TJPR - 0005076-18.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:56
Extinto o processo por desistência
-
07/11/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/11/2022 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/10/2022 23:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 22:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 00:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2022 17:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/06/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
20/04/2022 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA
-
22/12/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/11/2021 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 22:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 20:23
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 10:40
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 21:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 21:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível Autos nº 0005076-18.2021.8.16.0173 DECISÃO 1.
Ruth Cardoso Alves Vita ingressou com ação de produção antecipada de provas em face de Costa Bioenergia LTDA e Usina de Açúcar Santa Terezinha LTDA narrando, em síntese, que firmou com as requeridas contratos semelhantes de parceria agrícola, em áreas localizadas em Maria Helena/PR e que as requeridas deixaram de cumprir com os termos contratuais, porque não enviaram relatórios detalhados das lavoras desenvolvidas nas áreas.
Asseverou que a ausência de informações detalhadas a respeito da exatidão da área plantada, da produção e da colheita impede que seja verificada a realidade da exploração dos imóveis rurais e os proveitos.
Relatou que, mesmo notificadas extrajudicialmente, as requeridas deixaram de atender o pedido.
Por isso, postula pela produção antecipada de tais documentos e, assim, avaliar os riscos e chances de sucesso de uma futura ação contra as empresas.
Com a inicial, apresentou os documentos de seqs. 1.2-1.22.
Decido. 2.
De início, convém destacar que a produção antecipada de provas é ação autônoma (ação probatória), que não prevenirá o juízo para a ação que vier a ser proposta no futuro (art. 381, § 3º do CPC), e que está alinhada à efetividade dos princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF), de modo que as partes possam buscar a tutela efetiva de seus direitos.
Conforme lição do mestre Humberto Theodoro Junior: “Dá-se a antecipação de prova propriamente quando a parte não tem condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar.
São hipóteses em que o litigante exerce a “pretensão à segurança da prova”, sem contudo antecipar o julgamento da pretensão de direito substancial.
O interesse que autoriza a medida se relaciona apenas com a obtenção, preventiva, da “documentação de estado de fato que possa vir influir, de futuro, na instrução de alguma ação”.
Em outras palavras, a produção antecipada de provas perdeu sua natureza cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pág. 672).
Feitos estes esclarecimentos, impõe destacar que o art. 381 do Código de Processo Civil admite a produção antecipada de prova em três situações: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - se houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso, a requerente sustentou que a medida visa apurar a pertinência da propositura de eventual demanda contra as requeridas, o que por si só já é suficiente para o acolhimento do pedido.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível Ademais, tendo a autora indicado o fato sobre o qual a prova há de recair, restaram atendidos os requisitos da petição inicial, na forma do art. 382 do CPC.
Entretanto, é de se elucidar que, inexistindo valoração da prova colhida neste procedimento, igualmente inviável a aplicação de multas ou imposição de outros ônus ao réu, de sorte que eventual discussão acerca do conteúdo da prova produzida será explorada em futura demanda judicial a ser proposta.
Assim, indefiro o pedido de aplicação de astreintes em caso de resistência ao pedido de exibição de documentos.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE NÃO APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
DECISÃO QUE NÃO ESPECIFICOU OS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS.
AGRAVANTE QUE PRETENDE A SUA REVOGAÇÃO POR ESTE MOTIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO QUE FOI ALVO DE PARCIAL RETRATAÇÃO PELA JULGADORA SINGULAR.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA NO MÉRITO.
RÉU QUE PRETENDE A REVOGAÇÃO DA COMINAÇÃO DE MULTA, DADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA A ORDEM JUDICIAL.
MULTA QUE NÃO PODE SER APLICADA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PROCEDIMENTO EM QUE NÃO HÁ VALORAÇÃO DA PROVA APRESENTADA, MAS APENAS SUA HOMOLOGAÇÃO.
ANÁLISE QUE É FEITA SOMENTE NA AÇÃO PRINCIPAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0012434-05.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 20.07.2020) 3.
Diante o exposto, ADMITO a produção antecipada da prova documental requerida, consistente em: a) elucidação das seguintes questões: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível i) Quais as áreas do contrato de parceria que foram cultivadas ao longo dos últimos 5 anos; ii) Se foi explorada toda a área objeto da parceria e se houve o aproveitamento da maior eficiência da área (e qual foi a falha se não houve); iii) Qual a produção e colheita nos últimas 5 anos; iv) Se a produção está em conformidade com a média da produção na região, ou se a produção ficou aquém do praticado; v) Se a produção está em conformidade com a produção que poderia ser explorada na área e quais foram as falhas; vi) Quais os valores praticados na comercialização da cana de açúcar; vii) Se tiveram áreas em que não houve plantação e o motivo; viii) Se existem áreas que antes eram mecanizáveis e agora não são plantáveis; ix) Se existem erosões e a identificação de todas elas; x) As causas das erosões; xi) Os custos para reparo das erosões; xii) Os reflexos do não aproveitamento de área para a produção e os reflexos na remuneração da parceira (Requerente); xiii) Os reflexos das erosões para a produção e as consequências para remuneração da parceira (Requerente); xiv) Se os nutrientes do solo estão sendo corretamente repostos e se a área está hábil a receber novas culturas, e qual seria o custo para reposição adequada do solo, para novo manejo de cana ou de outras culturas. b) apresentação de documentos: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível i) Relatórios detalhados das lavouras desenvolvidas nas áreas da Requerente durante os últimos 5 anos, com os documentos que demonstrem os dados exatos da produção da área, colheita, venda, preço praticado e a correspondência com demonstrativo dos valores pagos para a Requerente; ii) Os croquis de plantio dos últimos 5 anos, com projeção do volume da área plantada; iii) Laudo de qualidade do solo, com informações sobre os nutrientes que o compõe, informações de adubação que vem sendo realizada; iv) Laudo com indicação de todas erosões, suas causas, reflexos para a produção e custos de reparo e as medidas utilizadas nos últimos anos para contenção da erosão. 4.
Nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, cite-se a parte ré a exibir os documentos solicitados ou apresentar justificativas para a sua não exibição. 5.
Após, ouça-se a parte autora a respeito no prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos, em seguida.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
04/05/2021 13:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:17
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2021 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
30/04/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 13:10
Recebidos os autos
-
30/04/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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