TJPR - 0019490-55.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau V Nia Maria da Silva Kramer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 13:21
Baixa Definitiva
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25/10/2022 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2022
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24/01/2022 23:01
Juntada de Petição de recurso especial
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24/01/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2021 21:47
Juntada de ACÓRDÃO
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03/11/2021 22:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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20/09/2021 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 21:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
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09/09/2021 20:43
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/07/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 16:55
Alterado o assunto processual
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019490-55.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: CRISTIANE REGINA AMARAL DO PRADO WOLFF AGRAVADO: WILLIAM DUTRA WOLFF RELATOR: DES.
LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação de Alienação de Coisa Comum nº 0020547- 42.2020.8.16.0001, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor, ora agravado, determinando assim que a ré pague aluguel no valor de R$ 2.461,97 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), devidos a partir da citação com vencimento no dia 10 do mês subsequente e dos seguintes, a ser depositado em conta judicial vinculada aos autos (mov. 29.1 – processo originário).
Nas razões recursais, CRISTIANE REGINA AMARAL DO PRADO WOLFF sustenta, em síntese, que no dia 16/07/2019 foi decretado o divórcio das partes, no processo de n° 0011322-24.2017.8.16.0188, oriundo da 1° Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Curitiba, ainda em trâmite, sendo que nos mencionados autos foi determinada a separação de corpos do casal na data de 15/09/2017.
Argui que, com isso, passou a residir no imóvel com seus filhos, os quais, no início de 2020 e considerada sua maioridade, resolveram residir com a avó materna.
Acrescenta que sempre realiza as manutenções necessárias no PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0019490-55.2021.8.16.0000 imóvel, e que somente parou de realizar o pagamento das prestações habitacionais pois as partes optaram em conjunto em não mais pagarem, pois, a intenção era a venda do bem imóvel após a ruptura do relacionamento das partes, mas o Agravado nunca concordava com o preço oferecido.
Alega que o imóvel foi adquirido em condomínio entre as partes, por isso não pode o Agravado se prevalecer de uma mera necessidade formal do agente fiduciário para conceder o crédito e reduzir a participação da requerida na aquisição do bem imóvel a apenas 15,83%, o que é deveras absurdo.
Argumenta que é detentora do direito de propriedade, ou seja, 50%, do qual lhe dá direito ao uso, gozo, fruição do bem imóvel, logo não há o que se discutir sobre fixação de aluguel, além de também possuir a pretensão de venda do imóvel, a qual não se deu somente pela intransigência do Agravado.
Assevera que não foram preenchidos os requisitos exigidos pelo Art. 300, do Código de Processo Civil, posto que a probabilidade do direito não é certa, pois, em momento algum antes do ajuizamento da ação a parte adversa externou seu intento no tocante à alienação do bem em comum ou mesmo ao pagamento de alugueres, portanto a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência pelo juízo a quo deve ser revogada.
Aduz que o Agravado juntou documentos (avaliações) produzidos sem isenção, unilateralmente, e acostou fotos antigas (remontam mais de 4 anos), sem que os corretores fossem in loco atestar as condições do bem, o que é deveras absurdo.
Afirma que o valor de aluguel fixado pelo juízo originário é supervalorizado, pois conforme avaliação acostada aos autos o valor real de aluguel do imóvel é de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), ademais não há o que se falar de pagamento de aluguel dado ao fato que o imóvel está em condomínio e não há qualquer diferenciação de percentual do respectivo condomínio na matrícula, além disso o agravado concordou com a divisão do imóvel não podendo utilizar de pretextos escusos (composição de renda habitacional) para sepultar da Agravante seus direitos, sob pena de enriquecimento ilícito, como dito alhures.
Pugna pela antecipação da tutela recursal, para que seja PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0019490-55.2021.8.16.0000 sobrestada a decisão guerreada, argumentando, para tanto, que a manutenção da decisão poderá imputar lesão grave e de difícil reparação, vez que ensejará em enriquecimento ilícito à parte agravada e exorbitante prejuízo financeiro a Agravante.
Pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando, para tanto, que é professora, trabalha meio período e aufere parca renda mensal.
Derradeiramente, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da decisão objurgada, a fim de que seja sobrestada, ou seja a Agravante instada a pagar apenas 50% (cinquenta por cento) do valor correto de locação, analisado sob a condição mercadológica, de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), até a desocupação do bem.
Instada a apresentar documentos a fim de comprovar a hipossuficiência arguida (mov. 7), a recorrente cumpriu a determinação (mov. 12). É o relatório. 2.
Defiro a assistência judiciaria gratuita pleiteada, ante os 1 documentos apresentados no mov. 12 , e o processamento do agravo de instrumento.
Pretende a recorrente a antecipação da tutela recursal, para que seja sobrestada a decisão guerreada.
Em juízo de cognição sumária, mostram-se relevantes os -- 1 Holerite que demonstra o rendimento líquido de R$ 1.289,86 no mês de março de 2021 (mov. 12.2); Declaração de Ajuste Anual 2020/2021 em que o rendimento tributável equivale à R$ 4.134,48 e a declaração de bens e direitos R$ 2.576,44 (mov. 12.3).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0019490-55.2021.8.16.0000 argumentos expendidos nas razões recursais, impondo-se suspender a decisão que determinou que a ré pague aluguel no valor de R$ 2.461,97 (dois mil quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), devidos a partir da citação com vencimento no dia 10 do mês subsequente e dos seguintes, a ser depositado em conta judicial vinculada aos autos até julgamento final do presente recurso.
A análise da regularidade do ato judicial, tanto em relação à sua extensão quanto no que diz respeito ao seu conteúdo (cabimento ou não do aluguel, assim como o valor arbitrado), demanda análise mais aprofundada do pleito exordial, cabendo, neste momento e por medida de cautela, suspender a decisão.
O risco de dano grave decorrente da produção de efeitos do pronunciamento vergastado consiste no fato de que eventual provimento da insurgência poderá acarretar tumulto processual, resultante do depósito de valor de aluguel eventualmente equivocado, o que pode, desde já, ser evitado.
Desse modo, satisfeitos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO, por ora, o pedido formulado, a fim de suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso. 3.
Dê-se ciência deste decisum ao juízo de origem. 4.
Após, intime-se o recorrido, por intermédio de seu advogado constituído, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 5.
Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0019490-55.2021.8.16.0000 Curitiba, 4 de maio de 2021.
VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
05/05/2021 15:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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05/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 21:21
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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15/04/2021 18:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/04/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
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07/04/2021 16:31
Distribuído por sorteio
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07/04/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2021 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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