TJPR - 0016198-96.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Osvaldo Nallim Duarte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 16:27
Baixa Definitiva
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09/08/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
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21/05/2021 17:04
Alterado o assunto processual
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16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016198-96.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0016198-96.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Requerente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Requerido(s): JOSE GILBERTO DE MORAES AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta contrariedade do julgamento aos artigos 9.º, I, 97 e 108, § 1.º do Código Tributário Nacional, ao argumento de que ilegal a cobrança de tributo/taxa sem a correspondente previsão legal e que vedada a tributação por analogia.
Acrescenta que não houve respeito à razoabilidade e proporcionalidade porque a fixação da taxa deve medir o custo dos serviços públicos prestados.
Constou do julgamento recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU A CONTA DE CUSTAS E DETERMINOU A SUA INCLUSÃO NO OFÍCIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
INSURGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
CABÍVEL A COBRANÇA DE CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO (ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX, ANEXA AO REGIMENTO DE CUSTAS).
ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 31/2016 DO FUNJUS.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO DE TRIBUTO POR ANALOGIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Analisando os autos detidamente, observa-se que o valor, ora executado, compreende o montante de R$ 34.205,92 (trinta e quatro mil, duzentos e cinco reais e noventa e dois centavos), devido pela Fazenda Pública, através do Município de Londrina (mov. 47.2).
A conta de custas apresentada pelo contador do Juízo da Comarca de Londrina (mov. 307.1) indicou no campo “Ao Sr.
Escrivão”, sob a identificação “Tabela IX – VII – a) carta de arrematação, remissão e requisitório de pagamento (nota 11 da Tabela IX) o valor de R$ 1.262,01 (mil duzentos e sessenta e dois reais e um centavo), referente às custas de expedição de precatório requisitório.
O juízo singular decidiu corretamente, in verbis: “Considerando a natureza tributária das custas processuais, elas devem remunerar o serviço público prestado e, no caso da requisição de pagamento via precatório, devem custear o seu processamento.
A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná assim já decidiu no processo administrativo 0021709-93.2015.8.16.6000”.
Não existe criação de tributo, posto que as taxas correspondem a um serviço prestado pela serventia judicial, não se tratando também de instituição de cobrança tributária por analogia, e sim interpretação das tabelas criadas por lei.
Sendo assim, conforme muito bem ilustrado pelo Procurador de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base no Enunciado Orientativo n.º 31, do Centro de Apoio ao Fundo de Justiça (FUNJUS), disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), nos autos n.º 0065241-20.2015.8.16.6000, distingue as “Custas de Precatório” das “Custas de Requisição de Pequeno Valor”.(...) Assim sendo, conforme orientação administrativa supratranscrita e a diferenciação dos institutos, entendo como correta a forma realizada pelo Juízo Singular, de cobrar as custas de expedição de precatório (alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas).” – mov. 33.1 – Agravo de Instrumento Pois bem.
Observa-se que a pretensão recursal passaria, necessariamente, pela revisão e interpretação da legislação local pertinente, qual seja, o Regimento de Custas deste Tribunal (Lei n.º 6.149/70), mais especificamente quanto ao item VII, a, da Tabela IX anexa.
Neste aspecto, incide o óbice da Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
A propósito, mutatis mutandis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
CUSTAS JUDICIAIS.
LEI LOCAL.
SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA.
DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECEDENTE DO STF.
OBSERVÂNCIA. (...) 5.
A revisão do entendimento acerca da condenação da autarquia nas custas judiciais pela metade, na forma do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". (...) (AgInt no REsp 1341348/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 21/08/2018) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03 -
14/07/2020 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2020 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 15:22
Juntada de ACÓRDÃO
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03/07/2020 17:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/05/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2020 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2020 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2020 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/06/2020 00:00 ATÉ 26/06/2020 23:59
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19/05/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2020 14:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/05/2020 11:19
Recebidos os autos
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14/05/2020 11:19
Juntada de PARECER
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14/05/2020 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/05/2020 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/05/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 12:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
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13/04/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/04/2020 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/04/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2020 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
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03/04/2020 14:03
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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03/04/2020 10:37
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2020 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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