TJPR - 0007381-50.2012.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
21/09/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/09/2022 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/07/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
10/06/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:05
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
01/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 15:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2022 15:13
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/02/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 17:25
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
28/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
28/06/2021 15:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
28/06/2021 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2021
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26/06/2021 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0007381-50.2012.8.16.0056 Autor(s): LUIZ CARLOS PITORI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS PITORI, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alegou o requerente que laborava como digitador na empresa “Rosch Administradora de Serviços e Informática Ltda.”, tendo sido admitido em 02 de outubro 2000 para prestar serviços sob a forma terceirizada para a Caixa Econômica Federal e afastado de suas funções em virtude de LER/DORT, fazendo percepção do Auxílio Doença Acidentário.
Sustentou que, aos 21 de novembro de 2003, manejou novo requerimento administrativo de Auxílio doença acidentário (NB 130.071.531- 3), que foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade para o trabalho.
Afirmou que, negado o benefício, o autor propôs Ação Acidentária em face da autarquia (nº 008/2004), passando por perícia judicial aos 23 de janeiro de 2006, a qual atestou sua incapacidade laborativa.
Salientou que, durante o trâmite, o processo foi afetado por conta de conflitos de competência, tendo sido realizada uma segunda perícia judicial aos 16 de abril de 2009, que comprovou os fatos alegados, porém sem ulterior prolação de sentença.
Aduziu que, após a segunda perícia judicial, foi determinada a realização de nova perícia, que constatou a piora do quadro de saúde do segurado, concluindo por sua incapacidade total e permanente, tendo sido prolatada sentença que indeferiu o pedido do autor, sob o argumento de que o mesmo faria jus ao percebimento do benefício de Aposentadoria por Invalidez, e não o de Auxílio Doença.
Asseverou que, com a declaração judicial de direito a Aposentadoria por Invalidez, o demandante buscou o percebimento do benefício na esfera administrativa, oportunidade em que foram realizadas duas novas perícias que constataram a inexistência de incapacidade laborativa, sendo o pedido indeferido.
Enfatizou que, em razão da morosidade processual, o autor teve notável piora em seu quadro, razão pela qual faz jus à implantação do benefício Aposentadoria por Invalidez, em sede de tutela provisória de urgência, a ser posteriormente confirmada por sentença.
Com a inicial, juntou documentos (eventos 1.2 a 1.11). Instada a emendar a inicial (evento 9.1), a parte autora assim o fez (eventos 18.1 e 18.2). Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência; determinada a citação da parte requerida; nomeado perito judicial; determinadas diligências para a realização da perícia judicial; formulados quesitos e deferidas provas (evento 24.1). A parte autora requereu a reconsideração da decisão liminar e juntou documentos (eventos 33.1 e 33.2), tendo sido por este juízo, revogada a nomeação do então perito; procedida a nomeação de novo profissional e reconsiderada a decisão liminar, com consequente deferimento do pedido de tutela provisória de urgência (evento 44.1). O Ministério Público se eximiu de emitir parecer de mérito, ante a inexistência de interesse ministerial na hipótese (evento 34.1). Devidamente citado, o INSS formulou quesitos (eventos 40.1 e 41.1) e opôs embargos de declaração, alegando suposta omissão na decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência (evento 58.1), que não foram acolhidos pelo Juízo (evento 65.1). Posteriormente, a autarquia ofereceu contestação, discorrendo sobre os requisitos para a concessão dos benefícios acidentários, destacando que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade e legitimidade.
Requereu a improcedência do pedido inicial e juntou documentos (eventos 73.1, 75.1 e 75.2). Realizada a perícia judicial, foi juntado aos autos o respectivo laudo médico (evento 80.1). A parte requerente impugnou o laudo pericial, formulando novos quesitos (evento 84.1). A autarquia manifestou-se pela revogação do benefício concedido em sede de tutela provisória, alegando que faltava ao autor a qualidade de segurado, ante os fatos narrados no laudo pericial (evento 88.1). Em seguida, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os pedidos formulados na exordial, bem como pugnando pela rejeição dos argumentos postos na contestação (evento 91.1). Instado a se manifestar acerca dos quesitos suplementares formulados pelo autor (evento 93.1), assim o fez o perito (evento 105.1). Pelo Juízo, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (evento 115.1). O INSS manifestou-se pela extinção deste processo, arguindo a configuração de litispendência/coisa julgada com relação aos autos nº 0006193-90.2010.8.16.0056, aduzindo que o autor obteve a condenação da Autarquia ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez em referida demanda.
Juntou documentos (eventos 126.1 e 126.2). Foi certificado sobre o trâmite e juntadas ao presente feito, cópia da sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária nº 0006193-90.2010.8.16.0056 (eventos 128.1 e 128.2). Por sua vez, o requerente alegou que na demanda apontada pelo réu, foi pleiteado Auxílio Doença, porém concedida Aposentadoria por Invalidez (em segundo grau), encontrando-se em grau recursal em relação à análise de julgamento "extra petita", não havendo, assim, determinação judicial de pagamento do benefício em favor do autor, razão pela qual houve propositura da presente demanda.
Pleiteou pelo aguardo do trânsito em julgado daquela causa, para que não haja necessidade de ingresso com nova ação para a concessão de Aposentadoria por invalidez, no caso de reconhecimento de sentença extra petita (evento 132.1). Em seguida, de modo a evitar eventuais decisões contraditórias, foi determinado por este Juízo a suspensão do feito, até que fosse constatado o trânsito em julgado da decisão proferida em sede recursal nos autos de Ação Previdenciária nº 668/2010, envolvendo as mesmas partes (evento 151.1). Após longo período de suspensão do feito, no qual foram juntadas informações sobre o pagamento dos honorários periciais desta demanda e sobre o andamento processual dos autos nº 0006193-90.2010.8.16.0056, foi trazida informação acerca do trânsito em julgado do referido feito, com a confirmação (evento 228.1). Instadas as partes a se manifestarem (evento 230.1), a autarquia pugnou pelo arquivamento deste feito, tendo em vista que o pedido da Ação Previdenciária nº 0006193-90.2010.8.16.0056 são mais abrangentes se comparados aos pleitos destes autos (evento 235.1), com o qual concordou a parte autora (evento 246.1). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. Considerando que nos autos de Ação Previdenciária nº 0006193-90.2010.8.16.0056, que tramitaram perante este Juízo (autos em apenso), foi proferida sentença de improcedência, reformada em grau recursal, com trânsito em julgado, na qual houve concessão de Aposentadoria por Invalidez, isto é, o mesmo pleito formulado no presente feito, verifica-se que o presente processo comporta a extinção, em razão da configuração de coisa julgada. Nos termos do artigo 337, parágrafos primeiro, segundo e quarto, do Código de Processo Civil, uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sendo verificada a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Dessa forma, reconhecida a coisa julgada, inclusive de ofício, nos termos do artigo 485, parágrafo terceiro, CPC, o caso é de extinção do presente processo, sem resolução de mérito. Posto isto, reconhecida a coisa julgada, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, O PRESENTE PROCESSO, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código Processual Civil, de forma revogar as decisões proferidas em sede de tutela provisória. Nos termos do artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.213/95 e Súmula 110, do Superior Tribunal de Justiça, isento de custas, honorários e verbas relativas à sucumbência. Com fulcro no princípio da causalidade, honorários periciais, pro-rata.
No que concerne à responsabilidade parcial pelo ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pelo INSS, pelo Estado do Paraná, em respeito ao princípio da segurança jurídica, determino a SUSPENSÃO do feito neste ponto, até definição acerca do Tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça ("Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente"), o que deverá ser certificado pela Secretaria, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se a Procuradoria do Estado do Paraná. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se, observada a isenção. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambé, 04 de maio de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO -
04/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:12
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
06/04/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PITORI
-
22/02/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 12:56
Processo Desarquivado
-
28/01/2021 12:38
APENSADO AO PROCESSO 0006193-90.2010.8.16.0056
-
04/11/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2019 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2019 13:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/08/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 00:51
Processo Desarquivado
-
25/02/2019 14:55
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
24/01/2019 02:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2018 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2018 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2017 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2017 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2017 13:27
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2017 00:23
Processo Desarquivado
-
17/10/2016 12:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/10/2016 00:45
Processo Desarquivado
-
14/04/2016 13:09
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/04/2016 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2016 00:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 15:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
17/02/2016 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 14:46
Conclusos para despacho
-
17/02/2016 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/02/2016 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2016 18:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/12/2015 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PITORI
-
18/12/2015 13:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2015 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2015 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2015 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 14:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2015 13:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2015 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2015 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2015 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2015 17:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2015 16:39
Conclusos para despacho
-
30/10/2015 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/10/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2015 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2015 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 14:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 14:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2015 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/09/2015 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2015 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
08/09/2015 16:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2015 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2015 12:57
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2015 12:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2015 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2015 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2015 12:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2015 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/09/2014 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2014 13:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2014 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2014 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2014 13:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2014 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2014 14:11
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2014 14:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2014 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2014 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2014 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2014 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2014 12:58
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2014 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2014 15:46
Conclusos para despacho
-
08/04/2014 15:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2014 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2014 14:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2014 13:31
Juntada de Certidão
-
26/12/2013 15:30
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
16/12/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2013 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2013 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2013 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2013 14:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/10/2013 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2013 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2013 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2013 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2013 08:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/10/2013 15:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2013 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2013 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2013 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2013 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2013 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2013 13:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2013 13:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2013 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2013 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2013 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2013 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2013 00:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2013 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2013 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2013 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2013 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2013 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2013 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2013 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2013 18:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2013 18:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2013 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PITORI
-
24/08/2013 00:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2013 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2013 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2013 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2013 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2013 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2013 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2013 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2013 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2013 18:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2013 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2013 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2013 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2013 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2013 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2013 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2013 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2013 16:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2013 13:56
Conclusos para decisão
-
05/08/2013 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2013 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2013 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2013 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2013 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2013 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2013 13:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2013 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2013 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2013 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2013 14:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2013 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2013 14:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2013 14:04
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2013 00:01
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PITORI
-
13/04/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2013 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2013 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2013 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2013 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2013 15:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2013 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2013 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2013 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2013 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2013 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2013 10:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2013 17:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/03/2013 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2013 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2013 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2013 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2013 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2013 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2013 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2013 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2013 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2013 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2013 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2013 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2013 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2013 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2013 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2013 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/02/2013 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2013 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2013 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2013 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2013 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2013 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2013 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2013 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2013 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2013 00:05
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS PITORI
-
08/02/2013 17:17
Conclusos para despacho
-
08/02/2013 15:17
Recebidos os autos
-
08/02/2013 15:17
Juntada de PARECER
-
07/02/2013 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2013 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2013 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2013 13:26
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2013 13:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2013 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2013 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2013 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2013 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2013 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2013 16:39
Conclusos para despacho
-
06/02/2013 14:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2013 14:57
Recebidos os autos
-
01/02/2013 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2013 15:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2013 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2013 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2013 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2013 17:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2013 17:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2013 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2012 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CARLOS PITORI
-
30/10/2012 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2012 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2012 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2012 16:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/10/2012 16:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/10/2012 18:14
Recebidos os autos
-
10/10/2012 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2012 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2012 15:29
Recebidos os autos
-
05/10/2012 15:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/10/2012 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2012
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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