TJPR - 0001544-64.2019.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/02/2025 17:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2025 16:42
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
28/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/08/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
28/08/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2024
-
28/08/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
28/08/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2024
-
28/08/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
09/07/2024 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:49
Expedição de Mandado
-
24/06/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2024 16:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
13/05/2024 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/05/2024 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2024 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
11/04/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
11/04/2024 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/04/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2024 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2024 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:24
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:59
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2024 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 18:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/02/2024 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/12/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
12/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
12/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
12/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
12/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
12/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
12/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
12/12/2023 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
12/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 11:20
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/09/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/09/2023 09:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 12:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
24/07/2023 18:41
Pedido de inclusão em pauta
-
24/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:38
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/07/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2023 19:26
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:50
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/04/2023 17:06
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:06
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/04/2023 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 11:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JORGE FRANCISCO ANTUNES DE LIMA
-
10/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:32
Juntada de Ofício EXPEDIDO
-
10/02/2023 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/01/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:43
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/11/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 22:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2022 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JORGE FRANCISCO ANTUNES DE LIMA
-
02/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 20:52
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/07/2022 16:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 14:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JORGE FRANCISCO ANTUNES DE LIMA
-
29/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JORGE FRANCISCO ANTUNES DE LIMA
-
08/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 13:40
Recebidos os autos
-
25/02/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
25/02/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 21:28
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/02/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
15/02/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
01/02/2022 17:52
Recebidos os autos
-
01/02/2022 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:00
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/01/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 20:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/11/2021 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/09/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/08/2021 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/08/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/08/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/08/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2021 13:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46)3563-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001544-64.2019.8.16.0154 Processo: 0001544-64.2019.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 25/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GILMAR SIDNEI DE CASTRO Réu(s): JORGE FRANCISCO ANTUNES DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta em desfavor de JORGE FRANCISCO ANTUNES DE LIMA, em razão da suposta prática do delito previsto no o artigo 155, II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.
Recebida a denúncia (evento 44.1), o réu foi citado (evento 57).
A defesa do réu Jaison apresentou resposta à acusação pugnando pela revogação da prisão preventiva, eis que mesmo que fosse condenado, não cumpriria pena em regime fechado (evento 75.1).
A defesa do réu André apresentou resposta à acusação, alegando em síntese, a necessidade de absolvição sumária do réu em virtude da atipicidade da conduta, eis que o valor dos objetos subtraídos é ínfimo, sendo viável a aplicação do princípio da insignificância (evento 80.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DA ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Com efeito, na hipótese em exame, além de a conduta do réu André se amoldar à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois, comprovado o dolo da agente, de igual forma se reconhece presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típico em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado.
Cumpre ressaltar que a admissão da ocorrência de um crime de bagatela reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
Nesse sentido a lição de Cezar Roberto Bitencourt: "O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por ClausRoxin, em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema delDerecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curatpraetor.
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade a bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico.
Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal.
Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material.
Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. [...] Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade.
Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica.
Como afirma Zaffaroni, "a insignificância só pode surgir à luz da função geral que dá sentido à ordem normativa e, consequentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível se estabelecer à simples luz de sua consideração isolada" (Tratado de Direito Penal.
Parte Geral 1. 14ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 21/22).
Conforme delimitou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância depende do enquadramento da conduta do agente em quatro requisitos essenciais cumulativos, especificamente: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência total de periculosidade social da ação; c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (STF - Habeas Corpus 84412 SP – Rel.: Min.
Celso de Mello – Julgado em 19/10/2004).
Assim, a aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, admitida pela doutrina e pela jurisprudência em observância aos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais.
Analisando o caso em tela, não vejo possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.
Em que pese o valor do objeto subtraído ser ínfimo, pois foi avaliado em R$ 100,00 (cem reais), constato que a conduta praticada pelo réu se reveste de maior reprovabilidade, pois, conforme consta na denúncia, o acusado praticou o delito mediante destreza, eis que de forma dissimulada e com especial habilidade tentou furtar o litro de whisky.
Logo, o fato de o furto ser qualificado, impede a aplicação do princípio, conforme já decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
SÚMULAS 7 E 567 DO STJ.
CONCURSO DE PESSOAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DA FRAUDE E DO CONCURSO DE PESSOAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acolhimento da tese de crime impossível demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" Súmula 567/STJ. 3.
Tendo o furto sido praticado mediante o concurso de pessoas, fica demonstrada maior reprovabilidade da conduta, o que torna incompatível a aplicação do Princípio da Insignificância (ut, HC 553.549/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 14/02/2020). 4.
Para verificar se as qualificadoras do concurso de pessoas e da fraude no delito de furto estão caracterizadas ou não, seria necessária uma análise dos elementos fático-probatórios dos autos, procedimento este incabível na via dos recursos excepcionais.
Incidência da Súmula n.7/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1681129 SP 2020/0067221-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T5 - QUINTA TURMA). (Grifei) Soma-se a isso às condições pessoais do acusado, pois responde a outras ações penais, também pela prática de furtos, confira-se: a) Autos 0002821-67.2018.8.16.0052 – art. 155 do CP, praticado em 29/12/2018; b) Autos 0001558-97.2018.8.16.0052 – art. 155 e 307do CP, praticado em 26/07/2018; c) Autos 0000462-13.2019.8.16.0052 – art. 155 do CP, praticado em 10/12/2019; e d) Autos 0000367-17.2018.8.16.0052 – art. 155 do CP, praticado em 25/07/2017.
Assim, considerando que se trata de pessoa conhecia no meio policial pela prática de reiterados furtos, é inviável o reconhecimento da insignificância; Logo, realizando uma análise conjunta dos fatos e das condições pessoais do acusado, conclui-se pela inviabilidade de aplicação da excludente de tipicidade, tendo em vista que a medida não é recomendável, considerando as circunstâncias do caso concreto.
Nesse sentido se manifesta o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência desta eg.
Corte, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada no caso concreto, haja vista que o agravante é reincidente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1390372 MG 2018/0287782-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/03/2019, T5 - QUINTA TURMA). (Grifei) RECURSO ESPECIAL.
FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REINCIDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O princípio da insignificância jamais pode surgir como elemento gerador de impunidade, mormente em se tratando de crime contra o patrimônio, pouco importando se o valor da res furtiva seja de pequena monta, até porque não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante ou irrisório, já que para aquela primeira situação existe o privilégio insculpido no § 2º do artigo 155 do Código Penal. 2.
Para a verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve-se levar em consideração a mínima ofensividade da conduta do agente; a ausência de periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3.
A aplicação do princípio da insignificância demanda o exame do preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos no reduzido valor do bem tutelado e na favorabilidade das circunstâncias em que foi cometido o fato criminoso e de suas consequências jurídicas e sociais. 4.
Hipótese em que a instância de origem decidiu que o fato de o réu possuir uma condenação transitada em julgado por crime de tráfico, o que configura reincidência não específica, não constitui óbice à aplicação do principio da insignificância, pois, para tanto, deve-se analisar somente aspectos de ordem objetiva do fato. 5.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp n. 221.999/RS (Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que "a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável". 6.
Hipótese em que a aplicação do princípio da insignificância é inadequada, por se tratar de réu reincidente, ostentando outros registros criminais demonstrativos de reiteração delitiva. 7.
Recurso provido. (STJ - REsp: 1755848 SC 2018/0183617-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/09/2018, T5 - QUINTA TURMA). (Grifei) Penso que reconhecer, nessa fase incipiente da ação penal, a atipicidade material ou conglobante da conduta, implicaria em violar o princípio constitucional da segurança (art. 5º, caput, CF), além de incentivar que os comerciantes locais exerçam a autotutela.
Diante disso, não reconheço a aplicação do princípio da insignificância e, não havendo preliminares a serem analisadas, mantenho o recebimento da denúncia. PROSSEGUIMENTO DO FEITO Em consequência, designo o dia 12/08/2021 às 16h15, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como será realizado o interrogatório do acusado.
Desde logo determino a expedição de carta precatória para oitiva de eventuais testemunhas residentes fora da comarca, com prazo de acordo com o Código de Normas da CGJ/PR.
Intime-se. Santo Antônio do Sudoeste, 04 de maio de 2021. RODRIGO DE LIMA MOSIMANN Juiz de Direito -
06/05/2021 17:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 16:15
Expedição de Mandado
-
06/05/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 23:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:32
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 19:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JORGE FRANCISCO ANTUNES DE LIMA
-
09/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 20:00
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2020 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2020 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/06/2020 12:47
Expedição de Mandado
-
18/06/2020 17:19
Recebidos os autos
-
18/06/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2020 18:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2020 14:47
Recebidos os autos
-
18/01/2020 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2020 03:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2020 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
29/12/2019 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2019 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 16:54
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 13:48
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/12/2019 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/12/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
13/12/2019 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2019 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/12/2019 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/12/2019 13:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2019 14:42
Conclusos para decisão
-
22/08/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:42
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/08/2019 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
22/08/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2019 13:08
Recebidos os autos
-
20/08/2019 13:08
Juntada de DENÚNCIA
-
12/08/2019 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
06/08/2019 14:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
06/08/2019 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/07/2019 09:20
Recebidos os autos
-
31/07/2019 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/07/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2019 12:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/06/2019 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2019 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2019 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/06/2019 21:42
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/06/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 16:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/06/2019 16:32
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
27/06/2019 15:03
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2019 18:46
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
26/06/2019 18:42
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
26/06/2019 18:31
Recebidos os autos
-
26/06/2019 18:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2019 17:41
Recebidos os autos
-
26/06/2019 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2019 17:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/06/2019 09:24
Recebidos os autos
-
26/06/2019 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/06/2019 09:24
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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