000525-58.2021.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): VERA LUCIA DOS SANTOS Réu(s): Maria Ventura da Silva DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de “ação de interdição” proposta por VERA LÚCIA DOS SANTOS em face de MARIA VENTURA DA SILVA.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) é sobrinha consanguínea da ré, pessoa maior, porém, que não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger-se e a seus bens, eis que é portadora da doença de Alzheimer (CID F001); b) vem cuidando da interditanda e administrando sua vida; c) a interditanda residia em condições precárias na zona rural, de forma isolada; e d) em razão da doença, possui perda de memória, dificuldade de compreensão, discernimento, comunicação, conforme laudo médico que junta nos autos.
A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2/1.11.
Determinada a emenda à inicial (mov. 7.1), a autora trouxe o documento de mov. 10.2.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de tutela de urgência (mov. 13.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Recebo a petição inicial, bem como sua emenda, porque presentes os seus requisitos (artigos 319 e 320 do CPC). 3.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, em atenção ao art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a ausência de indícios no sentido da sua prescindibilidade. 4.
Em consonância com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver, simultaneamente: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eis o teor do mencionado dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Oportuna, aqui, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, p. 412).
Tratando-se de ação de interdição, incide, especialmente, o previsto no art. 749 do Código de Processo Civil, o qual tem o seguinte teor: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Na hipótese dos autos, todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se preenchidos.
A autora é sobrinha da interditanda e ela é portadora da doença de Alzheimer (CID F001), conforme documento de mov. 1.2.
As dificuldades decorrentes da doença foram narradas no relatório de mov. 1.3.
Ademais, conforme fotografias insertas ao mov. 1.6/1.7, a interditanda vivia isolada em residência situada na zona rural, cuja construção é precária.
As alegações contidas na inicial, portanto, são verossímeis.
Além disso, há prova sumária de que a interditanda recebe benefício previdenciário – ou seja, de que terá dificuldades para sacar seu benefício sem o auxílio de terceiros.
Outra solução não há, portanto, senão o deferimento da tutela de urgência postulada. 5.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de nomear a parte autora, VERA LÚCIA DOS SANTOS, curador(a) provisório(a) de MARIA VENTURA DA SILVA, até a solução do presente feito. 5.1.
Lavre-se o termo de curatela provisória, observando o disposto nos artigos 402 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Anote-se a vedação de alienação de bens imóveis e móveis e de contração de dívidas e obrigações de qualquer espécie em nome do interditando, já que a curatela provisória destina-se apenas à prática dos atos indispensáveis à sua subsistência e manutenção. 6.
Cite-se a parte ré para apresentar impugnação ao pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 752 do CPC.
Deverá o Senhor Oficial de Justiça, na forma do art. 245 do CPC, atentar para eventual incapacidade mental ou impossibilidade de recebimento da citação pela parte ré, certificando-o nos autos. 6.1.
Para o caso de não constituição de advogado pela parte ré, nomeio como curador(a) especial o(a) Dr.(a).
SHELLEN RODRIGUES GARCIA, OAB/PR 73.609.
Deixo consignado que a nomeação foi realizada pelo Portal da Advocacia Dativa. 6.2.
Não constituído advogado, intime-se o(a) causídico(a) nomeado para aceitar o encargo e apresentar impugnação ao pedido inicial, se for o caso. 6.3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar o interrogatório previsto no art. 751 do CPC, cuja efetiva necessidade será avaliada após a realização de perícia médica e manifestação das partes e do Ministério Público interrogatório para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, inc.
VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). 7.
Desde já, determino a realização de perícia médica. 7.1. À Secretaria para que consulte o CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça e traga aos autos o nome do perito a ser nomeado, de acordo com a listagem existente, ficando este, desde já, nomeado para assumir o encargo. 7.2.
Tendo em vista a revogação da Resolução n.º 154/2016 pela Resolução n.º 196/2018, ambas do TJPR, e considerando o art. 95, § 3.º, inc.
II, do CPC e a Resolução n.º 232 do CNJ, bem como que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, fixo os honorários do perito em R$ 370,00, a serem custeados pelo vencido, ao final.
Caso reste vencida a parte autora, os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, obedecidas as regras processuais concernentes à gratuidade judiciária. 7.3.
Eventual necessidade de majoração dos honorários deverá ser concretamente fundamentada pelo perito(a) nomeado(a), em atenção à Resolução n.º 232 do CNJ. 7.4.
Habilite-se o Estado do Paraná e intime-se para manifestação a respeito. 7.5.
Habilite-se o(a) perito(a) nos autos, para que diga se aceita ou não o encargo, ciente de o exame pode ter que ser realizado no domicílio do interditando. 7.6.
Em caso de aceite do encargo, intimem-se as partes para que se manifestem, nos termos do §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, e apresentem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.7.
Fixo, desde já, os seguintes quesitos, a serem respondidos pelo expert: a) O interditando(a) apresenta condições de exprimir sua vontade? b) O interditando(a) é portador(a) de alguma enfermidade que o impeça de expressar sua vontade livremente? Qual? c) A impossibilidade de manifestação da vontade é total ou parcial? d) Se parcial, quais atos dependem do auxílio de terceiros? 8.
Com a informação nos autos da data e local da perícia médica, intimem-se as partes para comparecimento. 9.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Em seguida, tornem conclusos para sentença ou eventual conversão de diligências para produção de prova suplementar ou esclarecimentos do perito, se necessário. 11.
Ciência ao Ministério Público (art. 752, § 1º, do CPC). 12.
Expeça-se o necessário. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Cambará, datado e assinado digitalmente.
Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito -
06/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:59
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 19:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 13:07
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:07
Juntada de PARECER
-
03/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 08:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 21:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 17:13
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 16:56
Recebidos os autos
-
29/03/2021 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/03/2021 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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