TJPR - 0006593-48.2020.8.16.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tito Campos de Paula
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 13:33
Baixa Definitiva
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11/04/2023 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
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11/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
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03/02/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/12/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/11/2022 16:09
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2022 15:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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24/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 15:30
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
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20/09/2022 12:14
Recebidos os autos
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20/09/2022 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2022 12:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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19/09/2022 18:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0025308-85.2021.8.16.0000, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ.
AGRAVANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO.
AGRAVADA: JULIANA VICENTE SILVA RODRIGUES.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO em face da decisão de mov. 254.1, proferida pelo d. juiz de direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença nº 0024892-47.2013.8.16.0017, que afastou a alegação do executado, ora agravante, “de nulidade dos atos praticados após o retorno dos autos à vara de origem, tendo em vista que a intimação ocorreu em nome de procurador sem poderes de representação” e determinou a intimação da parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
Agravo de Instrumento nº 0025308-85.2021.8.16.0000 fls. 2 Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não houve nenhuma intimação do banco agravante para que pudesse efetuar o pagamento do débito, pois por erro do cartório não ocorreu a troca dos procuradores e as intimações continuaram a ser realizadas em nome de Reinaldo Mirico Aronis, que não tem poderes para representar o agravante nos autos, assim, o processo decorreu sem manifestações; b) há na petição de regularização processual o pedido expresso para que as intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
Jorge Donizeti Sanchez, inscrito na OAB/PR 69.841, sob pena de nulidade dos atos processuais, no entanto, o agravado iniciou o cumprimento de sentença, e em nenhum momento houve a intimação do procurador do banco ora agravante, decorrendo sem qualquer manifestação, restando evidente a nulidade dos atos praticados após o retorno dos autos a vara de origem; c) a súmula 427/TST que determina "havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula"; d) o banco agravante sofreu inúmeros prejuízos, inclusive bloqueio de valores indevidos - no valor de R$ 203.077,16 (duzentos e três mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos); e) ocorreu o cerceamento do direito de defesa do agravante, pois não foi aberto vistas para se manifestar sobre a apresentação de cálculos pela contadoria, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados na fase de cumprimento de sentença sem a devida intimação do procurador constituído nos autos.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
E, após, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada, a fim de acolher o pedido de nulidade do bloqueio realizado no valor de R$ 203.077,16 (duzentos e três mil e setenta e sete reais e dezesseis centavos), a fim de evitar maiores prejuízos, Agravo de Instrumento nº 0025308-85.2021.8.16.0000 fls. 3 lhe sendo restituído o prazo para pagamento/manifestação, bem como, o desbloqueio das contas da agravante (mov. rec. 1.1).
II – Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento, limitando-se, nesta fase processual, a análise acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator, após receber o recurso, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que presentes os requisitos da relevância dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave ou de difícil reparação em caso de se aguardar o regular trâmite recursal, o que, por ora, não se verifica no presente caso.
Isto porque, a partir da análise superficial dos autos, não se mostram relevantes as alegações do agravante de que não foi intimado para efetuar o pagamento, pois por erro do cartório não ocorreu a troca dos procuradores e as intimações continuaram a ser realizadas em nome de Reinaldo Mirico Aronis, que não tem poderes para representar o agravante nos autos.
Da análise dos autos, aparentemente, o cadastro no sistema Projudi do defensor do agravante foi feito na forma correta, pois está de acordo com os documentos juntados com a sua defesa, em especial o substabelecimento de mov. 35.3, em nome do advogado Reinaldo Mirico Aronis (OAB/PR 35.137-A), o qual ao final da petição de contestação requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em seu nome.
Agravo de Instrumento nº 0025308-85.2021.8.16.0000 fls. 4 Além disso, embora nas petições de movimentos 90.1 e 138.1 o banco, ora agravante, tenha requerido de forma expressa “que todas as intimações e/ou notificações referentes ao presente feito sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr.
JORGE DONIZETI SANCHEZ, inscrito na OAB/PR 69.841, sob pena de nulidade dos atos processuais”, não consta nos autos, ao que parece, instrumento procuratório ou substabelecimento hábil em nome do referido advogado peticionante.
A propósito, e como bem ponderou a juíza da causa “é dever da parte informar a respeito de eventuais mudanças dos procuradores constituídos”.
Desta forma, não se constata, ao menos neste momento, a relevância dos argumentos suscitados pelo agravante e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, devendo a questão ser melhor analisada quando do julgamento de mérito do recurso.
Assim, ausentes os pressupostos legais, por ora, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
III – Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
IV – Comunique-se o MM.
Juízo de primeiro grau, via mensageiro, sobre os termos da presente decisão.
V – Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Agravo de Instrumento nº 0025308-85.2021.8.16.0000 fls. 5 VI – Autorizo que os respectivos expedientes sejam assinados pelo Chefe de Seção.
VII – Publique-se e Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Des.
ROBERTO MASSARO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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