TJPR - 0000773-83.2019.8.16.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Claudia Finger
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2024
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05/06/2024 16:19
Baixa Definitiva
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05/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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05/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FAROL/PR
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09/05/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2024 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
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08/04/2024 11:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2024 15:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2024 00:00 ATÉ 05/04/2024 23:59
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13/02/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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13/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/02/2024 14:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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01/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 13:54
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/11/2023 18:22
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/11/2023 17:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2023 17:48
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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04/09/2023 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
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05/03/2023 22:10
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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05/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2023 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
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22/02/2023 13:12
Recebidos os autos
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22/02/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/02/2023 13:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
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03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 13:35
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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23/08/2021 12:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/08/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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19/07/2021 09:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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08/06/2021 17:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2021 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/05/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000773-83.2019.8.16.0058 DESPACHO Em consulta ao PROJUDI verifica-se que, em conformidade com o disposto no art. 982, I, do CPC e art. 300, §1°, inc.
I, do RITJPR, foi determinada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre o tema do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n° 0021373-08.2019.8.16.0000, nos seguintes termos: “(…) Superada a fase de admissibilidade do incidente, cumpre adotar as providências pendentes e dar início à fase instrutória, seguindo os ditames do CPC e do Regimento Interno desta Corte pertinentes ao tema. 3.
Inicialmente, em conformidade com o disposto no art. 982, I, do CPC e art. 300, §1o, inc.
I, do RITJPR, determino a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre o tema deste IRDR.
Recorde-se que, nos termos do §1° do art. 982 do CPC, durante a suspensão, eventuais pedidos de tutela de urgência deverão ser dirigidos aos juízos onde tramitam os feitos suspensos. 4.
Considerando que a tese firmada neste incidente será aplicada obrigatoriamente a todos os litigantes individuais e coletivos em processos já existentes e futuros, para além da observância da medida prevista na parte final do caput do art. 979 do CPC, faz-se necessário buscar meios de ampliar o contraditório e pluralizar o debate.
Destarte, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 983 do CPC, determino à Divisão do Órgão Especial que providencie a expedição de edital, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico e no site deste Tribunal de Justiça, com prazo de 20 (vinte) dias, para que eventuais interessados se manifestem, subsequentemente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o tema do presente IRDR, qual seja, “1.É constitucional a lei municipal que estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo, independentemente do regime previdenciário adotado pelo Município (RPPS ou RGPS)?; 2.É viável a cumulação do benefício de aposentadoria concedido sob o RGPS com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na hipótese em que o Município não detém regime próprio de previdência, isto é, adota o RGPS para seus servidores?”. 5.
Intimem-se ainda as partes dos Incidentes de Arguição de Inconstitucionalidade n° 0000485-81.2020.8.16.0000 e 0040926-07.2020.8.16 (suscitados nas Apelações Cíveis n° 0002231-56.2015.8.16.0065 e 0004327-30.2018.8.16.0165), apensos a este feito, bem como a Câmara Municipal de Apucarana, os Municípios de Salgado Filho, Bituruna e Assaí e a Associação dos Municípios do Paraná, cujo ingresso neste incidente já foi admitido, para se pronunciarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.“ Dessa forma, visando a garantia da segurança jurídica, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias.
Diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2021. Desembargadora Regina Afonso Portes Relatora -
06/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 14:18
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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05/05/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 15:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/04/2021 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2020 11:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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08/12/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/10/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JADIR SANTOS
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19/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2020 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2020 15:52
Distribuído por sorteio
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09/09/2020 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2020 10:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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